TJRN - 0800006-38.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800006-38.2023.8.20.5109 Polo ativo MANOEL BEZERRA DE SOUSA Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação interposta, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Acari/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, o pedido JULGO PROCEDENTE inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação discutida nos autos e os débitos dela decorrentes, qual seja, Contrato nº 364004453-7, no valor de R$ 7.374,36 (sete mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo disponibilizada a importância de R$ 2.918,91 (dois mil, novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos); b) condenar a parte ré a restituir em dobro à parte autora as parcelas descontadas até o momento, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da contratação (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), a ser apurado em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignada com o resultado, a instituição financeira dele apelou, argumentando, em suas razões recursais: a) não há ilícito na conduta praticada pelo banco, eis que agiu em exercício regular do direito; b) a parte recorrida realizou “transferência bancária em favor da empresa MY Business Cobranças e Meios de Pagamento Ltda, estranha ao negócio jurídico realizado com o apelante”; c) “a culpa é exclusiva da parte recorrida que deixou de tomar a devida cautela”; d) da contratação foi regular, com liberação do crédito em favor da recorrida; e) “não podem ser usados como provas válidas as mensagens obtidas por meio de print screen da tela de WhatsApp”; f) há empréstimos consignados pretéritos à contratação do presente; g) inexiste dano moral e material; h) ausentes requisitos para devolução em dobro; i) é devida a compensação do crédito liberado em favor da parte; j) os juros, assim como a correção monetária, devem ser aplicados a partir da data do arbitramento.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma do decisum a quo para julgar improcedentes os pedidos.
Alternativamente, seja afastada/reduzido o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, com repetição simples do indébito e juros a partir do arbitramento, bem como seja autorizada compensação da condenação com a quantia disponibilizada (Id. 24069892).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 24435436.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínseco e extrínseco, conheço do apelo.
Cinge-se o cerne da questão em aferir a inexistência de relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor quanto à contratação de empréstimo, cuja titularidade é por este negada, e sua extensão.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Vê-se, pois, que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento.
Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC, além da inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ao julgar o REsp 1.846.649, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), no sentido “que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro”.
Com efeito, restou incontroverso o desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora, ao passo que não demonstrada a regularidade da contratação.
Ante a clareza de seus fundamentos, é de reiterar o entendimento de origem no que pertine á não comprovação da contratação válida: Desta feita, embora os contratos eletrônicos venham se tornando cada vez mais comuns no cenário atual, para que seja reconhecida sua validade, faz-se necessário que os dados ali presentes demonstrem, sem nenhuma dúvida, a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, devendo as informações coincidir integralmente com as da parte contratante.
Analisando detidamente o contrato em destaque, a despeito da captura de imagem do autor (selfie), observa-se que as demais informações não se coadunam com os dados da parte promovente, com destaque para a geolocalização, que aponta o endereço na cidade de Cruzeta/RN, conforme consulta através do Google Maps, ao passo que a consulta do IP do celular utilizado no contrato não indica o local da suposta avença.
Outrossim, existem concretos indícios de fraude na contratação, uma vez que o autor imediatamente procurou a instituição demandada e devolveu a quantia depositada em sua conta, demonstrando que não tem interesse no empréstimo, ao passo que foi disponibilizada conta de terceiro estranho para receber os valores, evidenciando possível ação fraudulenta, conforme se extrai das conversas acostadas ao id. 93445530. (grifo acrescido) Outrossim, evidencia-se que para o alcance da conclusão, as conversas de WhatsApp não foram analisadas isoladamente, mas sim sopesadas com todo o conjunto probatório, motivo pelo qual não há motivos para reforma do entendimento a quo.
Assim, tendo a instituição financeira agido de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, tenho que evidente a falha na prestação de serviço.
Nesses termos, patente o ilícito e, como corolário da responsabilidade objetiva, caracterizado está o dever de indenizar, restando-nos apenas aferir se o quantum indenizatório a título de compensação extrapatrimonial foi arbitrado de forma justa e razoável ao abalo sofrido.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Ao caso, o dano moral experimentado pela parte autora decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa aos direitos da personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações em sua esfera íntima ao se ver cobrado por obrigação ilegítima além da própria utilização indevida de seu nome e de dados pessoais.
Sendo evidente o prejuízo extrapatrimonial suportado pelo consumidor, equiparado por força do art. 17 do CDC, seguindo os princípios norteadores do devido processo legal, tenho por razoável manter o montante arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 3.000,00), eis que já arbitrado em patamar compensatório inferior aos arbitrados por esta Câmara Cível.
Sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto – Súmula 54, do STJ) até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Nestes termos, diante dos parâmetros acima adotados, descabe a pretensão recursal de que o termo inicial dos juros de mora sejam a partir do arbitramento ou do trânsito em julgado da sentença.
Quanto à forma de restituição do indébito (reparação material), convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a conduta contrária à boa-fé e, considerando-se que os descontos foram efetuados depois de 30 de março de 2021, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Por sua vez, embora cabível a compensação da condenação com aqueles importes que foram efetivamente disponibilizados em conta de titularidade da parte requerente, é de se ressalvar que no caso, a quantia creditada foi devolvida conforme extrato/boleto anexo à inicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o decisum a quo.
Por fim, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800006-38.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
23/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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