TJRN - 0811228-07.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811228-07.2021.8.20.5001 Parte Autora: JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Parte Ré: JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO e outros DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da sentença proferida (id. 136196868), e eis que decorrido o prazo sem a apresentação dos dados bancários de sorte a possibilitar a expedição do alvará judicial, determino, para fins de arquivamento do feito, que os alvarás sejam expedidos na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado da sentença proferida, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 17 de fevereiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
18/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:32
Decorrido prazo de JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME e JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO em 28/01/2025.
-
29/01/2025 08:24
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:06
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811228-07.2021.8.20.5001 Parte Autora: JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Parte Ré: JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada (em razão de penhora) em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 362,16, em favor da parte Jean Jacques da Penha Pacheco, observando a conta judicial onde o valor se encontra depositado; outro alvará no valor de R$ 431,59, em favor da autora, Karoline Cesario, observando a conta judicial onde o valor se encontra depositado; outro alvará, no valor de R$ 486,98 em prol da parte demandada, Jireh Academia de Ginástica, a título de restituição de valores depositados ou penhorados em excesso.
Para fins de expedição dos alvarás em favor da parte e seu advogado, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, informarem seus dados bancários, caso já não tenham declinado nos autos referida informação.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados nas petições anexadas.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 13 de novembro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
13/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:17
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:04
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 07:04
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:38
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811228-07.2021.8.20.5001 Parte Autora: JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Parte Ré: JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO e outros DESPACHO vistos etc.
Intime-se a parte KAROLYNE CESARIO DE ARAUJO QUEIROZ, por seu advogado, para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará judicial do valor R$ 1.549,68 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) já transferido para a conta judicial vinculada ao presente feito (id. 103442523).
Ademais, determino a liberação dos valores penhorados referente aos honorários sucumbenciais em favor do advogado ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA – OAB/RN 9.607, isto é, o valor de R$ 8.029,62 (oito mil e vinte nove mil reais e noventa e dois centavos) para conta informada (id 118056962) , qual seja: Banco do Brasil, Agência 3.777-X, Conta Corrente 21.517-1, Titular: ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA, CPF/MF nº *10.***.*37-07.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.S. -
09/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 22:48
Expedido alvará de levantamento
-
10/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 08:31
Decorrido prazo de JEAN JACQUES DA PENHA PACHECO e KAROLYNE CESARIO DE ARAUJO QUEIROZ em 13/12/2023.
-
14/12/2023 05:04
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:43
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:23
Outras Decisões
-
09/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:57
Decorrido prazo de jean jacques em 11/09/2023.
-
15/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:38
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:07
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:03
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:11
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:11
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:35
Decorrido prazo de JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 18/11/2022.
-
26/10/2022 06:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 06:16
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2022 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/07/2022 10:21
Transitado em Julgado em 12/07/2022
-
14/07/2022 04:12
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:12
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 04:12
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 12/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:49
Audiência instrução realizada para 05/04/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2022 02:22
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 16/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 01:41
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 16/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 21:45
Audiência instrução designada para 05/04/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 07:33
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA LIMA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 03:34
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 02:08
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:30
Outras Decisões
-
08/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2021 01:39
Decorrido prazo de JIREH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 05:20
Decorrido prazo de TIAGO NERES DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 21:35
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805714-68.2024.8.20.5001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Francisco Veras de Araujo
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 15:55
Processo nº 0800635-90.2021.8.20.5138
Mprn - 04ª Promotoria Ceara-Mirim
Rodrigo de Morais Brandao
Advogado: Daniel Silva de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 15:05
Processo nº 0806147-09.2023.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2023 10:20
Processo nº 0905833-08.2022.8.20.5001
Geraldo Ribeiro Camelo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2022 15:30
Processo nº 0800778-16.2023.8.20.5104
Industria e Com. de Pecas Plasticas LTDA
Implasverde Industria de Plasticos Baixa...
Advogado: Antonio Armando de Melo Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 17:07