TJRN - 0832215-93.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832215-93.2023.8.20.5001 Polo ativo DEMOSTENES AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): PEDRO FERNANDES DE QUEIROZ JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
MÉRITO.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HEPATOCARCINOMA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOSILATO DE SORAFENIBE 200 MG.
DEVER DO ENTE PÚBLICO, DE FORMA SOLIDÁRIA.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POTIGUAR.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos, por entender que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer o critério de equidade, por se tratar de ações de saúde (AREsp n. 1.828.986/SC), razão pela qual fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e a Desa.
Berenice Capuxú.
Redator para o acórdão o Des.
Cornélio Alves.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base na Constituição Federal (arts. 6º e 196-198), na Lei nº 8.080/1990 (arts. 2º e 3º) e no Código de Processo Civil (art. 139, IV e 536), julgo procedente a pretensão formulada na inicial pelo autor Demóstenes Augusto da Silva, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde Pública, a fornecer ou custear as despesas com a aquisição do medicamento Tosilato de SORAFENIBE 200 mg, conforme receituário, ratificando a medida liminar anteriormente concedida.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões (ID 24447548), o Estado apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pelos fundamentos seguintes: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face da necessidade de prova pericial; b) ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e da necessária observância da repartição de atribuições entre os entes federados no que tange as políticas públicas de saúde relacionadas à oncologia; c) medicamento não incluso na lista do SUS; d) violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito; e) aplicação da Tese de Repercussão Geral – TEMA 793 e do Tema 1234; f) fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que saúde possui valor econômico inestimável.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente apelo para anular ou reformar o decisum in totum, excluindo qualquer responsabilidade do Estado pelo tratamento deferido, pela total improcedência dos pedidos, bem como ante sua marcada ilegitimidade e incompetência absoluta do juízo estadual.
Ou que seja determinada a reabertura da instrução processual, dado o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal evidentes.
Dada a relevância da matéria, bem como a sedimentada jurisprudência do STF (TEMAS 793 e 1234), requer-se seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso.
Em qualquer caso, requer a determinação de ressarcimento, em face da União, de todos os custos suportados ou que venham a ser suportados pelo cumprimento da determinação judicial, bem como a supressão da condenação em honorários ou sua fixação de forma equitativa.
Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 24447552.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (ID 25256890). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório do Des.
Dilermando Mota.
De início, diga-se não haver qualquer divergência quanto ao mérito da demanda, razão pela qual, neste particular, sigo os fundamentos constantes do voto do E.
Relator.
Cinge-se o mérito da discordância tão somente em analisar qual a importância remuneraria de forma justa o labor desempenhado pelos causídicos do feito em epígrafe.
No caso dos autos, não há dúvidas de que estamos a tratar do direito à saúde, também não se olvida do posicionamento exarada pela Corte Especial quando do julgamento do Tema 1.076.
Ocorre que compreendo existir fator de distinção a afastar a aplicação do referido precedente no caso concreto.
Com efeito, em se tratando de ação na qual se demanda do ente público o cumprimento das suas obrigações constitucionais relativas ao direito à saúde, tem a jurisprudência, mesmo após o julgamento do antedito precedente vinculante reiterado a ausência de proveito econômico aferível, razão pela qual impositiva seria a adoção do critério de equidade indicado no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.[1][1] Tal compreensão, ademais, não destoa dos posicionamentos desta Corte e do próprio STJ (ainda que se colha precedente isolado da Segunda Turma em sentido diverso) após o julgamento do Tema 1.076.
Confira-se (grifos acrescidos): PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência objetivando a realização de procedimento cirúrgico.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo rateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo, considerando (i) que no caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os honorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá ser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC".
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.577.776/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF.
VÍCIO SUPRIDO.
DEMANDA NA QUAL SE BUSCA PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO INTERPOSTO QUE FORA PROVIDO.
HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AGINT.
NOS EDCL NO RESP 1357561/MG).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0827637-44.2015.8.20.5106, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ENTE FEDERATIVO.
REJEIÇÃO.
PORTARIA CONJUNTA Nº 11/2020, EDITADAS POR SECRETARIAS VINCULADAS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE DETERMINA O PROTOCOLO RELATIVO À DOENÇA DO APELADO (EPIDERMÓLISE BOLHOSA) E IMPÕE A OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
LEGITIMIDADE REFORÇADA POR DECISÃO PROVISÓRIA DA EXCELSA CORTE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1366243 (TEMA 1234).
MÉRITO.
DEMANDANTE (CRIANÇA DE 1 ANO) QUE PLEITEIA O CURATIVO DENOMINADO MEPILEX TRANSFER.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PREVISTA NO ART. 196 DA CARTA MAGNA, ART. 4º DA LEI Nº 8.080/1990 E REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178/SE (TEMA 793).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800536-97.2022.8.20.5102, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023).
Desta feita, considerando que o direito vindicado não possui caráter patrimonial estimável, consoante a jurisprudência colacionada acima, de rigor a alteração do veredito a quo Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, conheço e dou provimento à Apelação Cível para fixar, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a verba honorária, mantendo irretocado o veredito em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão [1]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar se existe, ou não, responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer ou custear o medicamento Tosilato de Sorafenibe 200 mg, conforme prescrição médica.
De início, tratando da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial, percebe-se que não merece acolhimento, uma vez que o aludido elemento de prova não é necessário ao julgamento do feito.
Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova.
Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o Juiz a quo obrigado a aceitar o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte Apelante, se já houver nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento.
Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostram suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Registre-se que a produção da prova pericial deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, pois, nos casos em que a perícia judicial puder ser substituída por outros meios de prova, estes devem ser priorizados, em função dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, procedeu de forma escorreita o Juiz de primeiro grau que, em harmonia com o disposto no art. 355, I, do CPC, entendeu que a matéria não necessitava de maior dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipadamente a lide, tendo se ancorado nas provas juntadas aos autos, inexistindo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de prova técnica, devendo ser afastada a arguição prefacial formulada pelo Estado em sua apelação.
Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Da análise dos autos, verifico que o apelado, idoso com 82 anos de idade, foi diagnosticado com Hepatocarcinoma baseado em exame de imagem (Tomografia de Abdome Total realizada em 29/05/2023) associado ao aumento sérico de Alfafetoproteina (55,25).
O Autor apresenta uma lesão irressecável e não é candidato a radioterapia, devido à grande dimensão da lesão (15,7 x 12 cm).
Por isso, tem indicação de fazer uso de Sorafenibe, conforme indicado pela Drª Suelene Cunha Sousa Oliveira, CRM 4692.
Nesta senda, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do medicamento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pela enferma sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o medicamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
Sendo assim, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte recorrida em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
Ademais, conforme os termos supracitados, tem-se que restou comprovada a necessidade e urgência da realização do fornecimento do medicamento conforme prescrição do profissional de saúde habilitado, de acordo com as informações trazidas no Laudo Médico Circunstanciado colacionado aos autos (ID 24446692).
Cumpre ressaltar que de acordo com o Laudo Médico “a medicação não é experimental e encontra-se registrada na ANVISA com a numeração 1705600290019 (comprimido de 200mg).
Não há medicação similar de mesmo princípio ativo que possa substituir o remédio prescrito e que é recomendável”.
E ainda “a demora na medicação pode acarretar em queda do estado geral, progressão de doença e abreviação no tempo de vida do paciente”. (ID 24446692).
Nessa linha, não cabe à outra pessoa senão ao médico responsável a prescrição do tratamento que se adéqua mais ao caso de saúde do paciente.
O Estado não pode interferir nessa seara na tentativa de determinar qual é o melhor tratamento, sob pena de prejudicar a saúde das pessoas, quando o que se objetiva é a garantia de acesso à saúde e ao tratamento adequado.
Assim, comprovados o quadro clínico do Recorrido, a necessidade do medicamento pleiteado e a responsabilidade do ente político Recorrente, quanto ao seu fornecimento/custeio, aliados à legislação e jurisprudência pátrias acerca da matéria, não merece reparo o entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau na Sentença combatida.
Ademais, no que diz respeito à alegada afronta ao princípio da isonomia, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui consolidada jurisprudência, consoante as ementas dos acórdãos adiante transcritos: Ementa: Constitucional.
Civil.
Processual Civil.
Apelação cível.
Preliminar de conhecimento da remessa necessária suscitada pelo relator.
Preliminar de 09/01/2023. 3 STF, RE 1.391.225/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022; RE nº 1.307.921, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (DJe 23/03/2021); ARE nº 1.298.325 AgR, Relator o Ministro Edson Fachin (DJe 11/06/2021); e ARE nº 1.301.670AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes (DJe 07/01/2021). conhecimento de nulidade de execução provisória.
Rejeição.
Mérito.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Art. 196 da Constituição Federal.
Ausência de violação ao princípio da isonomia.
Obrigação de custear tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível e remessa necessária. (TJRN, AC e RN 2017.007453-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3a Câmara Cível, j. 23/10/2018) Ementa: Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente portadora de “ceratocone”, necessitando cirurgia na visão, prescrita por profissional médico.
Ausência de afronta aos princípios da isonomia e da reserva do possível em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Obrigação de custear o tratamento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 2017.020037-2, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 17/04/2018) Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, sobretudo porque o caso dos autos não atrai a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, cuja redação determina que os honorários serão definidos por equidade somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando for muito baixo o valor da causa, o que não corresponde às circunstâncias dos autos.
Vejamos a redação da citada norma: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1076), decidiu que a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º), registrando claramente que seria inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
Cito ementa de precedente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPUGNAÇÃO ADEQUADA.
REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Impugnados no recurso especial todos os fundamentos consignados no acórdão recorrido, é de se afastar a alegada incidência da Súmula 283 do STF. 2.
A questão posta no recurso especial, concernente ao critério normativo adequado para o arbitramento dos honorários advocatícios, é eminentemente jurídica, dispensando, in casu, reexame de prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 4.
Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 5.
Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de embargos à execução julgados procedentes para anular, em caráter definitivo, os créditos lançados no auto de infração impugnado, sendo perfeitamente identificável e quantificável o proveito econômico obtido. 6.
Agravo interno desprovido. (grifos acrescidos) (AgInt no REsp 1850553/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021).
Segue o mesmo entendimento a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA PARA QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE FOSSE OBRIGADO A REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ENDOVASCULAR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDO.
FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1076 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801226-51.2021.8.20.5300, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS.
OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios de acordo com os critérios constantes no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, nos termos do voto do relator. (AÇÃO RESCISÓRIA, 0800310-43.2020.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) Nesse contexto, considerando que não se trata de causa com valor inestimável, nem seria irrisório o proveito econômico, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser calculados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (ID 24446700).
No caso dos autos, como o proveito econômico e o valor da causa correspondem ao mesmo valor, mantenho a sentença de primeiro grau também quanto a esse ponto.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível mantendo in totum a sentença vergastada.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832215-93.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 09:37
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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