TJRN - 0805584-61.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0805584-61.2023.8.20.5600 Polo ativo ANTONI JESUS GONZALEZ Advogado(s): LARISSA SANTANA MAIA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0805584-61.2023.8.20.5600.
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Apelante: Antoni Jesus Gonzalez.
Advogada: Larissa Santana Maia (OAB/RN 18.690).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (03 VEZES).
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AOS PLEITOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACATAMENTO.
MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL EFETUADO EM DELEGACIA (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO NÃO REALIZADO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS DIVERSAS À EMBASAR A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ALIADAS AOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
APELANTE APREENDIDO NA POSSE DA RES FURTIVA.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E REPARAÇÃO DE DANOS PREJUDICADOS COM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à clandestinidade, a palavra da vítima ostenta especial valor probante, notadamente quando encontra respaldo nos demais elementos de prova. 2.
Na espécie, o depoimento prestado em Juízo pelas vítimas guardam coerência com aquele dado na fase inquisitorial, sendo harmônico, ainda, com os testemunhos dos policiais atuantes no flagrante. 3.
Autoria e materialidade fartamente demonstradas.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 4.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradora de Justiça e, no mérito, por igual votação, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça, na parte conhecida, negou provimento ao recurso, mantendo incólumes todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO(Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Antoni Jesus Gonzalez contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN (ID 24825921 - Págs. 01-27), que o condenou ao cumprimento da pena de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, bem como ao pagamento de 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, pela prática do crime de três roubos majorado, previstos no art. 157, §2º, II, e § 2º-A, I, em concurso formal com o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, do ECA, todos em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 24825932 – Págs. 01-10), o apelante pugna pela declaração de nulidade do reconhecimento realizado pelas vítimas Flavia Adnar Alves da Costa e Jackson Ewkias Sousa Montenegro, com a consequente absolvição do acusado ante a ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo assim excluída a continuidade delitiva com o consequente redimensionamento da pena de multa e afastamento da reparação de danos.
Por fim requer também que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como isenção de custas processuais e redução da pena de multa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 24825936 - Págs. 01-08).
Com vistas aos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do apelo. (ID 25206170 - Págs. 01-09). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O apelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, o enfrentamento da matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, onde deve ser aferida a situação econômica da acusada, como pacificamente se apresentam os precedentes do STJ e desta Câmara Criminal.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
ACOLHIMENTO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELA PENA EM CONCRETO (ART. 110, §§ 1º E 2º, CP E SÚMULA 146 DO STF).
LAPSO TEMPORAL ENTRE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS (ART. 109, V, CP).
PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONSONÂNCIA COM A 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100585-73.2016.8.20.0129, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 15/12/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.
ERRO GROSSEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. (...) 10.
Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)” Destaques acrescidos.
De minha relatoria e na mesma toada, consulte-se: TJRN.
Apelação Criminal nº 0112127-84.2016.8.20.0001, Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 15/12/2022.
Em relação ao pedido de redução da pena de multa, é certo que a situação econômica do recorrente não possui nenhuma influência na fixação do número de dias-multa, mas apenas na definição do valor unitário de cada dia-multa, o qual já se encontra fixado no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo (ID 24825919 - Pág. 25).
Deste modo, a matéria – redução, deve ser analisada perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Neste sentido: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DETRAÇÃO.
REFORMA DO VALOR DA MULTA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REFORMA DA MULTA ANTE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PARCIAL POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA DE FORMA INIDÔNEA.
SÚMULA 444/STJ.
TEMA REPETITIVO 1077/STJ.
DECOTE IMPOSITIVO.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “[...] as questões relativas às condições financeiras do acusado (v.g., justiça gratuita, redução ou exclusão da prestação pecuniária por ausência de condições financeiras) são matérias a serem analisadas perante o juízo da execução da pena, tendo em vista que possui melhores condições para aferir o contexto sócio-econômico do réu e, por conseguinte, decidir com mais propriedade sobre o ponto, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TJRN.
Apelação Criminal n. 0107811-23.2019.8.20.0001.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Data: 04/05/2021). (...) 5.
Apelo parcialmente conhecido e provido em parte. (TJRN.
Apelação Criminal nº 0200382-35.2020.8.20.0144. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Julgamento: 02/09/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, REFORMA DO VALOR DA PENA DE MULTA E DETRAÇÃO PENAL, SUSCITADA PELO PARQUET.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE A SER AFERIDA NA FASE DA EXECUÇÃO DA PENA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADOS DE FORMA IDÔNEA.
