TJRN - 0808399-16.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808399-16.2024.8.20.0000 Polo ativo LIANE MORENO DE MOURA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo ROBERTO DA COSTA MENDONCA Advogado(s): MARIA JULIA CAMPELLO DE GOUVEA EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REJEITANDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TESE DE QUE O BEM OBJETO DO LITÍGIO ESTAVA NA SUA POSSE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIO NO FEITO ORIGINÁRIO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO LIANE MORENO DE MOURA interpôs agravo de instrumento (ID 25582666) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 122673712 – processo nº 0806817-47.2023.8.20.50010) que não concedeu a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela autora.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em face do Agravado, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela para declará-la como legítima proprietária do imóvel situado na Rua Cabo de São Roque, n.º 8800, Ponta Negra, CEP 59.094-130, Natal/RN” e conviveu em união estável com o Agravado desde o ano de 1984 até o mês de junho/1995, onde ambos construíram patrimônio e tiveram dois filhos desse relacionamento; b) “A partir do mês de junho/1985, as partes foram morar juntas, adquirindo um imóvel com o qual residiu, à época da união, situado no endereço acima mencionado, o qual possui 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se ao norte com a Av.
Praia de Genipabu, com 30,00m; ao sul, com o prédio n. 8804 da Rua Cabo de São Roque, com 30,00m; ao leste, com a Rua Cabo de São Roque, com 15,00m; e, ao oeste, com o prédio n. 8801 da Av.
Praia de Genipabu, com 15,00m, Sequencial n.º 11040939”, tendo adquirido um terreno na cidade de Macaíba e um terreno no Parque das Colinas, além de dois veículos, um Volkswagen Quantum e um buggy Selvagem, sendo que após o rompimento do laço afetivo, efetuaram uma partilha amigável dos bens, cabendo à Agravante o veículo Volks Quantum e a propriedade do imóvel de Ponta Negra, enquanto o Réu permaneceu com os terrenos e o buggy Selvagem, obrigando-se ainda a pagar os estudos dos filhos do casal, tendo a Recorrente permanecido no imóvel de Ponta Negra por um período e, em seguida, firmou contrato de locação do imóvel com a empresa Pittsburg LTDA em abril de 2001, sendo a Autora a legítima recebedora dos aluguéis; c) após o decurso de mais de 20 (vinte) anos recebendo os aluguéis do imóvel de Ponta Negra, em dezembro de 2021 o Agravado passou a exigir da lanchonete Pittsburg os mencionados valores em razão da propriedade do imóvel estar formalmente registrada em seu nome; d) O juiz a quo não concedeu a tutela provisória de reintegração de posse requerida, porém restou comprovado o fumus boni iuris para sua manutenção no imóvel, pois, mesmo imputando o Magistrado de primeiro grau a ausência de prova documental quanto à partilha, o contrato de comodato do Agravado restou à margem da formalidade e o fato da união estável ter sido estabelecida antes da vigência da Lei nº 9.278/1996 não invalidam os negócios jurídicos outrora realizados, eis patente a liberdade contratual para manifestação das vontades das partes, qual seja, a partilha, não sendo contestada a posse exercida pela Demandante sobre o imóvel, tendo residido no local entre 1995 e 2001 e recebido os aluguéis até dezembro de 2021; e) não realizou a transferência do imóvel para si em razão da confiança que possuía no Agravado, bem como pelos custos envolvidos na transação a qual a Autora não dispunha, de modo que a doação do imóvel à Autora nunca foi condicionada a qualquer título, bem como o referido contrato de comodato nunca existiu; e f) não seria lógico o fundamento de que a posse do imóvel se deu para ofertar moradia dos filhos e o recebimento dos aluguéis como uma assistência para os custos destes, isso porque o filho mais velho do casal se formou em medicina em 2010 e a filha em 2013, estando ambos insertos no mercado de trabalho desde então, não se podendo conceber que o Réu, somente em dezembro de 2021, decidiu “rescindir” o tal “comodato” e receber os alugueis de volta.
Ao final requereu a “concessão de efeito ativo ao presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel situado na Rua Cabo de São Roque, n.º 8800, Ponta Negra, CEP 59.094-130, Natal/RN, até o julgamento final do mérito do presente recurso”.
Preparo recolhido (ID 25582663).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 25665254).
Em sede de contrarrazões (ID 26183790), o agravado rebateu os fundamentos recursais e pugnando o desprovimento do recurso.
