TJRN - 0800063-04.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800063-04.2024.8.20.5600 Polo ativo WDSON RODRIGUES OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS FELIPE DE OLIVEIRA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800063-04.2024.8.20.5600 Origem: 2ª VCrim de João Câmara Apelante: Wdson Rodrigues de Oliveira Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, II, E 2º-A, I, C/C 71 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AFRONTA AO ART. 226 DO CPP E DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO.
RECONHECIMENTO INDUVIDOSO PELA VÍTIMA, INCLUSIVE CORROBORADO EM JUÍZO.
POSSE DA RES FURTIVA.
LASTRO PUNITIVO PAUTADO EM ELEMENTARES SUBSIDIÁRIAS.
ELEMENTO SUBJETIVO INEQUÍVOCO.
TESE IMPRÓSPERA.
DOSIMETRIA.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME” DESVALORADO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO CONCRETO E DESBORDANTE DO TIPO.
DESACOLHIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wdson Rodrigues de Oliveira em face da sentença do Juízo da 2ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 0800063-04.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I, do CP, lhe condenou a 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 714 dias-multa (ID 25434459). 2.
Segundo aimputatória, “... em 09 de janeiro de 2023, entre 17h e 19h, em endereços distintos, todos em João Câmara/RN, o denunciado WDSON RODRIGUES OLIVEIRA foi abordado pela Polícia Militar e preso em flagrante delito por ter, juntamente com um terceiro não identificado, subtraído diversos bens móveis de vítimas diferentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo....” (ID 17299862). 3.
Aduz, em síntese (ID 25809893): 3.1) nulidade das provas por inviabilidade domiciliar; 3.2) fragilidade probatória, notadamente pela inobservância às disposições do art. 226 do CPP, devendo no máximo incidir o tipo penal da receptação; 3.3) fazer jus à pena no mínimo legal; e 3.4) ser hipótese de continuidade delitiva. 4.
Contrarrazões ofertadas pela inalterabilidade do édito (ID 26147261). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 26256994). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), embora o Apelante insista na aludida pauta retórica, tenho-a por desarrazoada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos julgados emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “incursão de domicílio”. 11.
Contudo, na presente casuística, sobreleva assinalar a precedência das investigações, a partir do rastreamento do aparelho celular subtraído de uma das vítimas, após denúncia de crimes em série praticada por uma dupla e assaltantes numa motocicleta. 12.
In casu, para além da entrada haver sido franqueada pela companheira do Acusado (vide oitiva dos policiais militares), os responsáveis pela prisão chegaram ao seu endereço, por meio de georreferenciamento, e encontraram a res furtiva (diversos telefones) na sua posse. 13.
Neste sentido, agiu com acerto o Juízo a quo ao consignar a persecutio preliminar e a prudência dos PMS ao acionarem o dispositivo móvel com o sinal de alerta (ID 17002387): “...
Pois bem, a situação de flagrância é uma das hipóteses típicas permissiva à investida policial, sendo prescindível, inclusive, a existência de autorização judicial ou do morador.
A exceção tem por escopo maior promover a pacificação social e a repressão criminosa, buscando cessar de forma imediata a sua prática.
Na hipótese vertente dos autos, verifica-se, dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, a existência de autorização para entrada no local, o que por si só já é suficiente para afastar a alegação de ilegalidade.
Insta pontuar que, na qualidade de servidores públicos, os policiais militares são dotados de fé pública, não havendo nenhum outro elemento nos autos que afaste a veracidade dos depoimentos prestados...
Por seu turno, o policial militar Kleber Lins, também em sede judicial, relatou que uma das vítimas conseguiu rastrear um dos celulares que havia sido subtraído.
Foram até a localização apontada no rastreamento e colocaram o celular para apitar, e conseguiram ouvir o barulho.
Chamaram o dono da residência, e o acusado veio até a porta.
O acusado liberou a entrada e o celular continuou apitando.
Havia outros celulares junto com o que estava apitando, todos dentro de um colchão...”. 14.
No respeitante ao estado de flagrância, ponderou a douta 1ª PJ (ID 26256994): “... conforme as provas dos autos, a entrada dos agentes de segurança na casa do Apelante ocorreu em razão do rastreamento de um dos aparelhos celulares subtraídos na ação criminosa, sendo que o aplicativo do aparelho indicou que ele se encontrava na casa onde estava o réu, fator que levou a fundada suspeita da ocorrência de flagrante de roubo, o que já, por si só, é suficiente para permitir a entrada dos Policiais, prescindindo de mandado de busca e apreensão ou mesmo autorização dos moradores para a ação...”. 15.
Forte nesses preceitos, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
Nesse sentido, entende o STJ: “... 4.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 5.
No caso dos autos, constata-se que a entrada dos policiais na residência deu-se em decorrência de informações anteriores obtidas por denúncia anônima no sentido de que, naquela residência, havia um veículo Voyage que era produto de roubo.
