TJRN - 0814858-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814858-42.2024.8.20.5106 Polo ativo VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES, MARIO JACOME DE LIMA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814858-42.2024.8.20.5106 APELANTE: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS: CARLOS CÉSAR DE CARVALHO LOPES, MÁRIO JÁCOME DE LIMA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO AFASTADA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL.
ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte apelante afirmou que apenas tomou conhecimento das irregularidades após a solicitação e o recebimento das microfilmagens de sua conta, defendendo a necessidade de afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistiu em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser afastada, uma vez que o apelo impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, apresentando razões jurídicas e fáticas aptas à sua reforma. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação de danos relativos ao PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 5.
A jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques. 6.
No caso concreto, o apelante efetuou o saque em 2012, tornando prescrita a verba pleiteada, já que a ação foi ajuizada apenas em 2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos.
Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 1.010, II e III.
Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Tratou-se de apelação cível interposta por Valdemir Rodrigues da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizado em desfavor do Banco do Brasil S.A.
A sentença recorrida (Id 30369058) reconheceu a prescrição da pretensão do apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, condenando o Sr.
Valdemir Rodrigues da Silva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspendendo tais obrigações em razão da gratuidade da justiça.
Nas razões recursais (Id 30369062), o apelante afirmou, em síntese: (a) a inaplicabilidade da prescrição reconhecida pelo Juízo de origem, defendendo que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil deve ser contado a partir da ciência inequívoca dos desfalques na conta vinculada ao PASEP; (b) que a ciência dos desfalques ocorreu apenas em 28/05/2024, quando teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, sendo, portanto, oportuna a propositura da ação em 28/06/2024; e (c) a necessidade de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores efetivamente pagos e os devidos, considerando os expurgos inflacionários, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id. 30369067), o Banco do Brasil S.A. afirmou: (a) a ausência de dialeticidade do recurso, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da apelação; (b) a manutenção da sentença, sob o argumento de que o prazo prescricional decenal deve ser contado a partir da data do saque inicial realizado pelo recorrente em 14/08/1999, momento em que tomou ciência do saldo de sua conta PASEP; e (c) a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo o preparo sido dispensado uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido em primeira instância (Id 30369037).
Enfrentando a preliminar levantada pelo Banco do Brasil S.A., rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, porquanto a apelação interposta cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos cristalinos, que impugnaram os termos da sentença recorrida, especialmente no que tange ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.
O apelante expôs de forma fundamentada a sua discordância com a aplicação do prazo prescricional, defendendo a tese de que incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial pautado na ciência do dano, ou seja, a data em que teve acesso aos extratos bancários da conta vinculada ao PASEP.
Além disso, o recurso demonstrou de forma objetiva a intenção de reforma da sentença, pleiteando o afastamento da prescrição e a procedência do pedido indenizatório, o que revelou a devida correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, estando presente o necessário conteúdo impugnativo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conheço do recurso.
Superada a questão acima, a controvérsia girou em torno da restituição de valores que o recorrente entende como devida.
Para tanto, afirmou que as quantias lançadas em sua conta individual PASEP não estariam de acordo com os índices de correção adequados.
Entretanto, a sentença recorrida declarou a prescrição decenal da verba pleiteada pelo apelante, decidindo o caso concreto com julgamento de mérito.
Dessa forma, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou tese vinculante no sentido de que o prazo prescricional aplicável às demandas que visam a reparação de danos relacionados ao PASEP é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial para sua contagem corresponde ao momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos.
No caso em questão, restou comprovado documentalmente que o recorrente, por causa da sua aposentadoria, sacou a quantia de R$ 1.380,62 (um mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos) em 29/03/2012, conforme extrato bancário juntado aos autos (Id 30369045).
Logo, com essa movimentação, na referida data, considero que o titular da conta vinculada ao PASEP tomou ciência inequívoca dos pagamentos realizados a título do benefício em comento, bem como conheceu a situação financeira da conta, pois sacou integralmente o saldo dos lançamentos.
Todavia, a ação judicial somente foi ajuizada em 28/06/2024.
Ainda que o apelante tenha argumentado que somente teve conhecimento posterior das supostas irregularidades, via acesso aos extratos (Ids 30369034 e 30369035) em 28/05/2024, não foi apresentada qualquer prova capaz de afastar a presunção de que o titular tomou ciência dos lançamentos ao tempo do saque dos valores, data que, para fins de contagem prescricional, tem sido reconhecida como o marco da ciência do evento danoso.
Este Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento sobre o marco inicial do prazo prescricional: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
A parte apelante sustenta que apenas tomou conhecimento das irregularidades após a solicitação e o recebimento das microfilmagens de sua conta, defendendo a necessidade de afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP, considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1150 do STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. 5.
A jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que essa ciência ocorre na data do saque integral dos valores disponíveis na conta individual do PASEP, aplicando-se o princípio da actio nata. 6.
No caso concreto, a parte autora efetuou o saque integral do saldo da conta PASEP em 13/02/1992, configurando-se essa data como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. 7.
Tendo a ação sido ajuizada apenas em 15/06/2024, resta evidente a incidência da prescrição decenal, extinguindo-se a pretensão indenizatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pretensão indenizatória por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP prescreve no prazo de 10 (dez) anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta efetua o saque integral dos valores, caracterizando a ciência inequívoca dos desfalques.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; TJRN, AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16/07/2024; TJRN, AC nº 0851191-17.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (Apelação Cível, 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025).
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do saque integral do saldo da conta PASEP.
Logo, no presente caso, está verificada a ocorrência da prescrição decenal, conforme decidido em primeira instância.
Razão pela qual a sentença recorrida não merece reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença de primeira instância pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao ônus relativo às custas processuais e honorários advocatícios.
Por consequência da rejeição integral do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, bem como das custas processuais, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (Id 30369037), conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814858-42.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
04/04/2025 09:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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