TJRN - 0815628-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815628-93.2023.8.20.5001 AUTOR: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e outros RÉU: DANILLO LUIZ PAULINO DECISÃO Defiro o pedido de penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, mediante o uso da reiteração automática, isto é, "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo de bloqueio do SISBAJUD.
Havendo penhora de valores, proceda-se a intimação do executado para manifestação.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA HERNANDES BLANCO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILLO LUIZ PAULINO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DANILLO LUIZ PAULINO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:31
Juntada de diligência
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31/03/2025 21:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0815628-93.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: DANILLO LUIZ PAULINO DESPACHO Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Inclua-se no polo ativo a advogada da parte autora, uma vez que atua como exequente em relação aos honorários sucumbenciais.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO - CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, patrona da parte autora, em face de DANILLO LUIZ PAULINO, fundada em título judicial que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, pelo sistema (ou se a sentença tiver transitado em julgado há mais de 1 ano, por AR), em conformidade com o art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$4.405,81 (quatro mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e um centavos).
Não havendo pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a parte executada querendo, apresente, nos próprios autos impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:58
Processo Reativado
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09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA NASR em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:38
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:10
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2023 13:06
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 06:49
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 18/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0815628-93.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A RÉU: DANILLO LUIZ PAULINO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida pelo Banco Itaucard S/A em face de Danillo Luiz Paulino, qualificados nos autos, em que alegou-se ter firmado contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com cláusula de alienação fiduciária, tendo o réu inadimplido parcelas.
Pleiteou-se a concessão de liminar de busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da propriedade em nome do fiduciante com a confirmação da liminar.
Trouxe documentos.
A liminar foi deferida e o bem foi apreendido.
A parte ré foi citada e não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Na forma do art. 355, inciso II, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar aplicáveis os efeitos da revelia.
Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Conceitua Orlando Gomes a alienação fiduciária em garantia como sendo: “O negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”.
O autor demonstrou a existência da relação contratual e da cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu no seu cumprimento.
Por seu turno, o réu não apresentou defesa, o que induz na presunção de serem verdadeiros os fatos narrados na inicial, ou seja, de que está em mora.
Havendo inadimplência, opera-se a resolução do contrato e o fiduciário tem direito de reaver o bem alienado fiduciariamente.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, pelo que, consolido a propriedade e posse plena do bem descrito na inicial em favor do proprietário fiduciário, BANCO ITAUCARD S/A, tornando definitiva a decisão liminar de busca e apreensão do bem anteriormente proferida.
Acaso tenha sido determinado a inclusão de impedimento por este Juízo, através do Renajud, determino o cancelamento.
Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
25/06/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:07
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:12
Decorrido prazo de DANILLO LUIZ PAULINO em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 02:28
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 11/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:41
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:09
Juntada de custas
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31/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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