TJRN - 0803000-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803000-40.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
VALOR DA CAUSA.
MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC.
QUESTÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAL PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TAXATIVIDADE MITIGADA, PRECEDENTE DO STJ.
RESP 1.696.396/MT.
INAPLICABILIDADE.
PREFACIAL ACOLHIDA. 2.
MÉRITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E NESSA PARTE DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, acolhendo a preliminar de não conhecimento parcial do Recurso por inadequação da via eleita, suscitada de ofício pela Relatora, em conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e na parte conhecida lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o nº 0861421-26.2021.8.20.5001, proposta em desfavor do FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, ora Agravada, assim decidiu: Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, fixo de ofício o valor da causa em R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos), indefiro a justiça gratuita à autora, bem como o pedido de redução das custas, de id 78543595, e determino a intimação da demandante para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC.
Intime-se ainda parte ré para, em igual prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Corrija-se o valor da causa na autuação do processo.
P.
I.
NATAL/RN, 9 de fevereiro de 2023. (Pág.
Total – 32/33) Em suas razões recursais (Pág.
Total – 1/20), aduz a parte Agravante, em síntese, que: a) “(...) em consonância ao disposto no §7º, do Art. 99, do CPC, a Agravante deixa de recolher o preparo recursal, haja vista haver o pedido de gratuidade nestes autos, por ser parte hipossuficiente e não ter meios de arcar com a referida despesa, sendo, inclusive, por esta razão a interposição do presente Agravo de Instrumento.”; b) “Dos documentos acostados pela Agravante no processo principal e anexados a este recurso, percebe-se dos extratos bancários que, apesar de receber valor elevado de salário, este não lhe é suficiente para arcar com as despesas diárias e mensais que possui, posto que ao final do mês a parte fica com suas contas zeradas.”; c) “A Agravante é Autora no processo de conhecimento nº 0861421-26.2021.8.20.5001 que move em face da Agravada, para que esta seja compelida a revisar os termos do contrato firmado entre as partes para alterar o patamar inicial da complementação de benefício previdenciário da Agravante de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas com percentual adequado ao tempo de serviço com percentual igual a homens e mulheres, respeitando-se ditames legais acerca do prazo prescricional aplicável à matéria.”; d) “Inicialmente, a parte requereu a gratuidade judiciária e deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão interlocutória de ID nº 94537122, a parte teve seu pedido de concessão do benefício indeferido genericamente determinando o pagamento das custas iniciais, que agora são no valor de R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), posto que na mesma decisão o Magistrado de 1º grau decidiu alterar o valor inicialmente dado à causa, somando o que, nos seus cálculos seria o proveito econômico pretendido com a demanda – R$ 57.864,60 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) – com o valor referente a média de duração processual estipulada em quatro anos e quatro meses – R$ 50.149,32 (cinquenta mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Revelando um valor inicial de causa muito superior ao pretendido pela parte Autora/Agravante, no montante de R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos), lhe causando sérios e irreparáveis danos.”; e) “Apresentando documentos de hipossuficiência aos ID nº 77069542 (pág. 05), 77069546, e 78543596, para fins de comprovar que, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente está comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais, cabendo-lhe os benefícios da gratuidade de justiça requeridos na Inicial.
Entretanto, teve o pedido indeferido pelo Excelentíssimo Juiz de 1º grau, na decisão agravada, ao entendimento de que não ficou comprovado o estado de insolvência e de sua condição financeira da parte, determinando ainda que a parte arque com as custas prévias.
Ocorre que, além do equívoco em indeferir a gratuidade a pessoa necessitada, na mesma decisão, o Magistrado decidiu alterar de ofício o valor inicialmente dado à causa para R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos).
Revelando um valor inicial de causa muito superior ao pretendido pela parte Autora/Agravante.”; f) “Obtendo este valor após somar o proveito econômico pretendido com a demanda – R$ 57.864,60 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) – com o valor referente a média de duração processual estipulada em quatro anos e quatro meses – R$ 50.149,32 (cinquenta mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Causando a majoração do valor das custas iniciais, para R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos).”; g) “É importante destacar que a parte tem sob seus cuidados e responsabilidade a manutenção de sua família e o valor líquido de ganho mensal não é usado apenas para arcar com as despesas que conseguiu comprovar nos autos, mas também para suprir as expensas diárias e mensais com serviços essenciais e emergenciais, alimentação, supermercado, vestuário, transporte, entre outros.
