TJRN - 0808509-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808509-15.2024.8.20.0000 Polo ativo RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR Polo passivo MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA e outros Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DA ANULAÇÃO DE ATO CONVOCATÓRIO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL, ANTE A INOBSERVÂNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACERVO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONTA COM NÚMERO DE ASSINATURAS SUPERIOR AO QUÓRUM LEGAL EXIGIDO.
REGULARIDADE DE ASSINATURAS RECONHECIDA PELO PRÓPRIO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ALTERAM OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802856-68.2024.8.20.5129), ajuizada por si em desfavor de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que a decisão impugnada foi proferida sob argumentação equivocada, já que não observou que o condomínio demandante é composto por 416 apartamentos.
Defende que o condomínio edilício nasceria com o registro da incorporação, ou seja, antes da edificação, ainda que as unidades imobiliárias não estejam prontas.
Destaca que o abaixo-assinado contém apenas 90 assinaturas válidas, abaixo do mínimo necessário de 104 assinaturas, correspondente a ¼ da totalidade do condomínio, de modo que a convocação é nula.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, do Residencial Intercities São Gonçalo, pelo desatendimento ao quórum legal de ¼ da totalidade do condomínio.No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Por meio de decisão (Id. 25624790), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 26240087.
Sem opinamento ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802856-68.2024.8.20.5129), ajuizada por si em desfavor de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de suspensão da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, do Residencial Intercities São Gonçalo.
No mérito, pugnou a parte recorrente pela confirmação da liminar, acaso deferida, com o provimento do recurso.
Pois bem.
Sustenta o agravante que não restou atendido o quórum legal de ¼ da totalidade do condomínio para convocação da respectiva assembleia.
No entanto, assim como alinhado na decisão de Id. 25624790, da análise dos autos, vejo que, apesar do relato na peça recursal, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Isso porque constata-se que a tese de defesa do condomínio, ora agravante, reside no fato de não restarem contabilizadas, no ato de convocação da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, as 48 unidades não edificadas, mas constantes do registro de incorporação.
Ocorre que, pelo que se vê dos registros documentais juntados aos autos, apenas possuem deveres e direitos perante o condômino 368 unidades, conforme, inclusive, declaração do Presidente do seu Conselho Fiscal.
Assim, se as 48 unidades autônomas previstas, mas inexistentes fisicamente, não possuem, ainda, qualquer obrigação perante o condomínio, igualmente não é de se concluir que devam ser levadas em consideração para fins de constituição da forma de organização da votação em reunião de assembleia condominial.
Com efeito, neste momento de análise sumária, como bem destacado pela julgadora originária: “(...) compulsando os autos, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito, vez que o Condomínio Residencial Intercitites conta com o total de 368 unidades, conforme declaração do Presidente do Conselho fiscal (id. 124712059) corroborada pelo cadastro de condôminos juntado pela parte autora no id. 124260086, de modo que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária (id. 124260084 - pág. 2-17) conta com número de assinaturas superior ao quórum legal exigido.
Ressalto que a parte autora reconhece a regularidade de 90 assinaturas e apresenta 09 procurações com poderes para representação em Assembleia Condominial.” No mesmo sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA-GERAL EXTRAORDINÁRIA.
Destituição da síndica e conselho consultivo.
Convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
Cerceamento de defesa não verificado.
Convocação realizada por mais de 1/4 dos condôminos, nos termos legais e de acordo com a convenção do Condomínio.
Edital com a descrição sumária da ordem do dia.
Ciência dos condôminos com antecedência mínima de 8 dias respeitada.
Apelantes que também foram cientificadas, tanto que ajuizaram a demanda.
Direito de defesa garantido.
Contraditório não exercido no ato por não comparecimento das interessadas.
Necessidade de instauração de procedimento disciplinar prévio não prevista na lei e nem da Convenção.
Motivação interna corporis que se subsume à norma do art. 1.349, do CC.
Vontade da maioria que deve prevalecer.
Quórum de votação atendido.
Maioria absoluta dos presentes.
Precedente do STJ.
Assembleia-geral extraordinária competente para o ato.
Contas rejeitadas na assembleia posterior.
Ausência de irregularidades.
Atos que, ademais, foram ratificados pelas assembleias posteriores.
Nulidades não verificadas.
Pedidos rejeitados.
Sucumbência integral das autoras apelantes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10203716620178260003 SP 1020371-66.2017.8.26.0003, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 04/02/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) (grifamos) Dessa maneira, induvidoso que, na hipótese em apreço, não se enxerga a probabilidade do direito defendida pelo agravante, já que inexiste qualquer irregularidade no edital de convocação de assembleia geral extraordinária, o qual contou com número de assinaturas superior ao mínimo exigido.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. - 
                                            
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808509-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. - 
                                            
07/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:22
Decorrido prazo de RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 18:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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09/07/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808509-15.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RESIDENCIAL INTERCITIES SAO GONCALO Advogado(s): ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR AGRAVADO: MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES, SELMA FERREIRA XAVIER VERAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo RESIDENCIAL INTERCITIES SÃO GONÇALO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802856-68.2024.8.20.5129), ajuizada por si em desfavor de MEIRYLANDIA BEZERRA DE MOURA SOUZA, CARLA THAIS NUNES ALVES e SELMA FERREIRA XAVIER VERAS, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que a decisão impugnada foi proferida sob argumentação equivocada, já que não observou que o condomínio demandante é composto por 416 apartamentos.
Defende que o condomínio edilício nasceria com o registro da incorporação, ou seja, antes da edificação, ainda que as unidades imobiliárias não estejam prontas.
Destaca que o abaixo-assinado contém apenas 90 assinaturas válidas, abaixo do mínimo necessário de 104 assinaturas, correspondente a ¼ da totalidade do condomínio, de modo que a convocação é nula.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a suspensão da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, do Residencial Intercities São Gonçalo, pelo desatendimento ao quórum legal de ¼ da totalidade do condomínio.No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de suspensão da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, do Residencial Intercities São Gonçalo.
Defende o agravante que não restou atendido o quórum legal de ¼ da totalidade do condomínio para convocação da respectiva assembleia.
Da análise dos autos, vejo que, apesar do relato em sua peça inicial, não vislumbro razões para alteração da decisão agravada.
Isso porque constata-se que a defesa do condomínio, ora agravante, reside no fato de não restar contabilizada no ato de convocação da assembleia geral extraordinária designada para 04/07/2024, as 48 unidades não edificadas, mas constantes do registro de incorporação.
Ocorre que, pelo que se vê dos registros documentais juntados aos autos, apenas possuem deveres e direitos perante o condômino 368 unidades, conforme, inclusive, declaração do Presidente do seu Conselho Fiscal.
Assim, se as 48 unidades autônomas previstas, mas inexistentes fisicamente, não possuem, ainda, qualquer obrigação perante o condomínio, igualmente não é de se vislumbrar que devam ser levadas em consideração para fins de constituição da forma de organização da votação em reunião de assembleia condominial.
Assim, neste momento de análise sumária, como bem destacado pelo julgador originário, não se enxerga a probabilidade do direito defendida pelo agravante, já que o edital de convocação de assembleia geral extraordinária contou com número de assinaturas superior ao mínimo exigido.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publiuquese.
Natal, 2 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator - 
                                            
04/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 22:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 22:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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