TJRN - 0801058-75.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
12/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. -
11/05/2025 15:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 08:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
*Intimação expedida Via Sistema Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, querendo, oferecer manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, além de informarem se desejam a produção de outras provas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. -
02/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:24
Juntada de laudo pericial
-
28/04/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:17
Juntada de diligência
-
08/04/2025 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 06:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
— AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA — DIA/HORA: 2 de maio de 2025, às 10h.
LOCAL DA PERÍCIA: Sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova/RN.
PERITO/MÉDICO: Dr.
Raphael Marques Cabral.
OBSERVAÇÃO: as partes poderão, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. -
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:37
Indeferido o pedido de perita
-
21/01/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:10
Juntada de Informações prestadas
-
06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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25/11/2024 15:02
Publicado Citação em 09/07/2024.
-
25/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/11/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:37
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0801058-75.2024.8.20.5128.
Requerente(s): JOSE SANDOVAL MARQUES DE SENA.
Requerido(s): INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA c/c CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com pedido de tutela provisória de urgência, formulada por JOSÉ SANDOVAL MARQUES DE SENA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Em síntese, relata a parte autora que é portador de patologias que lhe tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborais, bem como tais patologias se agravaram ao decorrer do tempo, não recuperado mais sua condição física para o retorno ao labor diário.
Acrescenta ainda que as sequelas da patologia provem diversos transtornos, informando amputação traumática de alguns dedos, culminando com sequelas de amputação traumática que afetou o efetivo funcionamento do membro, bem como é portador de Hérnia Inguinal (CID 10 - K 40) e Hérnia Umbilical (CID 10 - K 42) o que cominam com a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas.
Acostou documentos a exordial.
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja implantado o Auxílio-Doença (DIB/DCB - NB 31/647.057.250-6) e, no mérito, requereu a confirmação da liminar ou alternativamente, caso fique demonstrado na perícia médica a ser realizada neste juízo que a incapacidade é total e permanente, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios; concedendo os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, especialmente provas documentais, testemunhais e a realização de perícia médica a ser formulada por um especialista em CIRURGIA, bem como outras que possam elucidar o alegado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial, neste momento, não apresenta a verossimilhança necessária ao acolhimento do pleito, uma vez que a prova existente nos autos, ao menos neste momento processual, não é indene de dúvidas quanto a incapacidade laborativa do autor, tendo o benefício previdenciário sido negado depois de perícia médica realizada pela parte demandada, daí se faz necessário a realização de perícia médica judicial para melhor esclarecer sobre a existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora.
Como ensina José Ignácio Botelho de Mesquita “qualquer forma de antecipação de prestação jurisdicional, se concedida sem a demonstração da presença deste elemento, transforma-se num ato arbitrário, como se fora uma espécie de favor pessoal dispensado ao requerente, que violaria ostensivamente a liberdade do requerido”.
Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações).
Assim, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que há elisão de plano da presunção de pobreza alegada.
Tendo em vista tratar-se de ação contra a Autarquia Pública, deixo de designar, inicialmente, a audiência que alude o artigo 334, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contido no § 4º, II, do mesmo dispositivo, sendo evidente a impossibilidade legal da autocomposição por não haver lei municipal que a autorize, assim determino a citação do demandado para, em 30 (trinta) dias, contestar a presente ação judicial, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Sendo apresentada defesa com preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do Código de Processo Civil.
Determino a realização de perícia médica (Laudo sobre danos físicos) na parte autora, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito cadastrado, objetivando identificar doença e sua capacidade laboral, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016, as expensas da parte demandada.
Intimem-se as partes para apresentar/ratificar quesitos e/ou assistente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se ainda o INSS para recolher os honorários periciais, no mesmo prazo acima referido.
Dou esta por publicada; Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
05/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SANDOVAL MARQUES DE SENA.
-
04/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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