TJRN - 0803645-54.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2025 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803645-54.2024.8.20.5101 AUTOR: LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVAO RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVÃO em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, na qual a parte autora, auxiliar de saúde bucal admitida pelo ente municipal em 2013, pleiteia a implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, correspondente a dois salários- mínimos para jornada de 20 horas semanais, além do pagamento das diferenças retroativas relativas aos últimos cinco anos, acrescidas de valores atinentes à carga horária supostamente excedente, bem como a concessão de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, que, mesmo exercendo suas atividades profissionais há mais de uma década, nunca teve seu vencimento ajustado ao piso legal previsto na Lei nº 3.999/1961, cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 325/DF.
Sustenta, ainda, que a jurisprudência pátria, inclusive de Tribunais estaduais, tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de implantação do referido piso aos auxiliares de saúde bucal vinculados ao serviço público.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de elementos mínimos de verossimilhança (ID 125391026).
Regularmente citado, o Município de Caicó/RN apresentou contestação (ID 129530582) na qual defende, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais, sobretudo diante de eventual regime jurídico estatutário, e requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 137821271). É o que importa relatar.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
A controvérsia posta nos autos reside na possibilidade de extensão do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/1961 — norma originada para regular as relações de trabalho na iniciativa privada — aos servidores públicos municipais regidos por regime estatutário.
A pretensão, portanto, demanda análise à luz do princípio da autonomia dos entes federativos, consagrado no art. 18, caput, e art. 39 da Constituição Federal, e também à luz da jurisprudência dominante sobre o tema.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reconhecido que a Lei nº 3.999/1961 não se aplica aos servidores públicos municipais submetidos a regime jurídico estatutário, justamente em razão da autonomia constitucional dos Municípios para dispor sobre o regime de pessoal e sua respectiva remuneração.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AUTONOMIA MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME:- Apelação Cível interposta por Jácio de Souza da Costa contra a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial para auxiliar de saúde bucal, conforme a Lei nº 3.999/1961, e o pagamento de horas extras com base na ADPF 325, nos autos da Ação Ordinária nº 0844636- 81.2024.8.20.5001.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961, aplicável aos profissionais da iniciativa privada, se estende aos servidores públicos municipais regidos por regime jurídico estatutário; (ii) verificar se o Município de Natal está obrigado a observar a referida legislação federal, considerando sua autonomia administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR:- A Lei nº 3.999/1961, que estabelece o piso salarial para determinadas categorias profissionais, é aplicável exclusivamente aos trabalhadores do setor privado, não se estendendo aos servidores públicos municipais, que são regidos por estatuto próprio.- A Constituição Federal, em seu artigo 39, garante aos Municípios autonomia para legislar sobre o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, o que exclui a obrigatoriedade de adoção do piso salarial definido pela Lei nº 3.999/1961 para servidores públicos municipais.- O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.250, reconheceu a competência da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e as condições para o exercício das profissões, mas não determinou a suspensão de processos sobre a aplicação do piso salarial a servidores públicos municipais.
Portanto, a legislação.- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem reafirmado a inaplicabilidade da Lei nº 3.999/1961 aos servidores públicos municipais, respeitando a autonomia legislativa dos entes federativos.IV.
DISPOSITIVO E TESE:- Recurso desprovido. Teses de julgamento:- A Lei nº 3.999/1961, destinada aos trabalhadores do setor privado, não se aplica aos servidores públicos municipais.- A autonomia dos Municípios, garantida pela Constituição Federal, assegura a regulamentação própria do regime jurídico e da remuneração de seus servidores públicos, sem a imposição de normas federais como o piso salarial estabelecido pela Lei nº 3.999/1961.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39; Lei nº 3.999/1961, art. 6º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.416.266/PE (Tema 1.250), julgado em 25/04/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800418- 05.2024.8.20.5118, Relator: Des.
Claudio Santos, julgado em 08/02/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844636-81.2024.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025) Na mesma linha: Ementa.
Direito Administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Piso Salarial.
Saúde.
Desprovimento.I.
Caso em exame1.
Apelação civil objetivando a implantação do piso salarial para profissional da área de saúde previsto na Lei nº 3.9999/61.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se cabe a implantação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61.III.
Razões de decidir3.
Não cabe a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 no caso dos autos, uma vez que aquele deve ser aplicado somente para profissionais com vínculo celetista, ao passo a autora é servidora pública municipal.IV.
Dispositivo e tese4.
Apelação cível conhecida e desprovido.Tese de julgamento: “Apenas cabe a aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/61 para profissionais que possuem vínculo celetista”.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 3.9999/61, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 42/STF.
TJRN. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846412-19.2024.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
AUTONOMIA MUNICIPAL PARA DEFINIR REMUNERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que negou a aplicação do piso salarial da Lei nº 3.999/1961 a auxiliar de saúde bucal municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃ O2.
Determinar se o piso salarial da Lei nº 3.999/1961 se aplica a servidores públicos municipais e se o Município está obrigado a observá-lo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 3.999/1961 restringe-se a profissionais da iniciativa privada, sendo inaplicável a servidores estatutários. 4.
