TJRN - 0814936-07.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0814936-07.2022.8.20.5106 REQUERENTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA REQUERIDO: ADHARRA VERAS MEIRELES INTIMAÇÃO Destinatário: MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, nos termos da Portaria nº 755/2020-TJ, Portarias Conjuntas nº 06/2020-TJ e nº 47.2022-TJ e ainda Portaria nº 002.2022 da Coordenação da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Mossoró, em 05 (cinco) dias, informar dados bancários do(s) beneficiário(s) do(s) crédito(s) a ser(em) liberado(s) nos autos, devendo conter necessariamente as seguintes informações: Nome do titular da conta bancária; CPF/CNPJ do titular da conta bancária; Nome do banco onde a conta está aberta; Código BACEN do banco onde a conta está aberta; Número da agência bancária onde a conta está aberta; Número da conta bancária COM DÍGITO; Se a conta é corrente ou poupança e, neste caso, a operação/variação.
Mossoró/RN, 09/07/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró SECRETARIA UNIFICADA Processo nº: 0814936-07.2022.8.20.5106 REQUERENTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA REQUERIDO: ADHARRA VERAS MEIRELES INTIMAÇÃO Destinatário: JOAO DE SOUSA DUARTE NETO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste juizado especial, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à presente execução, tendo em vista a constrição de valores/bens conforme cópia anexa (id 152206617).
Mossoró/RN, 22/05/2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO NUNES DE CARVALHO E SILVA Servidor(a) do Judiciário -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814936-07.2022.8.20.5106 Polo ativo ADHARRA VERAS MEIRELES Advogado(s): JOAO DE SOUSA DUARTE NETO, DARYAGNA SONELLY MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s): MARIA MARTA GIRALDELLI DE NOBREGA, JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0814936-07.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ADHARRA VERAS MEIRELES PARTE RECORRIDA: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CATÕES LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I).
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o boleto juntado no ID 20226763 no valor de R$83,00, refere-se ao contrato nº 6500414641, e tem como beneficiário o Fundo de Investimento em Direitos Creditório.
Todavia, o contrato que culminou na negativação da parte autora é o de nº 13143130, no valor R$ 142,60 (ID 20226764).
Logo, embora tenha a parte autora demonstrado nos autos que está inscrita no órgão de proteção ao crédito (ID 20226764), não comprovou a quitação desse valor nem a irregularidade da cobrança (art. 373, inciso I do CPC).
Com isso, improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo.
Já em relação à condenação solidária do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entende-se que o pleito recursal encontra guarida.
Isto porque, é certo que o patrono da causa não está sujeito a pena descrita no Código de Processo Civil por litigância de má-fé, em razão de seu exercício profissional.
O capítulo II, Sessão II do CPC, em seus arts. 79, 80 e 81, descreve e impõe as medidas a serem aplicadas exclusivamente à parte autora, ré e interveniente, por eventual violação à boa-fé processual.
Caso se esteja diante da possibilidade de violação às regras de conduta profissional, tal responsabilização deverá ser apurada pelo respectivo órgão competente, o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Com isso, afasta-se a condenação imposta.
Do mesmo modo, não não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de demonstração de qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, afastando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por ADHARRA VERAS MEIRELES em face de sentença do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, REVOGO a liminar anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e CONDENO a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em favor do demandado, a título de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III e 81, caput e § 1º, todos do Código de processo Civil.
JULGO PROCEDENTE os pedidos contrapostos, condenando a parte autora no pagamento do valor de 142,60 (cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos), corrigidos pelo índice INPC a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em face do reconhecimento da litigância de má-fé.
Colhe-se da sentença recorrida: Na inicial a autora faz a afirmação que teria realizado a quitação da dívida de R$ 142,60 (cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) com a demandada, por meio de negociação com o “Grupo Recovery”, tendo negociado o débito, pagando o valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), conforme comprovante, boleto de ID. 85471335.
Em contestação a parte autora informa que é a própria requerida que cuida da sua carteira de devedores, não tendo nenhuma relação com o Grupo Recovery.
Que a divida apresentada na inicial e negociada junto a Recovery, refere-se a outras dívidas estranhas a lide, a primeira refere-se a divida negociada ao banco Itau, no valor de R$ 727,00 (setecentos e vinte sete reais), e a segunda refere-se a divida negociada em favor da empresa OMNI NPL2, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais) - ID 85471335, Pág. 3.
Reafirmando os fatos, o boleto juntado aos autos, em ID 85471335, tem como contrato o nº 6500414641, tem como valor da dívida a quantia de R$ 83,00 (oitenta e três reais) e tem como beneficiário do pagamento o Fundo de Investimento em Direitos Creditório, o que diverge do contrato que culminou na negativação do autor, cujo número do contrato é 13143130, em divida de R$142,60 (cento e quarenta e dois reais e sessenta centavos) .
Com efeito, a existência da dívida está demonstrada, com a inscrição no Serasa (ID 85471336), e que não foi juntado, pela parte autora, comprovante da quitação desse valor.
Reforça-se que o pagamento, a fim de exclusão do cadastro de proteção do crédito, quando existe, é fato constitutivo do direito do autor, de modo que incube a ele o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O autor não tem qualquer interesse em falsear a verdade, mentindo em juízo.
Até porque o débito original era pouco mais de R$ 140,00 e o boleto pago foi de R$ 80,00, diferença de pouco mais de R$ 60,00.
Ninguém, em sã consciência, arriscaria uma demanda na justiça por R$ 60,00.
E mais, jamais efetuaria o pagamento de um boleto para terceiro e depois viria a juízo exigir compensação com dívida de outrem.
Isso é impensável.
Em nenhum momento ficou comprovada a má-fé do autor e, muito menos de seus causídicos.
A julgadora de primeiro grau entendeu por bem condenar também esses patronos solidariamente em litigância de má-fé por conduta do autor, sem sequer haver qualquer fundamentação nesse sentido.
Apenas condenou na parte dispositiva sem qualquer justificativa no corpo da sentença.
Isso é incabível.
O próprio STJ proíbe tal condenação, até porque somente o poderia ser após apuração em ação própria, conforme previsão expressa do estatuto da OAB.
E mais, em nenhum momento fora requerida a condenação do autor em litigância de má-fé, basta ver os pedidos da contestação, e, muito menos, em nenhum momento fora requerida a condenação dos patronos do autor.
Ao final, requer: b) Reformar a sentença recorrida para acolher o pedido inicial do Recorrente/Autor, declarando a inexistência do débito e condenada a ré em danos morais, dando-se procedência total aos pedidos iniciais; c) Caso seja mantida a improcedência do mérito, que seja reformada a sentença no tocante a litigância de má-fé e a condenação em honorários advocatícios tanto do autor quanto de seus patronos, afastando-se ambas as condenações aqui referidas, por não terem fundamento fático, ou, jurídico; d) Em caso de manutenção da condenação em litigância de má-fé do autor, que seja excluída a condenação neste mesmo título dos patronos do autor, por ser totalmente contrária a posição sedimentada do STJ.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 23 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814936-07.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-07-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/07/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
03/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-86.2021.8.20.5125
Rosilda Martins de Souza
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2021 19:20
Processo nº 0864681-48.2020.8.20.5001
Banco Bmg S/A
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:43
Processo nº 0864681-48.2020.8.20.5001
Marinalva Necy de Melo Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2020 14:32
Processo nº 0807804-11.2022.8.20.5004
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 08:26
Processo nº 0807804-11.2022.8.20.5004
Susana Tabita Oliveira de Sena
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Gabriel Silva Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2022 11:47