TJRN - 0811191-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811191-09.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA Executado: RENATO GOMES DA CONCEIÇÃO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 10 de setembro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2025 10:00
Decorrido prazo de executada em 09/09/2025.
-
10/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-972 Processo nº 0811191-09.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA Réu: RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR DESPACHO Defiro o pedido retro, determinando que seja pesquisado o endereço da parte demandada nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOJUD.
Encontrando-se endereço da parte demandada diversos dos que já constaram das diligências anteriores, CITE-SE o réu no novo endereço.
Contudo, caso as diligências restem negativas, intime-se a parte autora para promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30/06/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:47
Juntada de diligência
-
17/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
05/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0811191-09.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA Réu: RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 143991908, requerendo o que entender de direito.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 10:33
Juntada de diligência
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 07:42
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
01/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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01/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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25/11/2024 15:41
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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25/11/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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28/08/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 10:22
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 18:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0811191-09.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA REU: RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR.
A parte autora, em inicial, afirma, em suma, que: a) as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao apartamento 201, no Condomínio Residencial Villes de France, em Petrópolis, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 22/08/2022; b) o valor do aluguel foi acertado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); c) a parte ré, desde outubro de 2022, não tem cumprido suas obrigações financeiras; Ao final, requereu o despejo da parte ré em sede de tutela de urgência, e no mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos (desde outubro de 2022) e vincendos, multa e encargos contratuais.
Em ID n.º 99229810, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em petição de ID. nº 103575194, o autor informou ter o demandado desocupado o imóvel.
A parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou contestação (ID n.º 116417689).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel residencial, razão pela qual o autor comprovou a existência de vínculo contratual locatício com o requerido (ID n.º 96281124).
Verifica-se, ainda, que a parte ré, embora citada, não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais e da emenda à inicial apresentada, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a liminar de ID n.º 99229810; b) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 19.032,25 (dezenove mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, referente aos aluguéis, acessórios, multa por inadimplência, cláusula penal e honorários disposto no contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento dos aluguéis e acessórios que se venceram no curso do processo (a partir da distribuição da ação) e até a desocupação do imóvel.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 01:05
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0811191-09.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA REU: RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO: LICELIO ALLAN CASTRO DE SOUZA ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança em desfavor de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR.
A parte autora, em inicial, afirma, em suma, que: a) as partes celebraram contrato de locação residencial referente ao apartamento 201, no Condomínio Residencial Villes de France, em Petrópolis, pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 22/08/2022; b) o valor do aluguel foi acertado em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); c) a parte ré, desde outubro de 2022, não tem cumprido suas obrigações financeiras; Ao final, requereu o despejo da parte ré em sede de tutela de urgência, e no mérito, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos (desde outubro de 2022) e vincendos, multa e encargos contratuais.
Em ID n.º 99229810, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em petição de ID. nº 103575194, o autor informou ter o demandado desocupado o imóvel.
A parte ré foi devidamente citada, porém não apresentou contestação (ID n.º 116417689).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O caso epígrafe comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
II do CPC, tendo em vista que o réu, embora regularmente citado, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo que lhe foi concedido.
Como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC/15, nada impede a produção dos efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 do CPC), posto se tratar de direito disponível.
O art. 9º, inc.
III, da Lei nº 8.245/91, prescreve que: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita:(…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; A solução da lide não exige maiores delongas.
Compulsando os autos, observa-se que as partes firmaram contrato de aluguel de imóvel residencial, razão pela qual o autor comprovou a existência de vínculo contratual locatício com o requerido (ID n.º 96281124).
Verifica-se, ainda, que a parte ré, embora citada, não purgou a mora, muito menos contestou os argumentos exordiais e da emenda à inicial apresentada, prevalecendo, portanto, a presunção de veracidade das alegações relativas à inadimplência dos encargos contratuais.
Nesse particular, a demandada preferiu permanecer silente, contrariando o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece acolhida o pedido formulado pela autora à exordial.
III - DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar a liminar de ID n.º 99229810; b) condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 19.032,25 (dezenove mil, trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizado monetariamente pelo índice do INPC e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, referente aos aluguéis, acessórios, multa por inadimplência, cláusula penal e honorários disposto no contrato firmado entre as partes, bem como ao pagamento dos aluguéis e acessórios que se venceram no curso do processo (a partir da distribuição da ação) e até a desocupação do imóvel.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório, levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15).
Intime-se a parte autora pelo PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:01
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de RENATO GOMES DA CONCEICAO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 04/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 13:40
Juntada de diligência
-
09/11/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 07:37
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
09/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:31
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2023 08:24
Juntada de custas
-
08/03/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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