Com vistas dos autos, a 11ª Procuradora de Justiça, Darci Pinheiro, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 25042703). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 25582660 – págs. 331/337): “15.
A proemial apontou que o suposto esbulho ocorreu em dezembro de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em 2023.
Assim, tratando-se de posse de força velha, o pedido provisório deve ser examinado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 16.
O aludido dispositivo, em seu caput, prescreve que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (...) 18.
Pois bem, na espécie, verifico que a parte autora afiançou que manteve relação de união estável com o demandado.
Malgrado a demandante não tenha juntado prova documental (Sentença judicial ou Escritura Pública de união estável) nem indicado a existência de processo judicial em trâmite para fins de reconhecimento, o próprio réu, na contestação (item “16 – Id. 120055596, p. 3), confirma a existência anterior de união estável (“(...) a aquisição do imóvel não decorreu de esforço comum, elemento o qual – ainda que configurado – deveria ser comprovado, em vista da data de dissolução da união estável, anterior que é à vigência [da] Lei 9.278/96 (...)) 19.
Observo, ainda, que a demandante destacou que o imóvel litigioso passou a ser exclusivamente seu quando da partilha dos bens ao final da união estável.
No entanto, não avisto, até o presente ponto da marcha processual, elementos probatórios que indiquem a realização da partilha nos termos delineados pela autora. 20.
Sob esse prisma, embora a demandante tenha juntado diversos recibos de recebimento de aluguéis pagos pela Pittsburg Ltda. (Id. 95044129/95044136, p. 11), em razão do contrato de locação celebrado (tendo como objeto o imóvel litigioso), o demandado encartou procuração pública (Id. 120056734 p. 1-2) na qual outorgou poderes, em 11.4.2001, à ora demandante para: (...) A quem confere amplos e gerais poderes, para promover aluguel do imóvel – Rio Grande do Norte, a fim de resolver todo e qualquer assunto e assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário para alugar o imóvel supracitado, podendo para tanto requerer, recorrer, promover, juntar e retirar documentos, dar e receber quitação, receber pagamento, estipular valores, assinar contratos e termos, formulários, guias e declarações, acordar, concordar, discordar,transigir e tudo mais praticar para o bom e fiel cumprimento deste mandato. (...) (grifei) 21.
Além disso, o réu também coligiu o contrato de locação do imóvel litigioso – sobre o qual exerce titularidade registral (Id. 120056748, p. 1-4) –, no qual figurou como locador, representado por sua procuradora, ora demandante (Id. 120056741, p. 1-6). 22.
Desse modo, (a) à míngua de comprovação documental da alegada partilha nos termos veiculados na preambular; (b) como a própria parte autora pontuou, a união estável encerrou em 1995, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 9.278/1996, a qual estabeleceu, em regra, presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (c) em face da procuração pública, do contrato de locação supradito e do informativo do imóvel, emitido pela SEMUT, em 2022, no qual consta o demandado como responsável tributário pela coisa desde 2018 (Id. 95044140); e (d) diante da plausibilidade do argumento de que a procuração foi outorgada à demandante para recebimento dos aluguéis e, com estes, prover (ou colaborar com) o sustento da prole em comum das partes, entendo, nesse ponto de cognição sumária, sem prejuízo de alteração de entendimento após a fase instrutória, que a parte autora não preencheu o requisito do fumus boni iuris, pois o demandado aparenta exercer melhor posse (indireta) sobre o bem, atualmente ocupado por locatário (posse direta), funcionando a demandante, aparentemente, como detentora (CC, art. 1.198, caput), em razão da procuração pública subscrita pelo réu e da tolerância para com .familiares (filhos), por força de vínculo paterno (comodato). 23.
Anoto, por oportuno, que eventual continuidade do recebimento dos aluguéis pela parte autora, enquanto procuradora do demandado, mesmo após o atingimento da maioridade dos filhos, não afasta, por si só, a posse exercida pelo réu, pois é plenamente possível que ele tenha feito isso para, por exemplo, continuar a ajudar financeiramente a prole. 24.