E que, como já dito e comprovado, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente está comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
As custas prévias, possuem valor altíssimo, principalmente, após o novo valor de causa atribuído de ofício pelo Magistrado de 1º grau.
Obtendo o valor de R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos).”; h) “Frise-se que a decisão de indeferimento de gratuidade judiciária veio APENAS após a juntada de contestação pela Ré/Agravada.
Mesmo que a documentação de comprovação de hipossuficiência tenha sido anexada em data bastante anterior.
E que, agora, a parte sequer pode pedir a desistência da ação por não poder arcar com as custas processuais, posto que para isso precisará da concordância da Ré/Agravada, o que jamais acontecerá sem que aquela requeira a condenação sucumbencial.”; i) “Também não lhe convém deixar o processo ser julgado extinto sem resolução de mérito, posto que, desde que já houve manifestação da Ré/Agravada nos autos do processo de conhecimento, haverá condenação em honorários de sucumbência.
Podendo chegar a R$ 21.602,78 (vinte e um mil, seiscentos e dois reais e setenta e oito centavos), de acordo com o novo valor desproporcional aplicado de ofício a causa principal.”; j) a lei não exige a miserabilidade do requerente de gratuidade, bastando a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 98 do CPC; l) “Ainda, desconsiderar a assistência gratuita à Agravante trata-se de medida contrária a princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade preconizados no artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal (...)”; m) “A lei é clara “mediante simples afirmação, na própria petição inicial”, sendo a letra da lei fria neste sentido, a simples afirmação na própria petição inicial dá direito ao gozo dos benefícios da justiça gratuita.
Ainda assim a parte fez prova suficiente de sua hipossuficiência.”; n) “Assim, considerando a demonstração inequívoca da necessidade da Agravante, tem-se por comprovada sua miserabilidade, fazendo jus ao benefício. É mister ressaltar, ainda, que o indeferimento ao benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à Justiça, pois impõe barreiras injustificadas que dificultam claramente o acesso à justiça, violando preceitos constitucionais, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.”; o) “Surpreendendo a decisão agravada do Excelentíssimo Juiz de 1º grau que estipulou de ofício um novo valor de causa acrescentando ao proveito econômico pretendido pela Autora/Agravante, que em seus cálculos seria de $ 57.864,60 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), um valor referente a média de duração processual estipulada em quatro anos e quatro meses que monta R$ 50.149,32 (cinquenta mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Resultando em R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos).
Revelando um valor inicial de causa muito superior ao pretendido pela parte Autora/Agravante.
Causando a majoração do valor das custas iniciais, para R$ 1.248,13 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais e treze centavos), com que a Agravante não pode arcar.”; p) “Assim, ainda que esquecendo todo o previsto na legislação, jurisprudência e doutrina pátrios e passasse a se considerar a inclusão do tempo de duração do processo no cálculo do valor inicial da causa, neste Tribunal, este não poderia ser de 4 (quatro) anos e 4 (meses).
Porém, essa possibilidade não tem qualquer lógica, posto que calculando-se o valor desta maneira estaria tolhendo o acesso da parte à Justiça, previsto na Constituição Federal e se considerando que a Justiça não será econômica e célere como se pretende.
Se está assumindo que não vai haver conciliação/acordo entre as partes em período anterior a quatro anos.
Não tem como presumir que o processo irá durar tanto tempo.
Quando chegar à fase de execução, as partes se verão diante de mais uma “batalha” a traçar.
A medida adotada pelo Juízo de 1º grau, além de estar em descompasso à legislação, data vênia, é desproporcional e desrespeitosa com ambas as partes.
E merece ser reformada por estas razões.”.
Assim sendo, pugna pelo conhecimento deste Agravo também com efeito suspensivo e pelo seu provimento “para fins de conceder os benefícios da gratuidade judiciária, suspendendo a exigibilidade de recolhimento de custas processuais e para que o valor inicial da causa principal seja calculado considerando apenas o proveito econômico pretendido com a demanda, por questão de justiça.” (Pág.
