TJRN - 0841618-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA Parte Ré: Safra Vida e Previdência S/A e outros DECISÃO FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA propôs a presente ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e dano moral contra SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SAFRA S/A, na qual foi proferida a decisão Num. 139141092, indeferindo a tutela de urgência e, na mesma oportunidade, intimando-se a parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça, manifestando-se na petição Num. 142619809.
A gratuidade da justiça foi indeferida na decisão Num. 144863617, sendo certificado o decurso do prazo sem o recolhimento das custas processuais (Num. 149613938), sobrevindo a sentença Num. 149645766, contra a qual o autor opôs embargos de declaração (Num. 150615520).
Contra a decisão que indeferiu a gratuidade, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0806997-60.2025.8.20.0000, que foi conhecido e provido, deferindo-se o benefício em favor da parte autora (Num. 156766725). É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça em favor do autor nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0806997-60.2025.8.20.0000 (Num. 156766725), os embargos de declaração Num. 150615520 perderam seu objeto, pelo que deixo de conhecê-los.
Além disso, o pedido de tutela já foi analisado na decisão Num. 139141092.
Contudo, as rés peticionaram (Num. 136312588) alegando que “o contrato que ora fundamenta a pretensão autoral, também é objeto de outra demanda, autuada sob o nº 0841649-72.2024.8.20.5001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca, proposta por Amanda Silvestre Martins de Alencar, nomeada igualmente beneficiária, junto com a autora e mais duas pessoas, que não integram a lide”.
De acordo com o art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, ocorrendo sua reunião para julgamento conjunto, salvo se um dos processos já houver sido sentenciado.
No caso em análise, verifico que ambas as ações têm como causa de pedir o mesmo contrato de previdência privada instituído pelo Sr.
Ernani José Gesteira, falecido em 13/12/2023, em que os demandantes de ambos os feitos figuram como beneficiários.
O julgamento separado das ações apresenta evidente risco de decisões conflitantes, especialmente considerando que ambas versam sobre o mesmo contrato e buscam o pagamento de valores devidos aos respectivos beneficiários.
Decisões diversas poderiam impactar de forma desigual os direitos dos beneficiários e criar situações juridicamente incompatíveis quanto ao mesmo negócio jurídico, principalmente no que tange à validade das alterações de beneficiários realizadas pelo instituidor da previdência.
Ressalte-se que a própria resposta das instituições rés à reclamação administrativa, conforme documentação juntada aos autos, questiona a regularidade da “alteração de nova indicação de beneficiária”, o que evidencia a necessidade de análise conjunta das demandas para evitar pronunciamentos judiciais contraditórios sobre o mesmo fato.
Ademais, a reunião dos processos por conexão atende aos princípios da economia processual e da harmonização dos julgados, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos do Poder Judiciário com a tramitação de ações que, em essência, discutem o mesmo contrato e a mesma relação jurídica material.
Diante do exposto, reconheço a conexão entre a presente ação e o processo n° 0841649-72.2024.8.20.5001, em trâmite na 2ª Vara Cível desta comarca, e determino a remessa dos presentes autos àquele Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 21:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:48
Declarada incompetência
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30/08/2025 14:48
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/08/2025 14:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/07/2025 15:17
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE VILELA COSTA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 05:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0841618-52.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA REU: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, BANCO SAFRA S/A INTIMO o(a)s embargado(a)s REU: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO SAFRA S/A, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 8 de maio de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA Parte Ré: Safra Vida e Previdência S/A e outros SENTENÇA FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de Safra Vida e Previdência S/A e outros, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
No despacho Num. 144863617, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Foi certificado o decurso de prazo sem o cumprimento da obrigação (Num. 149613938). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda judicial em que foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo a parte autora sido intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, deixando escoar o prazo sem qualquer manifestação.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” (Art. 290). É o que ocorre na espécie, haja vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, estando ausente um dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC c/c 485, inciso IV, todos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo que determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la em honorários ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA Parte Ré: Safra Vida e Previdência S/A e outros DECISÃO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu a gratuidade da justiça.
Na decisão que negou a antecipação da tutela pretendida, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse os pressupostos do benefício da justiça gratuita, bem como emendasse a inicial indicando os dados da parte demandada a fim de garantir o trâmite processual na modalidade 100% digital. (Num. 139141092).
O demandante se manifestou alegando que juntou nos autos do processo documentos que supostamente comprovariam a hipossuficiência alegada. (Num. 142619809). É o breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que este deve ser indeferido no presente momento.