QUANTUM APLICADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Criminal nº 2017.019093-0. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Relator: Des.
Gilson Barbosa.
Julgamento: 16/07/2019).
Grifei.
Destaco, ainda, que a mera aplicação da pena de multa ao apelante tem caráter impositivo, uma vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal, não podendo, portanto, ser excluída da condenação.
Nesta ordem de considerações, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça e não conheço do recurso nesse particular. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, a defesa técnica pleiteou precipuamente a absolvição do apelante por insuficiência probatória, sobretudo quanto à autoria delitiva, em razão da nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado pelas vítimas Flavia Adnar Alves da Costa e Jackson Ewkias Sousa Montenegro, em delegacia, por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP.
Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para configurar o delito que está sendo imputado a recorrente, capazes de ensejar a sua condenação.
Primeiramente, conforme bem observado em sede de sentença, (ID 24825919 - Pág. 06), não há que se falar em nulidade do reconhecimento policial ou fotográfico em sede policial, eis que não há, sequer, termo de reconhecimento extrajudicial a ser avaliado à luz do art. 226, do Código de Processo Penal.
Outrossim, como perfeitamente explanado pela magistrada a quo, existem provas diversas à embasar os indícios mínimos de autoria e materialidade, tais como como a prisão em flagrante do réu em posse do bem subtraído e a descrição das vítimas quanto às suas características, bem como o relato do adolescente Allef Daniel, que atuou nos fatos descritos na inicial acusatória.
Desta forma, verifica-se que, ainda que se considerasse haver algum reconhecimento em sede policial sem a observância do art. 226, do Código Processual Penal, o fato é que a demonstração da autoria delitiva pôde se dar de forma inequívoca através de outros meios, “como a apreensão das motocicletas subtraídas, tendo sido a última apreendida em posse do réu.
No mais, há confissão do réu no envolvimento no último fato, que sucedeu os demais por apenas alguns minutos.” (sentença ID 24825919 - Pág. 06), além do depoimento das vítimas e demais testemunhas.
Ou seja, não há como ser declarada a nulidade de reconhecimento que não foi recebido, bem como não foi utilizado como meio de prova para a condenação.
Quanto absolvição decorrente da alegada ausência de materialidade do crime de roubo majorado praticado em face das vítimas Jackson e Flávia, razão também não assiste ao recorrente.
Explico.
Narra a denúncia que“(...) Ainda no curso da empreitada criminosa, já por volta das 20h10, na Rua Francisco Bernardo, Boa Vista, quando continuavam a trafegar na motocicleta roubada Honda Biz, de cor branca, roubada da vítima do primeiro fato narrado, o denunciado e o adolescente mencionado abordaram as vítimas Jackson Ewkias Sousa Montenegro e Flávia Adnar Alves da Costa, instante no qual o adolescente desceu da garupa da motocicleta, apontou uma arma de fogo, anunciou um “assalto” e subtraiu o telefone celular Apple Iphone 7 Plus, uma mochila contendo documento, cartões de crédito, um carregador portátil e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), tudo da vítima Jackson Ewkias, e um telefone celular Apple Iphone 7 Plus, da vítima Flávia Adnar.” (Denúncia ID 24825816 - Pág. 04).
A materialidade do delito restou demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão (ID 24825783 - Pág. 06), Termos de Entrega e Restituição de Objetos (ID 24825783 - Págs. 07-08), Boletim de Ocorrência (ID 24825783 - Págs. 33-35), termos de declarações das vítimas, além dos depoimentos prestados em delegacia e em Juízo.
Já a autoria, como adiantado, se evidencia por meio dos depoimentos colhidos em Juízo, transcritos adiante, vejamos: Flávia Adnar Alves da Costa (vitima), ouvida em audiência, sob o crivo do contraditório, disse que: "a gente estava sentado na calçada quando menos esperamos chegou (sic) eles dois.
Os dois rapazes numa moto biz branca.
Aí já foi logo descendo um e anunciou o assalto, aí pegou o celular da minha mão, aí já foi para o Jackson, pegou o celular dele, pediu mochila, um carregador que tava conectado ao celular.
Eram dois rapazes numa biz branca, todos dois de capacete.
Eles chegaram anunciando o assalto com uma arma na cabeça da minha filha de 7 anos.
Só um desceu da moto.
Vi o rosto do que desceu da moto e consegui reconhecer o outro através da roupa que ele estava usando que era uma camiseta preta.
Conheci o de menor.
