TJRN - 0803236-63.2024.8.20.5300
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:53
Juntada de diligência
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14/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 23:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:06
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 22:56
Desentranhado o documento
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28/04/2025 22:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:21
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 22:15
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 22:11
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 22:04
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 21:52
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:37
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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02/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ADEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803236-63.2024.8.20.5300 DECISÃO Trata-se de processo sentenciado no qual este juízo conferiu destinação aos bens apreendidos no processo, a saber: No momento, o réu, por meio de advogada protocola petição requerendo a restituição de aparelho celular apreendido no processo, desacompanhado de qualquer documento probante em relação à propriedade.
Ademais, é importante ressaltar que já tendo sido o processo sentenciado, a modificação da decisão em relação à destinação conferida aos bens somente pode ser efetivada por meio de recurso próprio, no caso a apelação criminal, em sede da qual o Tribunal pode se debruçar sobre toda o objeto do processo.
Ante o exposto considero prejudicada a análise do pedido formulado no ID 142355067.
EXPEÇA-SE MANDADO PARA INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO À SENTENÇA e intime-se a advogada por ele constituída acerca da presente decisão.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
14/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:33
Outras Decisões
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12/02/2025 07:50
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 05:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803236-63.2024.8.20.5300 Réu: Adeilton Oliveira dos Santos Defesa: Rebeca Câmara Alves, OAB/RN 6160 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ADEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta na exordial acusatória que no dia 01 de junho de 2024, por volta das 20h30, em via pública, precisamente na Rua Sampaio Correia, bairro Dix-Sept Rosado, nesta Capital, o acusado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 36 (trinta e seis) porções de cocaína, com massa líquida total de 7,86 g (sete gramas, oitocentos e sessenta miligramas), sem autorização ou determinação legal ou regulamentar Auto de exibição e apreensão (fls. 3 - ID 122571975; fls. 7 - ID 123408896).
Laudo de constatação (fls. 19/20 - ID 122571975; fls. 23/24 - ID 123408896).
Guia de depósito (fls. 33 - ID 123408896).
Notificação (ID 124889377).
Defesa prévia (ID 125394543).
Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 125407047).
Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (ID 135417445).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 138459118).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 138525985).
Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 138525988). É o relatório.
Decido.
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de Exame Químico Toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença de THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde1 A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, policiais militares em patrulhamento de rotina no local supracitado visualizaram o momento em que o acusado, ao perceber a aproximação da viatura policial, jogou no chão uma pequena bolsa preta.
Diante disso, procederam à abordagem.
Durante a busca pessoal, foram encontrados no bolso de sua bermuda jeans dois papelotes de cocaína, um celular Xiaomi azul e a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais).
Por sua vez, ao revistarem a bolsa preta descartada, localizaram 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína.
Em seguida, os policiais dirigiram-se à residência do acusado para buscar sua carteira de identidade.
No local, encontraram R$ 700,00 (setecentos reais) em espécie.
A testemunha policial Wilton Franco da Silva, em juízo, relatou que, durante o patrulhamento na área mencionada, ao se aproximarem da linha do trem, avistaram o acusado.
Ao perceber a presença policial, ele jogou um objeto, o que motivou a abordagem.
Durante a revista, foram encontrados dois papelotes de cocaína no bolso do acusado e, ao recuperarem o objeto dispensado, identificaram mais porções da droga no interior da bolsa.
Em resposta aos questionamentos, afirmou não ter dúvidas de que o acusado descartou a bolsa contendo os entorpecentes, pois as embalagens eram idênticas às encontradas em seu bolso.
Ewerton Eloi da Silva, em juízo, declarou que realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado.
Ao notar a presença da guarnição, ele jogou uma bolsa preta no chão.
Em seguida, foi abordado e, em sua posse, foram encontrados entorpecentes, bem como dentro da bolsa descartada.
Ressaltou ainda que não há dúvidas de que a bolsa pertencia ao réu, pois o viu segurando-a antes de descartá-la.
Além disso, mencionou que já havia denúncias sobre tráfico de drogas no local.
Por oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações prestadas, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em juízo, alegou que estava de folga do trabalho e havia chamado sua esposa para lanchar.
Enquanto ela se arrumava, permaneceu aguardando do lado de fora.
Afirmou ter encontrado dois conhecidos, com quem conversou por aproximadamente cinco minutos.
Relatou que, ao chegar em frente a uma lanchonete, foi abordado pelos policiais, mas que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Segundo ele, os policiais também revistaram a mulher que o acompanhava, sem encontrar qualquer material ilícito.
O réu sustentou ainda que os agentes se deslocaram para outro local, onde teriam encontrado drogas e lhe imputado a posse, alegando que os entorpecentes estavam em um comungou de uma residência.
Por fim, afirmou que os policiais foram até sua casa, reviraram seus pertences, mas não localizaram nada de ilícito.
Entretanto, essa versão não se sustenta, pois está isolada e em desacordo com as demais provas produzidas nos autos e com as circunstâncias do caso.
