TJRN - 0802753-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 15:47
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:37
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:37
Juntada de intimação de pauta
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28/04/2025 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 17:08
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 23:07
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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02/12/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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29/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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29/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802753-48.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA MORAIS em face do BANCO BRADESCO S.A e ASPECIR PREVIDENCIA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, nos dizeres da exordial, sustenta a parte autora: a) A parte autora é aposentada pelo INSS e recebe a quantia mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, atualmente correspondente a R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); b) Ao retirar seu extrato bancário na hora de receber seus benefício percebeu que vem sendo descontado, desde fevereiro de 2024, automaticamente de sua conta bancária, a quantia com valores médios de R$ 79,00 (setenta e nove reais), referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de ASPECIR – UNIAO SEGURADORA, conforme comprovado por meio dos extratos anexos; c) possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar os serviços referidos, bem como jamais utilizara a tarifa das empresas demandadas.
Nos pedidos, a parte autora requereu a restituição em dobro dos valores que supostamente foram descontados indevidamente; o cancelamento do serviço denominado "ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”; a condenação dos demandados no montante de R$ 8.000,00.
Não foi concedido a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme decisão de ID 125879222.
Contestações apresentadas em IDs 131786997 e 131862443.
Ata da audiência de conciliação anexada ao ID 131925243, restando o acordo entre as partes infrutífero.
Manifestação à contestação apresenta em ID 132173410.
As partes não requereram a produção de novas provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
II - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - Da Contratação Em sede contestatória, foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, sob a alegação de que a cobrança denominada “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” se trata de uma relação entre a parte autora e a seguradora.
Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com a seguradora..
Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco do Bradesco.
Além disso, também rejeito as preliminares que foram levantadas em contestação pela demandada, pois se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, bem como a parte demandada não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que não contratou nenhum negócio jurídico que pudesse gerar os descontos que estão sendo discutidos nos autos, conforme ficha financeira anexa.
Ao analisar a documentação juntada aos autos é inconteste que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária pelo promovido.
Ademais, é de se destacar que a cobrança “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA” se trata de uma espécie de seguro ofertado pelo demandado.
A parte autora alega que não fez qualquer contrato com o requerido.
Por sua vez, o banco demandado não acostou nenhum documento que embasasse a contratação, se limitando a juntar apenas o certificado de seguro no ID 131862446 - Pág. 06.
Com efeito, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, seja pelo art. 373, II do CPC, e, mais ainda pelas normas consumeristas, não apresentando qualquer fato impeditivo ou modificativo do direito autoral, o que por sua vez reforça a tese constante na inicial no sentido que a transação impugnada é produto de fraude perpetrada por falsários Ademais, a juntada de contrato seria prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II do CPC.
Como não fez, não há amparo para a manutenção dos descontos.
Com isso, entendo que as cobranças realizadas sob a rubrica "ASPECIR - UNIÃO SUGURADORA" ocorreram de maneira indevida na aposentadoria da autora.
II.2 - Dos Danos Morais Já no que tange aos danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, bem como que, nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e art. 927 do Código Civil, são requisitos da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar danos morais são, nos termos do art. 927 do Código Civil: ato ilícito praticado pelo réu, dano extrapatrimonial suportado pelo autor, e nexo de causalidade entre dano e ato ilícito.
A prova da culpa (lato sensu) é dispensada, já que se presume em face da aplicação das normas de proteção ao consumidor (art. 14, caput, CDC).
Reconheço a existência de ato ilícito atribuível à parte demandada, com respeito à realização de cobrança que não foi justificada perante o consumidor, com prova robusta de contratação anterior firmada.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE PRÉMIO DE SEGURO.
AUTORA QUE NÃO RECONHECE O SEGURO COBRADO, RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, QUE É DE RIGOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
AC *01.***.*94-99 RN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, DJe 30/07/2019).
Além disso, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos, inclusive morais (art. 6º, VI, CDC).
Desta feita, a indenização a título de dano moral é devida pelo ofensor a título de compensação pelo mal causado à vítima.
A fixação desse valor fica vinculada ao prudente arbítrio do juiz, que, segundo o caso concreto, estabelecerá o valor adequado, a fim de prestigiar, simultaneamente, a dupla finalidade do instituto, qual seja: compensar o ofendido e punir o ofensor, além de ter um caráter inibitório para os demais integrantes da sociedade. É certo, porém, que sua índole não é o de promover o enriquecimento sem causa da vítima.
Assim, levando em consideração os parâmetros acima, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a finalidade do instituto.
II.3 - Dos Danos Materiais Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Dessa forma, como o demandado não provou que os descontos foram devidos, à vista dos documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação aos descontos sob a rubrica "ASPECIR – UNIAO SEGURADORA", devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora, caso ainda persistam; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil." c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:25
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 15:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:52
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:39
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802753-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
09/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:42
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/09/2024 08:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 08:15, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS em 07/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/09/2024 08:15 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802753-48.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS REU: BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Por se tratar de seguradoras distintas, passo ao prosseguimento do feito.
Tratam-se os autos de ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA DE FATIMA NOGUEIRA MORAIS, devidamente qualificado(a) na exordial e através de advogado(a) regularmente constituído(a), em face de BANCO BRADESCO S/A., ASPECIR PREVIDENCIA, também identificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que a empresa Bradesco S/A, mensalmente, tem realizado descontos em sua conta bancária, referentes a pagamento de seguro.
Sustentou que jamais formalizou contrato, de modo que os descontos realizados são indevidos.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito consiste na verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015. v. 2. p. 596) Além do pressuposto genérico da probabilidade do direito, a concessão de tutela de urgência está condicionada aos requisitos alternativos do “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, de modo que o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. É necessária, ainda, a inocorrência de "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" ou seja, o perigo da impossibilidade da recomposição do quadro fático.
No caso vertente, em uma análise perfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Isso porque, na hipótese, não se constata a presença do perigo de dano, na medida em que a parte autora não ostentou, ao longo da peça exordial, nem na documentação carreada, situação fática alguma que demonstrasse a ameaça concreta e iminente de ocorrer prejuízo irrecuperável que tornasse a sentença completamente ineficaz e inócua no caso de não deferimento do pedido de liminar.
Nesse sentido, é importante registrar que, a despeito dos descontos terem se iniciado há anos, a parte autora somente ajuizou demanda judicial em maio de 2024, o que reforça a ausência de perigo de dano.
Assim, na espécie, encontra-se ausente o requisito do perigo de dano, a tanto necessário para o deferimento da tutela de urgência pleiteada na exordial.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido na inicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos Luiz Antônio Tomaz do Nascimento, para que seja designada audiência de conciliação.
Citem-se as requeridas, para contestarem, querendo, a referida ação, no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, ficam as mesmas desde já advertidas de que, em não contestando a ação, serão consideradas revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 344 e 697).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, NCPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, NCPC), intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a), a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Caicó/RN, 13 de julho de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
16/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
-
14/07/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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