TJRN - 0800759-53.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800759-53.2024.8.20.5143 REQUERENTE: RAIMUNDO AUGUSTO BATISTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, em que o exequente indica como devida a importância de R$ 11.490,48 (onze mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos).
Ao id nº 148278536 o executado impugnou a execução arguindo excesso no cálculo do dano material e ausência de comprovação de descontos.
Comprovado o depósito judicial da garantia (id nº 148278538).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição da impugnação e juntou ao processo extratos bancários (id nº 150269790). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução pelo cálculo errado sobre o dano material.
Ocorre que, sem maiores delongas, a exequente demonstrou cabalmente a realização de todos os descontos reclamados, conforme tela id nº 150269800 a 150269805.
Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por não vislumbrar excesso de execução.
Condeno o executado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor do cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da exequente com relação ao depósito judicial, intimando-a em sequência para atualização o valor remanescente a ser executado, considerando a condenação em verba sucumbencial, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, intime-se o executado para comprovar o depósito do remanescente em 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Decorrendo o prazo sem comprovação, insira-se ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD no valor exato da planilha, independente de nova conclusão.
Indisponibilizados ativos financeiros do devedor, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Após resposta do SISBAJUD, publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800759-53.2024.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO AUGUSTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo Executado.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da Parte Exequente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
24/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:14
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/11/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:57
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 05:09
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:04
Publicado Citação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:09
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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