TJRN - 0835937-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 21:46
Juntada de Alvará recebido
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26/05/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 06:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0835937-04.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO CORREIA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro o pedido de id. 150991540 pelo que determino a imediata expedição de alvará em favor de: UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AGÊNCIA BANCO DO BRASIL: 4361-3, CONTA CORRENTE: 28.170- 0, CNPJ: 08.***.***/0001-05, para levantamento de todo o montante depositado nos presentes autos, com os acréscimos que houver.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:49
Processo Reativado
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14/05/2025 19:17
Outras Decisões
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12/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AUGUSTO COSTA MARANHAO VALLE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:14
Homologada a Transação
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13/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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27/11/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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27/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 24/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/09/2024 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0835937-04.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO CORREIA JUNIOR REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
CIPRIANO CORREIA JUNIOR, já qualificado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré promova a inscrição do autor como “associado da Unimed Natal, emitindo a guia ou boleto bancários de integralização social, no equivalente a 84.000 quotas-partes do capital social, no valor total de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) e designando data para realização do Workshop de Integração para Novos Cooperados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo”.
Para tanto, aduz que “(…) é médico especialista em anestesiologia, membro ativo da Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA) e da Sociedade dos Anestesistas do Rio Grande do Estado do Norte (SAERN).
Além disso, exerce cargo de Chefe da Unidade de Clínica Cirúrgica, junto à Divisão de Gestão do Cuidado, da Gerência de Atenção à Saúde, do Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (Huol-UFRN), da Rede Ebserh (doc. 03).
Outrossim, não responde a qualquer processo ético-disciplinar e possui bom relacionamento profissional entre colegas.
Em busca de se associar à ré, conforme direito assegurado pelo art. 29 da Lei das Sociedades Cooperativas (Lei n. 5.764/71), enfrentou obstáculos injustificados que configuram uma clara violação ao princípio das portas abertas que rege o cooperativismo.
Não obstante suas qualificações e o cumprimento de todos os requisitos estatutários para associação, teve seu pedido de protocolo de proposta de inscrição (Carta Proposta, doc. anexo) recusado a protocolo em 29/04/2024 na Casa do Cooperado da Unimed Natal, apresentado à funcionária Tereza.
A informação repassada foi que não seriam aceitos pedidos de inscrição, pois não haveria edital aberto.
Logo após, a Unimed Natal fez circular um comunicado de que “não há edital em curso para ingresso de novos cooperados” (doc. 09).
O edital de seleção de novos cooperados é uma das possibilidades de ingresso em uma sociedade cooperativa, mas não a única.
Com efeito, um dos princípios basilares do cooperativismo é o das portas abertas, que autoriza a livre associação a qualquer momento.
A única possibilidade de negar-se a associação dá-se pela demonstração clara e inequívoca de impossibilidade momentânea de associação diante de circunstâncias excepcionais.
No caso concreto, há flagrante interesse da Unimed Natal em aumentar o quadro de cooperados na especialidade de anestesiologia, pois em 15/01/2024 publicou Edital de Processo Seletivo Público para admissão de novos médicos cooperados para a especialidade de anestesiologia com 43 vagas (doc. 07).
Esse documento, em seu anexo VIII, indica o critério para a fixação do volume de vagas.
No estudo técnico de dimensionamento, adotou-se a referência da Portaria GM/MS n. 1.631/GM de 01 de outubro de 2015, que sugere como parâmetros para o Sistema Único de Saúde (SUS) a contratação de médicos especialistas (10 para cada 100.000 habitantes).
Embora o critério sofra críticas, pois se trata do Sistema Único de Saúde enquanto a ré se insere no Sistema de Saúde Suplementar, os dados expostos indicam que em novembro de 2023 a carteira de beneficiados e de atendimento em intercâmbio chegaria à soma de 213.852 usuários, a justificar em tese a contratação de 22 médicos em regime de dedicação exclusiva.
Contudo, como a grande maioria dos profissionais também se dedica a outros planos e atividades, pois inexiste exclusividade, a ré adotou o dobro da referência como indicativo de quantitativo de vagas.