A Constituição Federal (art. 39) assegura autonomia aos entes federativos para definir regime jurídico e remuneração de seus servidores. 5.
O Tema nº 1.250 do STF ainda não pacificou a questão, mas a jurisprudência majoritária afasta a incidência da norma federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A Lei nº 3.999/1961 não se aplica a servidores públicos municipais, restringindo-se a profissionais da iniciativa privada. 2. O Município tem autonomia para definir o regime jurídico e a remuneração de seus servidores, sem obrigação de seguir o piso salarial fixado por lei federal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800417- 20.2024.8.20.5118, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025) Complementarmente, deve-se destacar a Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” Essa súmula tem como escopo preservar a autonomia dos entes federados, vedando a imposição, por via reflexa, de parâmetros remuneratórios oriundos do plano federal sobre Estados e Municípios.
Tal entendimento decorre do princípio federativo, previsto no art. 1º da Constituição da República, e se coaduna com a vedação à equiparação de remuneração entre servidores de diferentes entes da Federação.
Aplicando-se tais fundamentos ao caso concreto, tem-se que a autora é servidora pública municipal, regida por estatuto próprio, e não por vínculo celetista.
A pretensão de recebimento do piso salarial previsto na Lei nº 3.999/1961, portanto, encontra óbice na jurisprudência consolidada e na própria sistemática constitucional que assegura aos entes federativos autonomia administrativa, orçamentária e legislativa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime- se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 06:26
Publicado Citação em 12/07/2024.
-
06/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
04/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803645-54.2024.8.20.5101 AUTOR: LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVAO RÉU: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803645-54.2024.8.20.5101 REQUERENTE: LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRA CARLA SARAIVA DA SILVA GALVÃO em face de MUNICÍPIO DE CAICÓ.
Em síntese, a parte autora alega que integra a categoria de profissionais de auxiliar de saúde bucal contratados pelo Município de Caicó, desde 2013, cumprindo carga horária de 30h semanais e recebendo o vencimento equivalente a R$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove reais), porém relata estarem os profissionais de saúde bucal sob a égide da Lei nº 3.999/1961, a qual estabelece para eles a quantia de dois salários-mínimos para cada 20 horas semanais trabalhadas.
Por fim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para implantação do piso salarial para auxiliar de saúde bucal, conforme a Lei nº 3.999/1961, bem como o pagamento das horas extras correspondentes à carga horária que excede as 20 horas citadas, nos termos da ADPF 325, além de ter requerido a gratuidade da justiça e a procedência total da ação.
Ao ensejo juntou documentos que acompanham a inicial. É o breve relato.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
Analisando os autos, observa-se que a requerente pretende aplicar a Lei nº 3.999/61, que altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas – extensíveis, também, aos seus auxiliares –, ao seu cargo atual, fundamentado no art. 5º, da referida lei, segundo o qual: “fica fixado o salário-mínimo (…) dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão”.
No entanto, não logrou êxito em demonstrar nos autos Lei do Município de Caicó que ampare o seu pedido e argumentou que o direito requestado apesar de não estar amparado em lei municipal, a Lei nº 3.999/61 teria aplicabilidade em todos os entes federativos, independentemente de haver normas locais (estaduais e/ou municipais) dispondo em sentido contrário.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já se posicionou negativamente ao pleito requerido em situações similares.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 3.999/1961.
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
SUJEIÇÃO DESTES AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR DECISÃO JUDICIAL.
SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860723-83.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Além do mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no que se refere ao não cabimento de qualquer espécie de correlação do vencimento de servidores, repelindo, assim, os de funcionários estaduais/municipais a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AUMENTO AUTOMÁTICO DE REMUNERAÇÕES DE PROFESSOR MUNICIPAL.
VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
ARTIGO 37, XIII, CF/88.
AUTONOMIA DOS ENTES FEDERADOS.
OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 42.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que substituiu o índice de correção de vencimento, fixado por lei local, para a progressão na carreira de Professor, por um índice geral, fixado em lei federal exclusivamente para a correção do valor do piso nacional, ofende o teor da Súmula Vinculante 42. 2.
O enunciado da Súmula Vinculante 42 determina que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Ele decorre de precedentes desta CORTE que preconizam o respeito às competências constitucionais, especialmente a separação de poderes e a autonomia dos entes federados. 3.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (Rcl 59754, AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe – S/N.
DIVULGADO 10-07-2023.
PUBLICADO 11-07-2023).
Além disso, o art. 4º da Lei nº 3.999/61 merece destaque, ipsis verbis: "É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado." Sendo assim, a legislação aponta que o objetivo da regulamentação é o de estipular um piso salarial aos profissionais médicos e cirurgiões dentistas – ampliado aos auxiliares – que exerçam atividades junto ao setor privado, o que também não se aplica ao caso em tela.
Portanto, ausente um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, qual seja a probabilidade do direito, torna-se desnecessário analisar os demais elementos de perigo da demora e/ou resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora (art. 98 do CPC).
Proceda-se à CITAÇÃO para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação por inexistir Lei municipal regulamentando o referido instituto jurídico.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
P.I.
CAICÓ/RN.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 30/07/2025 12:56