As testemunhas policiais relataram de forma coerente e uníssona que as drogas foram encontradas tanto no bolso do acusado quanto na bolsa que ele tentou descartar.
A testemunha policial Ewerton Eloi da Silva afirmou ter visualizado o exato momento em que o réu dispensou a bolsa.
Além disso, o policial Wilton Franco da Silva confirmou que as embalagens dos entorpecentes encontrados dentro da bolsa dispensada eram idênticas às das substâncias localizadas no bolso do acusado, reforçando a ligação entre o material apreendido e o réu. É importante salientar que o testemunho prestado pelos policiais possui presunção de veracidade, uma vez que os agentes públicos exercem suas funções com idoneidade, sendo seus depoimentos considerados válidos.
Além disso, não há qualquer indício de que os policiais tivessem um interesse particular na condenação do réu.
Os agentes não o conheciam previamente, nunca o haviam abordado antes e não há registros de má conduta por parte da guarnição.
Dessa forma, é pouco crível que os policiais tenham deliberadamente decidido abordá-lo aleatoriamente e imputar-lhe a posse de drogas sem qualquer justificativa, especialmente com base no fato de possuir tatuagens, como alegado.
Por fim, embora a quantidade de droga apreendida aparente ser pequena, é relevante considerar que a cocaína é comumente comercializada em doses fracionadas.
Esse aspecto ficou demonstrado na apreensão, uma vez que os 7,86 g (sete gramas e oitocentos e sessenta miligramas) estavam divididos em trinta e seis porções.
Esse fracionamento, aliado ao fato de que os policiais já haviam recebido denúncias sobre o tráfico de drogas na região, reforça a conclusão de que o material se destinava à comercialização.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não responde a outros processos e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando, a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que Adeilton Oliveira dos Santos incorreu nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se a condenação DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR ADEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, haja vista a gramatura e unicidade da droga apreendida.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravante ou atenuante aplicável.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em dois terços (2/3), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Da Detração Penal A Lei nº 12.736/2012, acrescentou o §2º, ao artigo 387, do Código de Processo Penal, determinando que "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação de regime inicial de pena privativa de liberdade".
Nesse contexto, considerando que o acusado permaneceu preso do dia 02/06/2024 a 11/07/2024, perfazendo um período de 01 (um) mês e 09 (nove) dias, entendo que este tempo deverá ser decotado da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (art. 42 CP).
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta do delito praticado, as circunstâncias judiciais avaliadas negativamente e condições pessoais do agente.
Da substituição da pena privativa de liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pela Vara de Execução, por entender que o condenado satisfaz os requisitos previstos no art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo direito de apelar em liberdade, considerando que atualmente responde ao processo em liberdade e o regime de cumprimento de pena é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Com relação à intimação do sentenciado, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando preso (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ele constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se o réu encontra-se custodiado (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada (ID 123507535).
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Os demais objetos apreendidos, devem ser encaminhados à Direção do Foro para destruição.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 29 de janeiro de 2024.
Alceu José Cicco Juiz de direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Portaria 344/98 – SVS/MS ¹ Art. 63.
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62. § 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. § 3º (Revogado pela Lei nº 13.886, de 17.10.2019, DOU de 18.10.2019, em vigor na data de sua publicação.
Resultado da conversão da Medida Provisória nº 885/2019). § 4º Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente. -
02/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:48
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 09:34
Audiência Instrução realizada conduzida por 12/12/2024 08:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/12/2024 09:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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11/12/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 12:24
Juntada de diligência
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11/12/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 12:10
Juntada de diligência
-
11/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2024 21:05
Juntada de diligência
-
06/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 18/07/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Diego Pinto Gurgel em 18/07/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
27/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/11/2024 10:29
Juntada de laudo pericial
-
04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:50
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 08:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/07/2024 11:50
Juntada de recibo de envio por hermes
-
12/07/2024 11:49
Juntada de Alvará recebido
-
12/07/2024 07:32
Audiência Instrução designada para 12/12/2024 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/07/2024 06:48
Revogada a Prisão
-
12/07/2024 06:48
Recebida a denúncia contra A.O.S.
-
08/07/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803236-63.2024.8.20.5300 Com permissão no artigo 162, § 4º, doCPC, c/c o artigo 4º, do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação do(a) denunciado(a) ADEILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, por seu(s) advogado(s), o Dr.
Diego Pinto Gurgel, OAB/RN 7534 e Dra.
Rebeca Câmara Alves, OAB/RN 5160, através do Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, (consistente de defesa prévia e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, relativas ao processo nº 0803236-63.2024.8.20.5300.
NATAL, 4 de julho de 2024 NEILSON FIGUEREDO PINHEIRO DE LIMA Analista Judiciário -
04/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 18:34
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 23:03
Juntada de diligência
-
01/07/2024 19:50
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
-
15/06/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:24
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:48
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 15:35
Audiência Custódia realizada para 02/06/2024 14:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/06/2024 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/06/2024 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2024 14:40, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 05:39
Audiência Custódia designada para 02/06/2024 14:40 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
02/06/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 04:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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