Contudo, é fato notório que o edital foi deserto e não preencheu o número de vagas.
Em consulta realizada ao site da Unimed Natal no dia 30/05/2024 às 17:52h, constatou-se a existência de um único médico cooperado na especialidade de anestesiologia: Adauto Luiz de Paiva Fernandes (CRM/RN 8.025), v. doc. 10 (consulta guia médico – Unimed Natal).
Por fim, ainda é digno de nota, por ter se tornado público e notório com divulgação na imprensa e blogs locais, o rompimento do contrato de prestação de serviços mantido entre a Unimed Natal e a Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Natal (Coopanest).
A ré move uma demanda judicial buscando compelir a cooperativa de anestesistas a manter ativo o contrato de prestação de serviços de mão de obra de 250 médicos anestesistas (v. petição inicial do proc. 0803102-60.2024.8.20.5001, doc. 13).
Contrário senso, a ré tem impedido o ingresso de novos associados, o que configura em tese uma reserva de mercado e limita o pleno exercício profissional.
Antes do arremate, aponta-se que o médico anestesista não gera demanda de atendimentos a comprometer o equilíbrio atuarial do plano de saúde, pois sua atuação é sempre na condição de assistente de outro médico que demanda a anestesia para realizar o procedimento fim (cirurgia, exame, etc).
Sendo assim, o autor ganharia por produção o que qualquer outro profissional (terceirizado ou cooperado) ganharia, de forma que, para a cooperativa, não haverá qualquer diferença econômica.
Ao contrário, com o pagamento das joias de ingresso, há maior disponibilidade de caixa a permitir novos investimentos pela sociedade.
Logo, o aumento da quantidade de cooperados é benéfica e não causa prejuízo para a cooperativa.
Posto isso, a negativa de receber o pedido de inscrição não guarda razoabilidade e viola o princípio das portas abertas, positivado no art. 4º, I, e 29 da Lei das Sociedades Cooperativas, autorizando a intervenção do Poder Judiciário. (...)”.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável à espécie, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão do pleito antecipatório. 2.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 3.
Foi conferida oportunidade para que a demandada apresentasse manifestação sobre o pleito antecipatório, tendo informado, através da petição de id. 124427101, que em 18/01/2024 abriu processo seletivo para admissão de novos médicos cooperados com especialidade em anestesiologia, disponibilizando 43 (quarenta e três) vagas, amplamente divulgado nos seus canais de comunicação, porém, o demandante sequer realizou a inscrição para participação.
Argumenta que qualquer médico que ingresse na Cooperativa com essa mesma especialidade, fora do processo seletivo, torna-se um excesso quando confrontados com o número de beneficiários do plano de saúde, causando desequilíbrio.
Informa que o valor atual da quota parte para o ingresso de novos cooperados está fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte e mil reais). 4. É o que importa relatar.
Decido. 5.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.” (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8.
Na espécie, mesmo diante deste juízo de cognição sumária, observo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida antecipatória. 9. É que, não obstante tenha sido reconhecido em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0807642-95.2019.8.20.0000, julgado pela Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em 25/01/2023, que “ É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo”, fixou-se a ressalva de que o princípio das “portas abertas” pode ser afastado quando exista a “realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato”, o que ocorreu no presente caso, pois a parte demanda demonstrou, através dos documentos juntados nos ids. 124427112, que recentemente abriu processo seletivo para ingresso de médico na especialidade de anestesiologista, com o oferecimento de 43 (quarenta e três) vagas na referida especialidade, mas o autor dela não participou nem demonstrou a impossibilidade de o fazer.
A respeito, veja-se os precedentes lançados pelo E.
TJRN nos AIs 0808662-48.2024.8.20.0000/ 0808687-61.2024.8.20.0000/ 0835687-68.2024.8.20.5001. 10.
Assim, ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 11.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 12.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 13.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 14.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, se o ato não for cancelado, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 15.
Cite-se e intime-se a parte demandada, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 16.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 24/09/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2024 07:13
Recebidos os autos.
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12/07/2024 07:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:58
Juntada de diligência
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24/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:51
Juntada de diligência
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24/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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