TJRN - 0818912-12.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS em 19/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818912-12.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS Sentença Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por BANCO SANTANDER, qualificado(a) nos autos, em desfavor de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Decido.
A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos.
Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC).
Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos.
As custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial.
Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado.
Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:04
Homologada a Transação
-
22/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818912-12.2023.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS DECISÃO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Após, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 13 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 20:57
Outras Decisões
-
06/12/2024 05:51
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
24/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
24/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
27/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2024 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0818912-12.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA Requerente(s): BANCO SANTANDER Requerido(s): JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER, já qualificado(a), em face de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS, também qualificados, objetivando o pagamento da quantia de R$ 123.956,67 (cento e vinte e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais, sessenta e sete centavos), representada pelos documentos que anexou aos autos.
Apesar de devidamente citada (ID 116314078), a parte ré não comprovou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, deixando transcorrer o prazo como registra o PJE. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." Assim, diante da inércia do réu em não opor embargos ao pedido monitório, aplica-se, de plano, o dispositivo acima e seus efeitos legais, com o acréscimo dos honorários de 5% já arbitrados no despacho inaugural.
Nos termos da parte final do dispositivo acima transcrito, evolua a secretaria a classe para "cumprimento de sentença", e, em seguida, intime-se o autor para atualizar o seu cálculo, no prazo de 05 (cinco) dias, e requerer o que de direito.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 11 de julho de 2024.
Paulo Sérgio da Silva Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 07:07
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2024 01:46
Decorrido prazo de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOZIAS ODECIO FERREIRA DE BARROS em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 13:49
Juntada de diligência
-
04/12/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:16
Outras Decisões
-
28/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/04/2023 09:02
Juntada de custas
-
12/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817232-60.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Alberto Carlos Daconti Wanderley
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 08:30
Processo nº 0806788-28.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Italo Juan Ramon de Oliveira
Advogado: Ireno Romero de Medeiros Crispiniano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:15
Processo nº 0801332-98.2021.8.20.5110
Banco Itau Consignado S.A.
Antonia Maria da Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2024 16:05
Processo nº 0801332-98.2021.8.20.5110
Antonia Maria da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2021 09:52
Processo nº 0805164-48.2022.8.20.5129
Atamilde Marques Teixeira
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 14:23