Sob esse enfoque, ante a ausência de fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora, pelo que a não concessão da tutela provisória é medida de rigor. 25.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela autora." No caso em estudo, a Recorrente ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor de ROBERTO DA COSTA MENDONÇA alegando ter mantido união estável de 1984 até 1995 e durante o relacionamento construíram um patrimônio em conjunto, porém, na separação, em comum acordo, efetuaram a partilha de bens nos seguintes moldes: 1) À demandante: veículo Volks Quantum e a propriedade do imóvel em Ponta Negra; 2) Ao demandado: terreno em Macaíba/RN e outro em Parque das Colinas, além de um veículo buggy Selvagem.
Disse que em relação ao bem localizado em Ponta Negra, morou um período e depois alugou ao Pittsburg, tendo recebido os aluguéis por 20 (vinte) anos, porém em dezembro de 2021, o demandado passou a exigir da citada Lanchonete o recebimento dos alugueis, visto que seria o proprietário do imóvel, de modo que a partir dessa data, passou o mesmo a ser o destinatário dos aluguéis, quando deveria ser a Autora, motivo pelo qual postulou tutela antecipatória neste sentido.
Buscando demonstrar o seu direito, a Autora/Agravante juntou os seguintes documentos: 1) Recibos de Aluguel com a Pittsburg (ID 25582660); 2) Aditivo ao Contrato de Locação (ID 25582660 – pág. 111) constando como locador o senhor Roberto da Costa Mendonça; 3) declaração de vizinha dizendo que a Recorrente morou no local de 1985 até 1995 (ID 25582660 – pág. 121); 4) Informativo da SEMUT (ID 25582660 – pág. 123) constando, como contribuinte, o Sr.
ROBERTO DA COSTA MENDONÇA; e 5) Certidão do Cartório (ID 25582660 – pág. 131) apontando como proprietário do bem o Sr.
ROBERTO DA COSTA MENDONÇA, ora Agravado.
Mantenho o mesmo entendimento quando da análise do pleito liminar no sentido de não vislumbrar provas suficientes a evidenciar a partilha de bens entre as partes, notadamente pelo fato de que existe Certidão do Registro de Imóveis, bem como documentação da SEMUT apontando a propriedade do Recorrido, tanto que o contrato de locação foi lavrado em seu nome, não restando evidenciado, assim, o fumus boni iuris a justificar a concessão de tutela antecipatório de conceder a posse do bem à Recorrente.
Pelos argumentos postos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808399-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808399-16.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
09/08/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 21:09
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808399-16.2024.8.20.0000 Agravante: LIANE MORENO DE MOURA Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa Agravado: ROBERTO DA COSTA MENDONÇA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO LIANE MORENO DE MOURA interpôs agravo de instrumento (ID 25582666) aduzindo, em síntese, que: a) “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse em face do Agravado, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela para declará-la como legítima proprietária do imóvel situado na Rua Cabo de São Roque, n.º 8800, Ponta Negra, CEP 59.094-130, Natal/RN” e conviveu em união estável com o Agravado desde o ano de 1984 até o mês de junho/1995, onde ambos construíram patrimônio e tiveram dois filhos desse relacionamento; b) “A partir do mês de junho/1985, as partes foram morar juntas, adquirindo um imóvel com o qual residiu, à época da união, situado no endereço acima mencionado, o qual possui 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), limitando-se ao norte com a Av.
Praia de Genipabu, com 30,00m; ao sul, com o prédio n. 8804 da Rua Cabo de São Roque, com 30,00m; ao leste, com a Rua Cabo de São Roque, com 15,00m; e, ao oeste, com o prédio n. 8801 da Av.