Total – 20).
Indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
A parte Agravada, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do Recurso.
O Ministério Público declina da sua intervenção no presente Recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, Parágrafo Único, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço em parte deste Agravo de Instrumento, não o conhecendo no tocante à discussão sobre o valor da causa, por inadequação da via eleita.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual, não conhecendo em parte do Agravo por inadequação recursal, indeferi o pedido de efeito suspensivo requerido pela parte Agravante, de modo que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) A parte se insurge da decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita e fixou, de ofício, o valor da causa em R$ 108.013,92.
Com relação à insurgência do valor da causa, importa destacar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, todavia, com relação à referida irresignação, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento de tal questão no recurso de apelação cível.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
VALOR DA CAUSA.
DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
REAL PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa.
Precedente. 3.
Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.760.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 21/5/2019.) grifei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - TAXATIVIDADE MITIGADA - PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.696.396/MT - URGÊNCIA AFASTADA - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.696.396/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil está mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da postergação do julgamento da questão.
Resta afastada a "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" capaz de ensejar o conhecimento do recurso de agravo de instrumento quanto a impugnação ao valor da causa. - O juízo competente para conhecer e julgar as ações de despejo é, em regra, o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato (art. 58, II, da Lei nº 8.245/90).
Não há como desconsiderar a cláusula de eleição de foro estipulada pelas partes, nos termos da Súmula 335 do STF, ainda mais considerando a ausência de vulnerabilidade capaz de ensejar a aplicação do CDC. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.228858-1/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 07/02/2023) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO QUE RETIFICOU VALOR DA CAUSA.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
I.
A DECISÃO QUE RETIFICA O VALOR DA CAUSA NÃO ESTÁ PREVISTA DENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE DÁ ENSEJO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, POR ABSOLUTA INADMISSIBILIDADE.
II.
A TAXATIVIDADE MITIGADA DECIDIDA PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.704.520/MT (TEMA 988), SUBMETIDO AO REGIME DE JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS, É EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DESDE QUE INEQUIVOCAMENTE PROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, URGÊNCIA ESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS NO QUE SE REFERE À RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento, Nº 50377807320238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 09-03-2023) grifei Logo, não cabe o Agravo de Instrumento quanto à impugnação ao valor da causa, cujos critérios há de ser apreciados por ocasião de reiteração desta matéria nas razões do Apelo.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste Recurso apenas na parte que se refere à pretensão do beneplácito da justiça gratuita. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela Agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do Recurso (art. 995, par. ún., CPC).
Como relatado, a Agravante almeja, através do presente, a reforma da decisão proferida no Juízo a quo que lhe negou os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede, inclusive, que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, uma vez que o decreto impugnado lhe determinou o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do exórdio.
Na hipótese, a Agravante, após intimada para provar que preenche os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, demonstra que recebe proventos no valor de R$ 6.038,62 (vide extrato bancário de Pág.
Total – 492/493 do Processo 0861421-26.2021.8.20.5001), deixando, porém, de comprovar despesas que impedem o pagamento das custas iniciais.
Em a agravante não comprovando a sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, compreendo, a priori, não existir elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
A corroborar a minha conclusão, trago a lume os seguintes precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A despeito da previsão legal da presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º, do NCPC), pode o magistrado indeferir a justiça gratuita, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 1º). - Ausente comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser mantida a decisão que indefere a assistência gratuidade judiciária. (TJMG – 12.ª C.
Cível – AI 1.0313.13.031289-2/001 – Rel.ª Des.ª JULIANA CAMPOS HORTA – j. 30-11-2016) grifei Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE.
PESSOA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo intimado em primeira instância para comprovar seus rendimentos, o agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício postulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS – 15.ª C.
Cível – AI *00.***.*27-91 – Rel.ª Des.ª ADRIANA DA SILVA RIBEIRO – j. 28-9-2016) grifei Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada.
Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo sub examine. (Pág.
Total – 909/917) Sendo assim, tenho que a decisão hostilizada deva ser integralmente mantida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
13/04/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 22:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/03/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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