Ao diligenciarem ao endereço indicado, os policiais avistaram referido veículo no interior da residência, o que motivou o ingresso no local.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio ...” (AgRg no HC 789.650/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 17.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não vislumbro, repito, esboço de claudicância a ensejar nulidade do feito, como ao contrário aduziu o Irresignado. 18.
Transpondo ao pleito absolutório/desclassificatório para receptação (subitem 3.2), também improsperável. 19.
Isso porque, a despeito das formalidades do reconhecimento insertas no art. 226 do CPP, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente nos autos. 20.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA.
RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO...
II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos.
Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial.
Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo.
De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente...
Precedentes.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024). 21.
In casu, para além do BO (ID 113173652), Auto de Apreensão (ID 113173652), termo de Entrega (113173652), tem-se a palavra da vítima corroborada pelo testemunho dos policiais, os quais foram uníssonos em atribuir a responsabilidade ao Recorrente. 22.
Nesse contexto, destaca-se a narrativa dos ofendidos Lucas Rafael e Luiz Barbosa, ratificando em juízo o reconhecimento do Apelante, diga-se, sem qualquer sombra e dúvida, conforme assentado pelo Magistrado a quo (ID 25434459): “...
Na fase policial, as vítimas Lucas Rafael Rodrigues de Araújo e Luiz Barbosa Neto reconheceram, sem sombra de dúvidas, o acusado como sendo o elemento que, poucas horas antes, havia lhes assaltado.
Importante mencionar que, na audiência judicial, Lucas Rafael Rodrigues confirmou que o acusado era a mesma pessoa que havia praticado o roubo.
A vítima relatou que estava chegando em casa e, no momento em que estava abrindo o portão, dois rapazes chegaram em uma moto; o garupa sacou o revólver e pediu o celular; entregou o celular e eles foram embora.
Ato contínuo, entrou em contato com um amigo que é Guarda Municipal.
Em razão de seu celular ter a função de rastreamento, passou a senha e o login para o Guarda Municipal e ele entrou em contato com a Polícia.
No mesmo dia, foi informado que tinham recuperado o aparelho celular.
Afirmou que o garupa era o acusado, a quem identificou na delegacia.
Embora não tenha sido possível ver o da frente, conseguiu ver e identificar o garupa.
Por sua vez, perante a autoridade judiciária, a vítima Luiz Barbosa Neto também confirmou o reconhecimento realizado em sede policial, bem como elucidou que estava voltando do terreno na moto, quando duas pessoas apareceram e anunciaram o assalto.
Os assaltantes mandaram descer da moto e levaram o veículo e o celular da vítima.
Esclareceu que somente o piloto estava utilizando capacete e o garupa estava armado.
Afirmou que conseguiu ver o rosto do que estava sem capacete e não teve nenhuma dúvida acerca do reconhecimento realizado na delegacia...”. 23.
Ademais, não se pode olvidar o relato do policial acerca do monitoramento de um dos aparelhos subtraídos, além da apreensão em poder do Acusado da res furtiva, sendo totalmente descabida a versão da compra de um terceiro (receptação), conforme mais um vez bem refutado pelo Sentenciante (ID 25434459): “...
Por seu turno, o policial militar Kleber Lins, também em sede judicial, relatou que uma das vítimas conseguiu rastrear um dos celulares que havia sido subtraído.
Foram até a localização apontada no rastreamento e colocaram o celular para apitar, e conseguiram ouvir o barulho.
Chamaram o dono da residência, e o acusado veio até a porta.
O acusado liberou a entrada e o celular continuou apitando.
Havia outros celulares junto com o que estava apitando, todos dentro de um colchão.
Em que pese o imputado negar veementemente a prática dos roubos, as vítimas Lucas Rafael Rodrigues e Luiz Barbosa Neto, durante a audiência, de forma segura e inconteste, apontaram o acusado como sendo o autor do crime.
Ademais, o réu foi detido na posse dos celulares roubados, alegando em juízo que, na ocasião, comprou os aparelhos de um amigo sem saber que eram roubados.
Todavia, a versão apresentada é contraditória com as demais provas dos autos e não encontra suporte probatório...”. 24.
No pertinente ao rogo de redimensionamento da pena-base (subitem 3.3), igualmente inexitoso. 25.
A uma, porque o incremento da reprimenda basilar decorreu do deslocamento de uma das majorantes (concurso de pessoas), em técnica admitida pela Corte Cidadã: “... 2.
No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria...” (AgRg no HC 762.640/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). 26.
A duas pela exasperante do uso de arma (2/3) obedecer ao quantum estipulado no normativo legal, não havendo se falar em excesso punitivo. 27.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800063-04.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
09/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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07/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:16
Juntada de intimação
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15/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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15/07/2024 09:29
Juntada de termo de remessa
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12/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de WDSON RODRIGUES OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0800063-04.2024.8.20.5600 Apelante: Wdson Rodrigues Oliveira Advogado: Matheus Felipe de Oliveira Ribeiro (OAB/RN 19.076) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 25434463), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:43
Juntada de termo
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26/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2024 09:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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