TJRN - 0801670-61.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
18/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição.
Apodi/RN, 28 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE REGO em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801670-61.2024.8.20.5112 MONITÓRIA (40) COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO S E N T E N Ç A I – DOS FATOS Trata-se de Ação Monitória proposta pelo SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face da WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO, todas as partes regularmente qualificadas na exordial.
Após a expedição de mandado monitório de pagamento, Walkney Do Rego Albuquerque Josino apresentou embargos monitórios nos autos, alegando, em síntese, ausência de recursos financeiros a quitar o débito, reconhecendo o valor cobrado de R$ 6.153,44, pugnando pela concessão da gratuidade judiciária, bem como indicou proposta de transação.
Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou manifestação aos embargos monitórios pugnando pela sua improcedência. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, observa-se que os embargos monitórios não apresentam matéria de resistência à pretensão inicial, uma vez que o próprio réu reconhece a dívida exequenda, limitando-se a alegar dificuldades financeiras para adimplir o valor e pleitear a gratuidade de justiça, além de indicar interesse em eventual acordo.
Cabe pontuar que a mera alegação de insuficiência de recursos financeiros, ainda que comprovada, não constitui causa legítima para obstar o curso da ação monitória, tampouco para afastar a constituição do título executivo judicial.
O inadimplemento, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação regularmente formalizada.
O devedor, mesmo diante de dificuldades financeiras, não se exime do cumprimento da obrigação assumida, podendo, caso deseje, buscar composição amigável com o credor, sem prejuízo do prosseguimento do feito.
No mesmo sentido, cito os precedentes da jurisprudência pátria em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE APLICOU A MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA .
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA QUITAR O DÉBITO.
TAL ALEGAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
DEVER DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PATRIMONIAL.
DECISÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0047620-26.2019 .8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J . 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00476202620198160000 PR 0047620-26.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 02/12/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) – Destacado.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL .
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO.
DESNECESSIDADE NO CASO .
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAR O VALOR INCONTROVERSO.
ARTIGO 739-A DO CPC/73 .
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE APRESENTA COMO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
REGULARIDADE DO TÍTULO CAMBIAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA .
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*81-15, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*81-15 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 14/09/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2017) – Destacado.
Diante dos entendimentos transcritos, bem como o contexto processual, impõe-se a rejeição dos embargos monitórios, por ausência de fundamento jurídico idôneo a infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício, por ora, ao embargante, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência constante nos autos, ressalvando-se a possibilidade de futura revogação, caso comprovada a inexistência dos pressupostos legais.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, rejeito os embargos monitórios (ID 142954665), JULGO PROCEDENTE o feito e, por via de consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 8º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da ação, todavia, suspensa a exigibilidade do título em razão da concessão da gratuidade judiciária em favor do embargado.
Desta feita, altere-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença e intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de arquivamento com baixa na distribuição.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 06:08
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente Embargos à Ação Monitória e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 14 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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11/02/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:11
Juntada de diligência
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04/02/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de ID 136793917, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de extinção.
Apodi/RN, 6 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
06/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
06/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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06/12/2024 03:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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04/12/2024 20:27
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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04/12/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/12/2024 15:50
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801670-61.2024.8.20.5112 D E S P A C H O Com fulcro no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, defiro o pleito formulado pela parte autora, ao passo que determino a busca do endereço da parte ré nos sistemas disponíveis neste Juízo.
Sendo frutífera a diligência, cumpra-se integralmente a decisão proferida no ID 124969286.
Sendo infrutífera, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender oportuno ao deslinde do feito, sob pena de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:03
Decorrido prazo de WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de WALKNEY DO REGO ALBUQUERQUE JOSINO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:56
Juntada de diligência
-
16/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:22
Juntada de diligência
-
16/08/2024 09:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801670-61.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, considerando a diligência negativa referente ao ato citatório, INTIMO a parte autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar o atual endereço da parte demandada e/ou requerer o que entender de direito.
Apodi/RN, 11 de julho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
11/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:11
Juntada de diligência
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03/07/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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