O outro eu não entendia nada do que ele estava falando.
O que estava conduzindo a moto não era daqui, era de fora com certeza.
Depois do assalto a gente se encontrou com outras vítimas que já vinham atrás deles.
A gente foi direto pra delegacia lá do Alto.
Quando estava na delegacia chegou o rapaz, justamente o que eu não entendia nada.
Chegou depois o segundo autor do assalto, o que desceu da moto e me abordou.
Ele tinha tatuagens no rosto.
Eu não consigo esquecer o rosto dele.
E o outro reconheci pelas características, a roupa, o sotaque.
Depois desse fato eu e minha filha ficamos com crises de ansiedade e minha filha de 7 anos toma medicação por causa disso.” (ID 24825913) Allan George de Menezes (Policial Militar), ouvido em audiência, sob o crivo do contraditório, disse: que: "estavam em patrulhamento quando foram acionados pelo CIOSP que dois elementos haviam roubado uma motocicleta (...) A gente continuou em patrulhamento e viu Antoni soltando a motoneta preta e correndo, mais pra frente a gente conseguiu detê-lo.
Pegamos a motocicleta roubada e fomos pra delegacia.
Na delegacia um parente dele se apresentou e disse aonde estava a outra motocicleta.
Eu fui com ele buscar essa outra motocicleta. (...) segundo eles tinha outro elemento; o COPOM informou que eram dois elementos; nunca tinha visto eles.". (ID 24825908).
Em suma, portanto, constam dos autos elementos suficientes para configurar o delito imputado ao apelante, com especial destaque à palavra da vítima Flávia, que afirmou, em juízo, que foi capaz de reconhecer, sem sombra de dúvidas, o réu e o menor A.
D.
A.
B..
Embora o recorrente, em seu interrogatório judicial, negue a participação no crime em face de Flávia e Jackson, confessando somente que estava presente quando do roubo da motocicleta Moby, que se deu logo após, pelo arcabouço probatório, se extrai que o acusado participou sim do referido assalto em companhia do menor Aleff.
E, em que pese a controvérsia acerca da cor da camisa que o recorrente estava na hora do crime, uma vez que a vítima Flávia afirmou ser preta e pela foto do exame criminológico o mesmo estava com uma camiseta azul, tal detalhe não o retirada cena do crime de roubo, uma vez que a vítima do roubo subsequente, Marcelo Henrique Alves de França, afirmou que o mesmo estava vestindo uma camisa escura com umas rosas (ID 24825914), sendo certo que, o mesmo pode ter trocado de camiseta no momento em que esteve em sua casa, antes de a polícia chegar, vejamos o que o mesmo afirma em seu interrogatório judicial: Antoni Jesus Gonzales (recorrente) em seu interrogatório judicial, narrou que: “(...) Eu levei a moto da vítima, eu deixei a moto uma rua antes de onde eu morava.
Eu deixei a moto, fui pra casa, bebi água, falei com a minha mãe e saí de novo, na hora que eu vinha saindo chegou a polícia, eu estava com uma camisa azul.” (ID 24825915).
Verifica-se que neste intervalo em que o mesmo esteve em sua casa, pode efetivamente ter trocado a camiseta, sendo ainda, possível que as vítimas tenham também confundido a cor em razão de ser mais de 20h da noite, ocasião em já está escuro, o que não invalida a palavra da vítima, Flávia, que afirmou categoricamente que não entendia o que ele falava na hora da abordagem, que tinha um sotaque diferente.
Ora, ambas as vítimas, Flávia e Jackson, afirmaram em delegacia, tendo a primeira confirmado em juízo, que era duas pessoas na moto na hora do assalto, tendo a mesma descrito as características de ambos, o que torna pouco crível que o menor estivesse sozinho, como afirmou em seu interrogatório.
Assim, ao contrário do alegado pela Defesa, não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento da vítima eis que corroborado inteiramente pelo do policial militar responsável pela diligência.
Isto porque a valoração do relato do agente público deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova.
Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção relativa de veracidade de seus conteúdos não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
Confira-se: “(...) São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013).” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.832/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Ademais, importante destacar, que em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui alto valor probatório, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA.
RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.
De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente.
Precedentes.
III - Nesse contexto, diante dos fatos expressamente delineados nos autos, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes, a fim de absolver o paciente, por reconhecimento de nulidade, demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.).
Destaques acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Destaques acrescidos.
