TJRN - 0802916-02.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/08/2024 09:07
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SILVAN ALBINO DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVAN ALBINO DE LIMA em 06/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0802916-02.2023.8.20.5121 APELANTE: SILVAN ALBINO DE LIMA Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVAN ALBINO DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os seus pedidos iniciais.
Em suas razões, a parte apelante afirma que constatou haver descontos em seus proventos de aposentadoria, e que após extrair o extrato da conta, verificou que os descontos dizem respeito a tarifas cobradas mensalmente sob a denominação de “CESTA B.
EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”, pleiteando o provimento do recurso com a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Compulsando os autos verifica-se que, ao apresentar suas razões recursais, o recorrente não apresenta nenhuma argumentação pertinente aos fatos e fundamentos discutidos na ação e descritos na sentença de forma específica, apenas repetindo os termos da exordial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Dispõe o artigo 932, inciso III, do NCPC, verbis: “Art. 932.
Incumbe ao Relator: ...
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso em análise, o que se vê no recurso entabulado não combatendo em nenhum momento os argumentos expostos na sentença.
Nesta via, pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Assim sendo, o recorrente deveria direcionar o seu recurso, especificamente, contra os fundamentos da sentença recorrida, isto é, não poderia fugir das suas razões de fato e de direito, sob pena de não conhecimento.
Eis julgado recente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2.
O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3.
Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4.
Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido, trago alguns precedentes desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS OFERTADOS PELO DEMANDADO, ORA RECORRIDO.
INSURGÊNCIAS QUANTO À SUPOSTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA RECORRIDA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2016.011737-3, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Judite Nunes, julgado em 10.10.2017). (Grifos acrescentados). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Apelação Cível nº 2015.017864-6, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 25.07.2017). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, nos termos do disposto no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do recurso interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
P.
I.
Natal, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 -
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de silvan
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29/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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