TJRN - 0804170-02.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:30
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: 07.***.***/0001-44 , DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte autora foi intimada por seu advogado e pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e diligências que lhe competiam nos autos, sob pena de extinção, permanecendo inerte. É o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
No caso em análise, está evidenciado o abandono da causa conforme o art.485, III, do CPC, ao dispor que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Além do mais, o § 1º do art. 485, do CPC, estabelece que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".
Assim sendo, considerando que decorreu mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse a diligência determinada dos autos, sob pena de extinção do processo, não resta outra solução senão a extinção sem resolução do mérito.
POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, III, do CPC.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão de ausência de relação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados do(a) AUTOR: ROSANY ARAUJO PARENTE - RN9637, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.***.***/0001-44 , DECISÃO A finalidade da carta precatória expedida nos autos foi a realização da citação pessoa da parte demandada.
Entretanto, consoante documento de Id 117176354 - Pág. 3, foi expedido carta de citação pelo Juízo deprecado, com a tentativa frustrada de entrega, não sendo cumprida, portanto, a solictação desse Juízo.
Intimado, o autor requereu o arresto on-line em desfavor do réu, e ainda outras medidas constritivas do patrimônio ou que possam forçar o pagamento da dívida. É um brevíssimo relato.
Decido: Em relação ao arresto executivo, no caso dos autos foi requerido pelo exequente o bloqueio de valores que venham a ser localizados em contas bancárias do executado, pois até então as tentativas de citação restaram frustradas.
O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida possui o escopo de resguardar o patrimônio do devedor para satisfação da execução.
ISTO POSTO, nesse momento processual, defiro a medida liminar para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade do executado.
Defiro ainda o requerimento para inscrição do nome do devedor e da dívida nos cadastros do SERASAJUD.
Para tanto, deverá o exequente juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, bem como indicar endereço atual do devedor ou requerer o que entender de direito para citação sob pena de extinção do feito.
Juntada a planilha, proceda-se com o protocolo da minuta Sisbajud e SERASAJUD.
Se não houver manifestação do exequente no prazo acima, intime-se pessoalmente e se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, e voltem-me conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do retorno da carta precatória com diligência negativa.
Mossoró/RN, 25 de março de 2024. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 12:02
Juntada de carta precatória devolvida
-
24/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804170-02.2016.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Polo passivo: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME CNPJ: 07.***.***/0001-44 , DESPACHO A diligência para distribuição da precatória deve ser realizada como já determinado: de acordo com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e no despacho retro, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento de custas.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:16
Conclusos para despacho
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21/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804170-02.2016.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Parte Ré: DIAMARSAL MOAGEM E DISTRIBUICAO DE SAL E ACUCAR LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN e no despacho retro, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, protocolar a carta precatória retro no juízo deprecado, devendo acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos e, na sequência, providenciar o cadastro e a distribuição no PJe para o juízo de destino, bem como o pagamento de custas.
Efetuado o procedimento descrito no art. 13 da Portaria Conjunta 53/2020-TJRN, junte nos presentes autos o comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado.
Mossoró/RN, 15 de junho de 2023.
MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Unidade -
15/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 10:12
Expedição de Carta precatória.
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08/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 15:40
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:37
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2022 05:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 09:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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26/07/2022 13:29
Juntada de custas
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25/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:09
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 04:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:22
Juntada de termo
-
14/02/2020 13:18
Juntada de termo
-
11/02/2020 10:23
Juntada de termo
-
07/02/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2018 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 12:07
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 09:53
Expedição de Mandado.
-
21/10/2017 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2017 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2017 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2017 23:59:59.
-
26/05/2017 11:08
Conclusos para despacho
-
26/05/2017 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2017 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2017 08:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2017 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2017 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2017 12:47
Expedição de Certidão.
-
26/01/2017 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2017 23:59:59.
-
28/11/2016 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2016 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2016 16:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2016 23:59:59.
-
22/09/2016 11:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2016 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2016 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2016 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2016 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2016 00:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2016 23:59:59.
-
25/04/2016 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2016 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2016 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2016 15:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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