TJRN - 0861983-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0861983-35.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelos Correios, conforme 163178349, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de setembro de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
08/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 04:39
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/08/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0861983-35.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de intimação, conforme AR de ID Nº 147096894, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
NATAL, 28 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ -
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0861983-35.2021.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: COMERCIAL MAX LIGHT LTDA - ME DECISÃO A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando, se necessário, os polos da demanda e o valor da causa de acordo com as informações constantes da petição inicial do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:52
Processo Reativado
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21/02/2025 09:56
Outras Decisões
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03/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de COMERCIAL MAX LIGHT LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:25
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0861983-35.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CODIBA - COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA.
REU: COMERCIAL MAX LIGHT LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pela CODIBA – COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA contra a COMERCIAL MAX LIGHT LTDA, ambas qualificadas, onde alegou a autora que realizou contrato de compra e venda de produtos com a demandada.
Aduziu que a requerida restou inadimplente na quantia de R$ 19.006,04 (dezenove mil, seis reais e quatro centavos).
Diante disso, reclamou a procedência da demanda no afã de compelir a demandada ao pagamento do montante devido.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/41 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 10 – Id. 77141806 – pág. 02).
Citada, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 48 (Id. 86020354).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela CODIBA – COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA foi intentada Ação de Cobrança em desfavor da COMERCIAL MAX LIGHT LTDA, onde pretende a autora compelir a ré ao pagamento de quantia devida em razão de suposto débito contratual.
De plano, diante do certificado em fls. 48 (Id. 86020354), decreto a revelia da COMERCIAL MAX LIGHT LTDA, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, na esteira do art. 355, II, do mesmo diploma.
De início, destaco que recebi a presente demanda em 01/07/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os fatos e fundamentos demonstrados a seguir.
Com efeito, verifico que o caso não denota maior complexidade, uma vez que, de fato, a autora comprova a origem do débito questionado (fl. 40/41 – Id. 77141811 – págs. 01/02).
Ademais, como a revelia induz à confissão ficta da matéria de fato, e não havendo impugnação específica capaz de justificar a ausência do cumprimento da obrigação que cumpria à ré, não há nos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a procedência da pretensão autoral em relação ao dever de pagamento, de sorte que reputo devido o valor cobrado pela demandante.
Assim, nesses termos, a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, d Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados pela CODIBA – COMERCIAL DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida a vestibular, de modo que condeno a COMERCIAL MAX LIGHT LTDA a proceder o pagamento do valor de R$ 19.006,04 (dezenove mil, seis reais e quatro centavos), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data de vencimento de cada fatura vencida e não paga pela ré, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 13:36
Decorrido prazo de Réu em 20/07/2022.
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24/07/2022 12:25
Decorrido prazo de COMERCIAL MAX LIGHT LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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24/07/2022 12:24
Decorrido prazo de COMERCIAL MAX LIGHT LTDA - ME em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
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03/06/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 10:40
Conclusos para despacho
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23/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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