TJRN - 0800401-51.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 05:57
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800401-51.2024.8.20.5123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: DALVINA MARIA DE AZEVEDO SANTOS Advogado: Dr.
Matheus Pinto Nunes (OAB/RN 22.245-A) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por DALVINA MARIA DE AZEVEDO SANTOS, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as preliminares arguidas e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços ‘’CESTA BENEFIC 2’’ e ‘’CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE’’, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, § 2º).
Gratuidade judicial deferida em favor da autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC ID 117543029.
Este feito deverá ter tramitação prioritária, ante a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Em petição protocolada no ID 25696506, as partes requereram a homologação do acordo extrajudicial.
Passo a decidir.
Como já relatado, as partes celebraram acordo extrajudicial, desistindo, consequentemente, do recurso interposto, vindo os autos a esta relatoria para fins de sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial acostado no ID 25696506 e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, ante o permissivo contido no art. 487, III, "b", do CPC.
Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 8 de julho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
08/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:32
Homologada a Transação
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05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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