TJRN - 0801956-22.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801956-22.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSUE CAJE DA SILVA Advogado(s): JUNIDARLIO JACOME DE LIMA BRITO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE POSTES EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
POSTES NO TERRENO QUE LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS.
SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Josue Caje da Silva em desfavor da apelante, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: CONDENAR a concessionária demandada na obrigação de fazer consistente na remoção/deslocamento dos postes existentes no imóvel da parte demandante, situada na “Propriedade rural, localizada no Sítio Santo Antônio, município de Riacho de Santana/RN, com uma área de 15,2 hectaries, limitando-se ao nascente com Maria Ferreira Nunes, ao poente com Zélia Aires, ao norte com Florentina Aires Aguiar, ao sul com Expedito Cajé da Silva”, tudo no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a parte apelada deveria “comprovar que é proprietária do imóvel, através de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel”.
Aduz que “a concessionária não instala postes o alheio no meio das vias de acesso.
No caso dos autos, a rede já existia no devido espaço urbano e a parte autora deseja promover obras para modificá-lo”.
Alega que “foi gerada a nota nº 9100372254 para deslocamento de rede em 10/05/2019, a qual foi considerada de responsabilidade financeira do solicitante, no valor total da obra de R$ 18.714,62 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos), no momento (desde 29/09/2020) a nota está com status de “obra cancelada”, devido a inércia da parte autora”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Sem contrarrazões da parte apelada, conforme certidão de Id. 23680757.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal (Id. 24270915).
Nos termos do Despacho de Id. 25587851, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 26082226). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para determinar que a concessionária proceda a remoção/deslocamento dos postes existentes no imóvel da parte apelada, no prazo de 40 (quarenta) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De início, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte apelada enquadrada no conceito consumidor, e a parte apelante no de fornecedor, a teor dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Desta forma, a lide deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, sobretudo no que concerne à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
In casu, a parte apelada afirma que os postes localizados em sua propriedade devem ser retirados pela concessionária, uma vez que prejudicam o uso do terreno em sua totalidade, ao passo que a apelante alega que o serviço solicitado não é gratuito, na medida em que a obra para realocação de rede elétrica exigiria a participação financeira do consumidor.
Acerca do tema, o artigo 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL esclarece que: Art. 110.
O consumidor, demais usuários e outros interessados, incluindo a Administração Pública Direta ou Indireta, são responsáveis pelo custeio das seguintes obras realizadas a seu pedido: IV - deslocamento ou remoção de poste e rede, observado o §3º; §3º A distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, nas seguintes situações: I - instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e II - rede da distribuidora desativada.
Pois bem, pela legislação transcrita, depreende-se que a responsabilidade pelo custeio do serviço para a remoção/deslocamento de poste pode ser imputada ao consumidor.
Todavia, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, quando ocorrer: a) instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente; e b) rede da distribuidora desativada.
No caso dos autos, observa-se que os postes em questão estão localizados dentro da propriedade do apelado, conforme Escritura Particular de Compra e Venda acostada pelo recorrido ao Id. 23680215, além das fotografias anexadas ao Id. 23680216.
Como se vê, tratando-se de relação de consumo e estando provada a legítima posse do terreno pela parte demandante, incumbia à empresa demandada comprovar que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local, inclusive, com observância às normas técnicas previstas para a hipótese.
No entanto, a despeito do encargo probatório, a concessionária apelante limitou-se a argumentar, genericamente, que a parte recorrida não comprovou a propriedade do imóvel e que há necessidade de contraprestação pelo solicitante para remoção dos postes.
Nesse contexto, verifica-se que não há provas concretas de quando os postes foram instalados, porém há provas que estes estão em locais inadequados, uma vez que impossibilitam a utilização plena da propriedade, conforme se vê nos documentos juntados aos autos.
Dessa forma, não restou comprovado que a instalação dos postes/fiação respeitou o projeto prévio, não apresentando a apelante nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, são os precedentes desta Egrégia Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA NA PROPRIEDADE DO AUTOR.
NECESSIDADE DA REMOÇÃO QUE NÃO SE DAVA POR MERA CONVENIÊNCIA, MAS PELO FATO DA COSERN TER PROCEDIDO COM A INSTALAÇÃO DOS POSTES NO TERRENO DA PROMOVENTE, O QUE CAUSOU LIMITAÇÃO AO USO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTO COM A REMOÇÃO QUE NÃO PODIA MESMO SER CARREADA À AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809314-02.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INSTALAÇÃO DE POSTE E REDE DE DISTRIBUIÇÃO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS NA DISPOSIÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO E POSTEAMENTO.
CABOS DE ENERGIA QUE PASSAM PELO IMÓVEL E LIMITAM O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA REMOÇÃO E/OU DESLOCAMENTO DAS ESTRUTURAS INSTALADAS SEM CUSTOS AO CONSUMIDOR.
LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800767-11.2020.8.20.5130, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) Porquanto, não há como acolher o pedido formulado pela apelante, não havendo reparos a fazer na sentença combatida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, a ser suportado pelo apelante (artigo 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801956-22.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
29/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 11:38
Audiência Conciliação não-realizada para 29/07/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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29/07/2024 11:38
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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29/07/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/07/2024 13:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:46
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:22
Decorrido prazo de JUNIDARLIO JACOME DE LIMA BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:45
Decorrido prazo de JUNIDARLIO JACOME DE LIMA BRITO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:33
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:34
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 10:58
Juntada de informação
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0801956-22.2022.8.20.5108 Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA APELADO: JOSUE CAJE DA SILVA Advogado(s): JUNIDARLIO JACOME DE LIMA BRITO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 29/07/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:20
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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02/07/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:14
Recebidos os autos.
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01/07/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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01/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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