Outrossim, pequenas divergências ou contradições nos depoimentos das testemunhas não comprometem a essência e integralidade da prova testemunhal, mormente quando eventual incongruência recai em pontos não essenciais, sem afetar a reconstrução do fato criminoso contido na acusação formal, como tenta fazer crer a defesa do acusado.
Nesse sentido bem pontuou a magistrada de primeiro grau na sentença, vejamos: “(...) A Defesa, em sua argumentação, considerou que a discrepância em relação à cor da camisa do acusado atrairia dúvidas ao relato da vítima, tendo em vista que ele foi conduzido à delegacia trajando uma camiseta azul e ela faz menção a uma camiseta preta.
Nesse sentido, observa-se que os delitos foram praticados à noite, de modo que a discrepância quanto à cor da camisa de um dos sujeitos não possui condão de anular o reconhecimento da vítima.
Além disso, o acusado, em seu interrogatório, informou que, após a prática do roubo da moto Mobi de cor preta ainda se dirigiu à sua residência, local onde foi flagrado pelos policiais.
Dessa forma, nada impede que tenha trocado de roupa nesse momento.
Ainda nesse sentido, é importante atentar-se ao fato de que sua identificação se deu sobretudo pela identificação de um sotaque estrangeiro nas falas do acusado, o qual, segundo ela, a impossibilitaria de entender grande parte do que era falado pelo sujeito.
Essa característica individualizadora, somada ao restante dos elementos indicativos de autoria, fornecem sustentação ao reconhecimento de Flávia Adnar.
A Defesa ainda argumenta que a utilização de capacete, abafando sua voz, poderia fazer trazer essa confusão à identificação da vítima.
Nesse sentido, o argumento seria cabível em caso de informação genérica quanto à voz do coautor, como, por exemplo, uma voz abafada ou uma dicção ruim, o que não se demonstra no caso sob análise, tendo em vista que a vítima é firme ao afirmar, especificamente, que o réu possuía sotaque estrangeiro, o qual não seria induzido apenas pela simples utilização de um capacete.
No mais, é importante salientar que o delito teria sido praticado aproximadamente às 20h10 do dia 20 de novembro de 2023, utilizando a moto Honda Biz Branca, fato que não é negado pelo adolescente.
Em relação ao delito seguinte, praticado apenas cerca de cinco minutos após este, às 20h15, e também utilizando na sua execução o mesmo veículo, há confissão de participação do réu em conluio com o adolescente.
Nota-se, ainda, que os delitos analisados anteriormente possuem decurso de mais de uma hora em relação aos praticados contra Flávia Adnar e Jackson Ewkias, evidenciando a possibilidade de que o adolescente de fato os tenha praticado, mas o presente delito, praticado por dois sujeitos, tem distância temporal de apenas cinco minutos em relação ao roubo praticado contra Marcelo Henrique, tornando-se pouquíssimo crível que o coautor do delito se tratava de sujeito diverso ao réu.
Com isso, a despeito da negativa de autoria do acusado e do relato do adolescente que nega sua participação, são concretas as provas de materialidade e da autoria de Antoni Jesus Gonzalez como coautor dos delitos ora analisados, considerando as identificações por parte das vítimas, mencionando características específicas, como seu sotaque, e individualizando sua conduta, de modo que se impõe sua condenação como incurso nos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação ao terceiro fato.” (ID 24825919 - Pág. 12).
Por outro lado, nada há nos autos a embasar a versão do acusado, no sentido de que não praticou o roubo contra as vítimas Flávia e Jackson.
Nesse aspecto, a narrativa tecida pelo menor Aleff é deveras frágil e não contribui para a tese defensiva uma vez que é comum, nestes casos, os menores tentarem inocentar os seus comparsas uma vez que respondem por ato infracional.
Como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o acusado praticou o crime de roubo majorado em face das vítimas Flavia Adnar Alves da Costa e Jackson Ewkias Sousa Montenegro, em especial pelas declarações prestadas pela vítima Flávia, pelo depoimento prestado pelo agente estatal, bem como pela prova documental carreada aos autos, afastando-se a tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória.
Por fim, com a manutenção da condenação, restam prejudicados os demais pleitos da defesa relacionados à exclusão da continuidade delitiva entre os dois crimes de roubo (terceiro e quarto fatos), bem como de afastamento da reparação de danos às vítimas Flavia Adnar Alves da Costa e Jackson Ewkias Sousa Montenegro.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça em substituição na 2ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e nego provimento ao apelo, mantendo todos os termos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805584-61.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
20/06/2024 16:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
10/06/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:38
Juntada de termo
-
16/05/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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