TJRN - 0803323-53.2023.8.20.5300
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0803323-53.2023.8.20.5300 AUTOR: N.
B.
M., MIRIA MILLIONS VIANA MENESES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 153716464 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0803323-53.2023.8.20.5300 Partes: N.
B.
M. x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Noah Barbalho Millions, representado por sua genitora Míria Millions Viana Meneses aforou Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico – Unimed de Natal, devidamente qualificada nos autos.
Ser beneficiário do plano de saúde operado pela demandada, tendo apenas 02 (dois) meses de vida e diagnosticado com bronquiolite, necessitando de atendimento de emergência para ser internado.
Relata que a ré negou a autorização para internação, sendo esta abusiva.
Almeja a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré a autorizar a internação e cobertura de todos os cuidados necessários, meritoriamente, a confirmação da tutela de urgência, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id. 100499363 concedeu a tutela antecipada, determinando à ré a autorização da internação e do tratamento requerido pelo requerente.
Gratuidade judiciária deferida no id. 100565275.
A ré apresentou contestação sob id. 101520775, levantando preliminarmente a impugnação à justiça gratuita, defendendo, no mérito, a ausência de conduta ilícita, uma vez que a internação é sujeita à carência em curso em razão da previsão contratual com respaldo na Lei 9.656/98 e nas orientações da Agência Nacional de Saúde.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica no id. 108200615.
Petição da ré ao id. 128126734 manifestando-se sobre os documentos acostados junto à réplica.
Manifestação do MP em id. 128508192.
Parecer do órgão ministerial ao id. 138653989. É o breve relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o réu trazido prova suficiente a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Debate-se nos autos a possibilidade de a operadora de plano de saúde negar à parte autora a cobertura de internação hospitalar, dentro do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contratualmente estabelecido.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme instrumento de id. 100498316.
A Lei 9.656/98 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelecendo em seu art. 12, V, acerca dos prazos máximos de carência contratual, nos seguintes termos: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;" (grifo nosso) Sobre a caracterização das situações de urgência e emergência, estabelece: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;" No caso trazido à baila, a operadora do plano de saúde negou cobertura a internação solicitada pela parte autora, com fundamento em carência contratual.
Contudo, mister destacar que a documentação médica de id. 100498319 denota a emergência da situação e o quadro clínico do autor, sobretudo pela necessidade de internação.
Caracterizada a emergência do caso, resta evidente a impossibilidade de arguir a existência de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o lapso máximo possível de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do já citado art. 12, V, “c”, bem como art. 35-C, da Lei 9.656/98.
Para esse norte decide a jurisprudência: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (Súmula n. 597, Segunda Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017.) "EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE EM CARÊNCIA - TRATANDO-SE DE DOENÇA CUJA GRAVIDADE REQUERIA A EMERGÊNCIA DE CIRURGIA, COM RISCO DE MORTE SE NÃO REALIZADA, ESTÁ EXPRESSO O PERIGO DE LESÃO IRREVERSÍVEL - A CARÊNCIA É DE APENAS 24 HORAS - INTELIGÊNCIA DA LEI 9656/98, COM REDAÇÃO DADA PELA MP 21277-44/01.
PACIENTE QUE ESTAVA ADIMPLENTE NO TEMPO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
COBERTURA DO PROCEDIMENTO REALIZADO QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO DENTRO DE CRITÉRIOS RAZOÁVEIS E DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES FÁTICAS DOS AUTOS.
IMPORTÂNCIA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de doença que possa produzir lesões graves e irreversíveis ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência dos demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano.
Assim é o entendimento do que dispõe a Lei 9656/98, com a redação dada pela Medida Provisória número 2.177/44/01." (Apelação Cível nº 2011.001715-7. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Aderson Silvino.
Julgado em 31.05.2011) (Grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) (Grifei) Noutro quadrante quanto à limitação da internação às doze primeiras horas, mister esclarecer que, configurada a situação de urgência ou emergência, sendo o plano contratado da segmentação hospitalar, a obrigação de cobertura da assistência médico-hospitalar abrange a internação do paciente, posto que o prazo de carência para as situações de urgência e emergência já fora cumprido, sendo vedado à operadora do plano de saúde limitar a internação, nos termos do já citado art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula n. 302, Segunda Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 22/11/2004, p. 425.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SITUAÇÃO DE CARÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.458.340/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.) (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 1.865.595/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
CLÁUSULA LIMITADORA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - UTI.
RECONHECIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
CARÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.” (AgRg no Ag n. 1.321.321/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.) Portanto, a negativa de cobertura da internação do autor mostra-se indevida, sendo mister a confirmação da tutela antecipada quanto à obrigação de fazer.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo procedente o pedido autoral, determinando ao réu a autorização da internação do autor, confirmando a tutela antecipada.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil desde o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 06:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 15:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:52
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803323-53.2023.8.20.5300 Autor(es): N.
B.
M. e outros Réu(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id 108200615, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, vista ao MP.
NATAL, 29 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 07:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
25/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
15/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0803323-53.2023.8.20.5300 Autor(es): N.
B.
M. e outros Réu(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a documentação que acompanha a petição de id 108200615, em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, vista ao MP.
NATAL, 29 de maio de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 07:48
Decorrido prazo de Daniel Millions Viana Meneses em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIA MILLIONS VIANA MENESES.
-
22/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2023 00:19
Juntada de diligência
-
19/05/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 22:34
Outras Decisões
-
19/05/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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