TJRN - 0844924-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 23:29 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            06/12/2024 23:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/09/2024 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/09/2024 07:39 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 07:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 16:53 Transitado em Julgado em 09/09/2024 
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                                            09/09/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 18:54 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            05/09/2024 18:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 19:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844924-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: JULIANA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Requerido: REU: M.
 
 R.
 
 N.
 
 D.
 
 S.
 
 Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
 
 REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
 
 COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
 
 PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
 
 PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Vistos etc.
 
 JULIANA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu filho MIGUEL RAVY NASCIMENTO DA SILVA.
 
 Aduz a parte requerente que seu filho, de nome Miguel Ravy Nascimento da Silva, faleceu na data de 11 de dezembro de 2022, às 15:00 horas, no Hospital Público Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dra.
 
 Carolina D.
 
 Gadelha Saraiva – CRM/RN 9728, que atesta como causa da morte a) hemorragia cerebral difusa de causa orgânica.
 
 Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público Municipal de São João Batista, na cidade de Jardim de Angicos/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
 
 Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Ceará- Mirim/RN, na data de 18/03/2021, faleceu com 1 ano e oito meses de idade, filho de Geoberdan Câmara da Silva e Juliana da Conceição do Nascimento.
 
 Obteve inscrição no CPF sob o nº *80.***.*66-35, Cédula de Identidade nº 004.251.703, residia na Rua Trovador Carlos Homem Siqueira, 831, Pajuçara, CEP: 59.122-730, nesta capital.
 
 Não era eleitor.
 
 Era solteiro e menor incapaz.
 
 Não deixou filhos.
 
 Não deixou testamento.
 
 Não deixou bens.
 
 Ocorre que a postulante, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
 
 Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu filho, mesmo que fora do prazo legal.
 
 Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
 
 Após, instada pelo Juízo, a parte juntou outros documentos.
 
 Houve manifestação ministerial opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
 
 E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
 
 Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
 
 Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
 
 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
 
 Senão vejamos: Art. 78.
 
 Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
 
 Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
 
 Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
 
 Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
 
 De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de MIGUEL RAVY NASCIMENTO DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, o qual deverá proceder à comunicação ao Cartório Único de Ceará-Mirim/RN para que se proceda com a respectiva anotação no assento de nascimento do falecido.
 
 Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente, deferida no id 125340279.
 
 P.
 
 I.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
 
 Após, arquivem- se com as cautelas legais.
 
 Natal, 29 de agosto de 2024.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
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                                            30/08/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 18:32 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/08/2024 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2024 16:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            13/08/2024 04:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 04:03 Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 12/08/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0844924-29.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIANA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO CPF: *17.***.*06-39 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo.
 
 Juntar a documentação comprobatória do alegado.
 
 Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
 
 No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
 
 Natal/RN, 8 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal
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                                            10/07/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:09 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO. 
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                                            08/07/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/07/2024 18:01 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2024 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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