Praia de Genipabu, com 15,00m, Sequencial n.º 11040939”, tendo adquirido um terreno na cidade de Macaíba e um terreno no Parque das Colinas, além de dois veículos, um Volkswagen Quantum e um buggy Selvagem, sendo que após o rompimento do laço afetivo, efetuaram uma partilha amigável dos bens, cabendo à Agravante o veículo Volks Quantum e a propriedade do imóvel de Ponta Negra, enquanto o Réu permaneceu com os terrenos e o buggy Selvagem, obrigando-se ainda a pagar os estudos dos filhos do casal, tendo a Recorrente permanecido no imóvel de Ponta Negra por um período e, em seguida, firmou contrato de locação do imóvel com a empresa Pittsburg LTDA em abril de 2001, sendo a Autora a legítima recebedora dos aluguéis; c) após o decurso de mais de 20 (vinte) anos recebendo os aluguéis do imóvel de Ponta Negra, em dezembro de 2021 o Agravado passou a exigir da lanchonete Pittsburg os mencionados valores em razão da propriedade do imóvel estar formalmente registrada em seu nome; d) O juiz a quo não concedeu a tutela provisória de reintegração de posse requerida, porém restou comprovado o fumus boni iuris para sua manutenção no imóvel, pois, mesmo imputando o Magistrado de primeiro grau a ausência de prova documental quanto à partilha, o contrato de comodato do Agravado restou à margem da formalidade e o fato da união estável ter sido estabelecida antes da vigência da Lei nº 9.278/1996 não invalidam os negócios jurídicos outrora realizados, eis patente a liberdade contratual para manifestação das vontades das partes, qual seja, a partilha, não sendo contestada a posse exercida pela Demandante sobre o imóvel, tendo residido no local entre 1995 e 2001 e recebido os aluguéis até dezembro de 2021; e) não realizou a transferência do imóvel para si em razão da confiança que possuía no Agravado, bem como pelos custos envolvidos na transação a qual a Autora não dispunha, de modo que a doação do imóvel à Autora nunca foi condicionada a qualquer título, bem como o referido contrato de comodato nunca existiu; e f) não seria lógico o fundamento de que a posse do imóvel se deu para ofertar moradia dos filhos e o recebimento dos aluguéis como uma assistência para os custos destes, isso porque o filho mais velho do casal se formou em medicina em 2010 e a filha em 2013, estando ambos insertos no mercado de trabalho desde então, não se podendo conceber que o Réu, somente em dezembro de 2021, decidiu “rescindir” o tal “comodato” e receber os alugueis de volta.
Ao final requereu a “concessão de efeito ativo ao presente agravo, a fim de que seja determinada a imediata reintegração de posse do imóvel situado na Rua Cabo de São Roque, n.º 8800, Ponta Negra, CEP 59.094-130, Natal/RN, até o julgamento final do mérito do presente recurso”.
Preparo recolhido (ID 25582663). É o relatório.
Decido.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Assim sendo, o art. 300[1] do NCPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Feitas tais considerações, é importante destacar que a decisão agravada restou proferida nos seguintes termos (ID 25582660 – págs. 331/337): “15.
A proemial apontou que o suposto esbulho ocorreu em dezembro de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em 2023.
Assim, tratando-se de posse de força velha, o pedido provisório deve ser examinado sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 16.
O aludido dispositivo, em seu caput, prescreve que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (...) 18.
Pois bem, na espécie, verifico que a parte autora afiançou que manteve relação de união estável com o demandado.
Malgrado a demandante não tenha juntado prova documental (Sentença judicial ou Escritura Pública de união estável) nem indicado a existência de processo judicial em trâmite para fins de reconhecimento, o próprio réu, na contestação (item “16 – Id. 120055596, p. 3), confirma a existência anterior de união estável (“(...) a aquisição do imóvel não decorreu de esforço comum, elemento o qual – ainda que configurado – deveria ser comprovado, em vista da data de dissolução da união estável, anterior que é à vigência [da] Lei 9.278/96 (...)) 19.
Observo, ainda, que a demandante destacou que o imóvel litigioso passou a ser exclusivamente seu quando da partilha dos bens ao final da união estável.
No entanto, não avisto, até o presente ponto da marcha processual, elementos probatórios que indiquem a realização da partilha nos termos delineados pela autora. 20.
Sob esse prisma, embora a demandante tenha juntado diversos recibos de recebimento de aluguéis pagos pela Pittsburg Ltda. (Id. 95044129/95044136, p. 11), em razão do contrato de locação celebrado (tendo como objeto o imóvel litigioso), o demandado encartou procuração pública (Id. 120056734 p. 1-2) na qual outorgou poderes, em 11.4.2001, à ora demandante para: (...) A quem confere amplos e gerais poderes, para promover aluguel do imóvel – Rio Grande do Norte, a fim de resolver todo e qualquer assunto e assinar todo e qualquer documento que se fizer necessário para alugar o imóvel supracitado, podendo para tanto requerer, recorrer, promover, juntar e retirar documentos, dar e receber quitação, receber pagamento, estipular valores, assinar contratos e termos, formulários, guias e declarações, acordar, concordar, discordar,transigir e tudo mais praticar para o bom e fiel cumprimento deste mandato. (...) (grifei) 21.
Além disso, o réu também coligiu o contrato de locação do imóvel litigioso – sobre o qual exerce titularidade registral (Id. 120056748, p. 1-4) –, no qual figurou como locador, representado por sua procuradora, ora demandante (Id. 120056741, p. 1-6). 22.
