TJRN - 0801332-98.2021.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801332-98.2021.8.20.5110 Polo ativo ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ERRO IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O indeferimento de produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quando há alegação de fraude na celebração de contrato bancário, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2.
Diante da impossibilidade de realização da perícia grafotécnica com os elementos fornecidos, o juiz deve oportunizar às partes a produção de outras provas, como o depoimento pessoal das partes e testemunhas, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não impede que a instituição financeira se valha de todos os meios probatórios disponíveis para comprovar a validade do contrato. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e aprofundamento da instrução probatória.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução, nos termos do voto do vencedor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida no ID 121615386, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade contratual, determinando a repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 25409508, a demandada defende a regularidade do contrato de empréstimo.
Argui que cumpriu os requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 55, do Código Civil.
Informa não ser cabível a reparação em danos materiais e a repetição do indébito.
Assevera que não restou demonstrado o dano moral e que, caso seja mantida a condenação, o valor deve ser reduzido.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões de ID 25409513, argumentando acerca da irregularidade da contratação e pugnando pelo não provimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 25531961). É o que importa relatar.
VOTO VENCEDOR Adoto o Relatório do Des.
Expedito Ferreira.
Com a devida vênia, entendo que, no caso concreto, diante do resultado da perícia realizada em Primeiro Grau, bem como das demais circunstâncias dos autos, é imprescindível o retorno dos autos à origem para aprofundamento da instrução, inclusive, se pertinente, a colheita de depoimentos das testemunhas que subscreveram o instrumento contratual cuja autenticidade se discute.
No caso, percebe-se que além da assinatura a rogo aparentar pertencer à filha da demandante, há a indicação de que teriam sido efetuados depósitos em conta de sua titularidade.
Além disso, não há de se falar em inércia da instituição financeira quanto ao seu dever probatório, especialmente porque desde a contestação pugnou pelo envio de ofício à Caixa Econômica Federal e oitiva da parte adversária.
Ainda, após a manifestação do especialista nomeado pelo Juízo, indicando que não seria possível aferir a autenticidade da digital, veio a instituição financeira ao ID. 25409505 reiterar o seu requerimento de envio de ofício à Caixa Econômica Federal.
Neste compasso, deve-se ter em mente que o ordenamento jurídico brasileiro, salvo situações excepcionais, rejeita a ideia de um sistema de provas tarifadas, a partir de onde estaria o Juízo sujeito a um exame objetivo e pré-definido do valor a ser atribuído a cada evidência que lhe fosse trazida durante a tramitação do processo.
Com efeito, diante da impossibilidade de aprofundamento da instrução pelos meios inicialmente almejados, caberia ao Juízo facultar às partes a produção das provas de acordo com as demais formas estabelecidas em nosso ordenamento jurídico, a exemplo do envio de ofício à instituição financeira em que a autora possui conta na qual supostamente teria sido depositada a importância decorrente do negócio jurídico questionado, ou, ainda, a realização de perícia grafotécnica quanto à assinatura da filha da autora e, por fim, a oitiva em audiência das testemunhas que assinaram o pacto, bem como da própria demandante.
Feitos os esclarecimentos, é certo que a antecipação do julgamento do mérito no caso foi realizada de forma prematura (error in procedendo) pelo Juízo a quo.
Neste compasso, realce-se não haver dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de indubitável relação de consumo, o que, contudo não afasta o direito do apelante se valer de todos os meios à sua disposição para comprovar a validade do pacto.
A bem da verdade, tal circunstância reforça o direito do demandado ao aprofundamento da instrução, inclusive com a possibilidade de confissão em audiência, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, adiante exposto: “Art. 385 [...] § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de comprovação quanto à autenticidade das assinaturas por meio do respectivo aprofundamento instrutório requerido, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Em circunstâncias similares, colhe-se o exemplificativo aresto desta E.
Corte: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-77.2020.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Ainda nesta linha, consigne-se que tampouco se mostra viável, diante do atual quadro probatório, o julgamento de improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, divirjo do Relator e voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para, anulando-se a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e aprofundamento da instrução.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Redator p/ acórdão VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da invalidade do negócio jurídico, bem como a possibilidade de condenação da parte demandada na restituição do indébito e no dano moral.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a parte autora é pessoa não alfabetizada, deve-se observar o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato de ID 25409103, com assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, bem como a aposição de digital supostamente da parte autora, tendo esta impugnado a autenticidade da mesma e o juízo de primeiro grau determinado a realização de perícia.
Para a realização da prova técnica, o perito analisou os documentos acostados nos autos, a via original do contrato entabulado, bem como realizou a coleta das digitais da autora.
A perícia foi realizada e o laudo de ID 25409498 afirmou que: O perito teve acesso ao contrato original, porém a qualidade da impressão digital aposta no documento físico não está equidistante do documento acostado aos autos, com uma péssima qualidade, sendo inadequado para periciar. (destaquei) Em resposta a um dos quesitos formulados pela demanda, o profissional perito consignou que: 5.3 Quesitos da Parte Requerida (…) 5.3.2 – É possível ao Senhor Perito identificar se as impressões digitais constantes na cédula de identidade e no contrato conservam mesmo fragmentos digitais entre si? Partiram do mesmo punho? RESPOSTA: Não, pois as impressões digitais postas no contrato questionado, são apenas borrões de tinta. (destaque acrescido) Ao concluir a perícia, o perito estabeleceu que: 4.
CONCLUSÃO PERICIAL Diante dos exames realizados e das análises feitas nas impressões digitais padrões e questionadas, confrontadas por meio manual e por meio de sistemas informatizados, chegou-se a seguinte conclusão: Diante de todo o exposto que as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra.
ANTONIA MARIA DA SILVA. (destaquei) Ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME AUTORAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC (AC nº 2018.002477-5, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 18.12.2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO-COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2017.014252-0, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 10.12.2018).
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados, consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Noutro quadrante, considerando que não há prova da contratação, evidenciada a má-fé da conduta na cobrança indevida, a repetição do indébito é cabível, mantendo-se a sentença também quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS REALIZADOS ENTRE AS PARTES.
SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, PARA SATISFAÇÃO DOS DÉBITOS, PROMOVE BLOQUEIOS DIRETOS SOBRE OS RENDIMENTOS MENSAIS DE SEU CLIENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS.
BLOQUEIO ILEGAL DA CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
PRÁTICA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS INEQUÍVOCOS.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO.
APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 2014.001849-5 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Expedito Ferreira – J. 14.08.2014 – Grifo intencional).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS DA RÉ DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 373, INCISO II DO NCPC).
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA, ART. 42, § ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*14-65, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em: 28-06-2019 – Destaque acrescido).
Registre-se, por oportuno, que a sentença já determinou a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da parte autora.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-98.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-98.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de agosto de 2024. -
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-98.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 30-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-98.2021.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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