TJRN - 0862916-71.2022.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 15:44
Expedição de Alvará.
-
23/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MONICA DE ARRUDA TIMOTEO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:24
Decorrido prazo de EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:24
Decorrido prazo de VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2024 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:14
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
08/03/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FREDERICO DE ARRUDA TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA DE ARRUDA TIMOTEO em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0862916-71.2022.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO e outros (4) INVENTARIADO(A): GERALDO DE LIMA TIMOTEO ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por GERALDO DE LIMA TIMOTEO.
Instrumento de partilha amigável de Id. 110504487 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual.
Por sua vez, viu-se que a Fazenda Pública Estadual já conformou o recolhimento do imposto, consoante petição de Id. 104237008.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 110504487, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Transitada em julgado, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:43
Homologada a Transação
-
13/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:30
Expedição de Alvará.
-
20/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0862916-71.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO, MONICA DE ARRUDA TIMOTEO, FREDERICO DE ARRUDA TIMOTEO, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO, VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO INVENTARIADO: GERALDO DE LIMA TIMOTEO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Arrolamento Sumário em face dos bens deixados por GERALDO DE LIMA TIMOTEO.
Através da petição de id 107636075, a meeira reiterou o pedido de tutela de urgência formulado na exordial para que seja autorizado o levantamento da metade do valor existente em conta bancária do falecido a título de meação, bem como impugnou o valor pago a título de ITCMD.
Com vistas a Fazenda Pública Estadual, esta se manifestou apenas acerca da impugnação ao valor do ITCMD alegando, em suma, que tal impugnação não pode ser feita no procedimento de arrolamento, bem como que houve a preclusão, visto que concordou com o tributo visto que efetuou o pagamento após o seu lançamento, conforme petição de Id. 108560648.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, passo a decidir sobre a tutela antecipada pretendida pela meeira.
Analisando os autos, verifico no documento de id 87545768 - Pág. 3, que a requerente de fato era casada com o de cujus, e ainda, verifico no documento de id 87545759, a inexistência de testamento, bem como consta acostados à exordial as certidões negativas de débitos fiscais, e o efetivo recolhimento do imposto de transmissão (Id. 104237012).
Portanto, considerando o rito do arrolamento sumário, cujo se faz necessário a concordância de todos os herdeiros, não vejo óbice à concessão da tutela de urgência pretendida, seja porque não há qualquer discordância por parte dos herdeiros, bem como que todos os impostos já se encontram quitados e ainda, não há declaração de última vontade do falecido. À vista disso, CONCEDO a tutela de urgência requerida na exordial para autorizar a meeira MARLENE DE ARRUDA TIMÓTEO, inscrita no CPF/MF sob o nº *52.***.*63-15, levantar metade do valor existente na conta bancária perante à Caixa Econômica Federal, Agência nº 0539 e Conta nº 874861032-0.
Sendo assim, expeça-se alvará judicial em favor da meeira.
Acerca da impugnação ao TCMD, entendo que assiste razão à Fazenda Pública, pois o art. 662, do Código de Processo Civil, é cristalino ao prevê que "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio".
Portanto, INDEFIRO a impugnação ao ITCMD, devendo a parte interessada ajuizar ação ou procedimento administrativo próprio, visto não ser cabível no arrolamento.
Desta feita, intime-se a inventariante para trazer aos autos novo plano de partilha desconsiderando os bens que não fazem parte do inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar certidões negativas atualizadas com os três entes públicos.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Ciência à Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de outubro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:10
Outras Decisões
-
10/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 16:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0862916-71.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO, MONICA DE ARRUDA TIMOTEO, FREDERICO DE ARRUDA TIMOTEO, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO, VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO INVENTARIADO: GERALDO DE LIMA TIMOTEO D E S P A C H O Vistos etc., Em razão do teor da Petição de Id. 107636075, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:11
Juntada de diligência
-
22/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:48
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0862916-71.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO, MONICA DE ARRUDA TIMOTEO, FREDERICO DE ARRUDA TIMOTEO, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO, VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO INVENTARIADO: GERALDO DE LIMA TIMOTEO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 103112498.
Dessa forma, intime-se a inventariante, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a estimativa fiscal apresentada pela Fazenda Pública de Id. 103112504, ficando ciente de que qualquer divergência de valores será dirimida por perito designado por este Juízo, com honorários a cargo do impugnante, devendo, ainda, apresentar o plano de partilha no mesmo prazo.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se novas vistas a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:52
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0862916-71.2022.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REQUERENTE: MARLENE DE ARRUDA TIMOTEO, MONICA DE ARRUDA TIMOTEO, FREDERICO DE ARRUDA TIMOTEO, EMERSON DE ARRUDA TIMOTEO, VERONICA DE ARRUDA TIMOTEO REQUERIDO(A) INVENTARIADO: GERALDO DE LIMA TIMOTEO D E S P A C H O Vistos etc., Dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 00:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 19:45
Expedição de Carta precatória.
-
13/02/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2022 12:46
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:12
Outras Decisões
-
14/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:00
Juntada de Certidão vistos em correição
-
28/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/08/2022 14:08
Juntada de custas
-
25/08/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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