Desse modo, (a) à míngua de comprovação documental da alegada partilha nos termos veiculados na preambular; (b) como a própria parte autora pontuou, a união estável encerrou em 1995, ou seja, antes da vigência da Lei n.º 9.278/1996, a qual estabeleceu, em regra, presunção legal relativa de comunhão dos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável; (c) em face da procuração pública, do contrato de locação supradito e do informativo do imóvel, emitido pela SEMUT, em 2022, no qual consta o demandado como responsável tributário pela coisa desde 2018 (Id. 95044140); e (d) diante da plausibilidade do argumento de que a procuração foi outorgada à demandante para recebimento dos aluguéis e, com estes, prover (ou colaborar com) o sustento da prole em comum das partes, entendo, nesse ponto de cognição sumária, sem prejuízo de alteração de entendimento após a fase instrutória, que a parte autora não preencheu o requisito do fumus boni iuris, pois o demandado aparenta exercer melhor posse (indireta) sobre o bem, atualmente ocupado por locatário (posse direta), funcionando a demandante, aparentemente, como detentora (CC, art. 1.198, caput), em razão da procuração pública subscrita pelo réu e da tolerância para com .familiares (filhos), por força de vínculo paterno (comodato). 23.
Anoto, por oportuno, que eventual continuidade do recebimento dos aluguéis pela parte autora, enquanto procuradora do demandado, mesmo após o atingimento da maioridade dos filhos, não afasta, por si só, a posse exercida pelo réu, pois é plenamente possível que ele tenha feito isso para, por exemplo, continuar a ajudar financeiramente a prole. 24.
Sob esse enfoque, ante a ausência de fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora, pelo que a não concessão da tutela provisória é medida de rigor. 25.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela autora." No caso em estudo, a Recorrente ajuizou Ação de Reintegração de Posse em desfavor de ROBERTO DA COSTA MENDONÇA alegando ter mantido união estável de 1984 até 1995 e durante o relacionamento construíram um patrimônio em conjunto, porém, na separação, em comum acordo, efetuaram a partilha de bens nos seguintes moldes: 1) À demanante: veículo Volks Quantum e a propriedade do imóvel em Ponta Negra; 2) Ao demandado: terreno em Macaíba/RN e outro em Parque das Colinas, além de um veículo buggy Selvagem.
Disse que em relação ao bem localizado em Ponta Negra, morou um período e depois alugou ao Pittsburg, tendo recebido os aluguéis por 20 (vinte) anos, porém em dezembro de 2021, o demandado passou a exigir da citada Lanchonete o recebimento dos alugueis, visto que seria o proprietário do imóvel, de modo que a partir dessa data, passou o mesmo a ser o destinatário dos aluguéis, quando deveria ser a Autora, motivo pelo qual postulou tutela antecipatória neste sentido.
Buscando demonstrar o seu direito, a Autora/Agravante juntou os seguintes documentos: 1) Recibos de Aluguel com a Pittsburg (ID 25582660 – págs. 16/; 2) Aditivo ao Contrato de Locação (ID 25582660 – pág. 111) constando como locador o senhor Roberto da Costa Mendonça; 3) declaração de vizinha dizendo que a Recorrente morou no local de 1985 até 1995 (ID 25582660 – pág. 121); 4) Informativo da SEMUT (ID 25582660 – pág. 123) constando, como contribuinte, o Sr.
ROBERTO DA COSTA MENDONÇA; 5) Certidão do Cartório (ID 25582660 – pág. 131) apontando como proprietário do bem o Sr.
ROBERTO DA COSTA MENDONÇA, ora Agravado; Neste momento de cognição inicial, compartilho do mesmo entendimento do Juiz a quo no sentido de não vislumbrar provas suficientes a evidenciar a partilha de bens entre as partes, notadamente pelo fato de que existe Certidão do Registro de Imóveis, bem como documentação da SEMUT apontando a propriedade do Recorrido, tanto que o contrato de locação foi lavrado em seu nome, não restando evidenciado, assim, o fumus boni iuris a justificar a concessão de tutela antecipatório de conceder a posse do bem à Recorrente.
Não se faz necessário o exame do periculum in mora, posto que ambos os requisitos devem estar presentes para a concessão da medida liminar pleiteada.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, não sendo o caso de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retorne o processo concluso.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
09/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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