TJRN - 0868905-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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02/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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02/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0868905-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELINETE RIBEIRO PINHEIRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 13 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 03:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0868905-24.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELINETE RIBEIRO PINHEIRO DA SILVA Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante, em desfavor de sentença proferida, alegando omissão, requerendo que seja sanada, a fim de que seja retirada a determinação de envio de ofício à OAB, em razão da atuação do advogado.
A parte embargada contrarrazoou a peça recursal. É o que importa relatar.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil.
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Inobstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios.
Da leitura da Decisão, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
O que a parte embargante demonstra, assim, é a discordância quanto ao determinado por este juízo, em razão do exorbitante número de demandas ajuizadas em desfavor da mesma parte, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios, diante da taxatividade das oportunidades recursais e via elegível adequada diversa.
Há fundamentação no título, visto que a exacerbada quantidade de ações contendo a mesma discussão, revela a possibilidade de litigância predatória.
Frise-se que não fora afirmada tal prática, apenas determinado o envio de ofício à Ordem para que averiguada a denúncia.
Não se obsta aqui a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir (através das modalidades recursais ofertadas para tanto).
Os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Neste sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0868905-24.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELINETE RIBEIRO PINHEIRO DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 124988482), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 08:57
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:46
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:37
Conclusos para despacho
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12/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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05/01/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
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25/12/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/12/2023 15:15
Juntada de diligência
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07/12/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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