A parte autora não logrou êxito em comprovar de forma satisfatória sua alegada hipossuficiência financeira que justificasse a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos juntados pela parte não demonstram uma condição que impossibilite de arcar com as custas processuais.
A concessão da gratuidade da justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas quando efetivamente comprovada a insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora nem sequer comprovou os pressupostos que ensejam a concessão do benefício, não sendo possível a análise para o momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Da mesma forma, a parte autora não logrou êxito em indicar corretamente os dados da parte demandada, deixando de informar os dados completos da parte adversa.
Assim, mantenho a decisão e indefiro o pedido do autor, devendo o feito tramitar na modalidade tradicional.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Efetuado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Filippe Barradas Alves de Lima.
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18/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTORIA Trata-se de pedido de tutela liminar em caráter incidental, formulado pela parte autora, objetivando provimento judicial a fim “que seja solicitado ao juízo da 8ª Vara de Família e Sucessão da Comarca de Natal, onde tramita o arrolamento sumário (processo nº. 0875775-85.2023.8.20.5001) a transferência dos valores devidos ao autor, correspondente a 29% do montante total da previdência privada VGBL do falecido Ernani Gesteira, para a conta judicial vinculada ao presente processo, em respeito a sua própria decisão de que os valores previdência privada na modalidade VGBL não compõem o arrolamento sumário” (Num. 134383574).
Para tanto, afirma que a parte ré, equivocadamente, teria depositado nos autos do arrolamento sumário os valores referentes às previdências privadas, o que teria sido inclusive constatado quando da prolatação da sentença, que determinou a devolução da quantia ao banco réu, eis que não poderiam ser objeto de partilha.
Continua alegando que, para garantir a devida proteção ao direito do Autor e evitar novos obstáculos processuais, provocados reiteradamente pelo réu neste e noutros processos, torna-se imprescindível que os valores devidos ao Autor, correspondentes a 29% do total do montante, sejam depositados na conta judicial deste processo”. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, plenamente possível, na sistemática do CPC, a apresentação de novo pedida de tutela de urgência diante da existência de fato novo, devendo haver, para o deferimento da medida, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Na espécie, inobstante as alegações dos autores, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que embora tenha a parte autora alegado que o depósito da referida quantia seja indispensável para garantir uma futura execução, não demonstrara a urgência para tanto, pois não há qualquer indícios de que a ré esteja praticando atos que não permitam a análise posterior da medida, na correspondente fase executória, como, por exemplo, a dilapidação de patrimônio.
Em outras palavras, a questão patrimonial, deverá objeto de futura e eventual execução, caso procedente a demanda, na fase de cumprimento de sentença, não havendo motivos nos autos para, neste momento processual, deferir a medida pretendida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada incidental formulado pela parte autora.
Ato contínuo, verifico que apesar de intimada para tanto, deixou a parte autora de cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, eis que não informou o endereço eletrônico da parte demandada, descumprindo assim, o que determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20, ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJRN.
Assim, inviabilizada a tramitação do feito pela modalidade de Juízo 100% digital devendo a demanda ser recebida na modalidade tradicional.
Proceda a secretaria com a retirada da anotação de prioridade referente ao Juízo 100% Digital da autuação.
Na sequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos a justificar o diferimento do pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/11/2024 20:07
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 03:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA Parte Ré: Safra Vida e Previdência S/A e outros DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora requereu que a ação tramite na modalidade de procedimento do Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Acerca desse tipo de procedimento, determinam as Resoluções n.º 345/20 e 378/20[1], ambas do CNJ e n.º 22/2021-TJ/RN[2], que no ato do ajuizamento, deverão ser fornecidos os endereços eletrônicos e as linhas telefônicas móveis das partes e do advogado do requerente, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica.
Contudo, esses dados não foram fornecidos pela parte autora.
Desta feita, intime-se a autora para emendar a inicial em 15 dias, prestando as informações acima especificadas, sob pena de recebimento do feito na modalidade tradicional.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 2º. [...] Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. [2] Art. 3º. [...] § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), quando do seu ajuizamento, devendo fornecer, no ato do cadastro, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e deverão ser certificadas nos autos pela secretaria do juízo. -
23/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 06:59
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 12:36
Declarada incompetência
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09/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
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09/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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07/09/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2024 21:24
Declarada incompetência
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06/08/2024 22:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:07
Declarada incompetência
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31/07/2024 17:15
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0841618-52.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FILIPPE BARRADAS ALVES DE LIMA Parte Ré: Safra Vida e Previdência S/A e outros DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência e Dano Moral movida por Filippe Barradas Alves de Lima contra a Safra Vida e Previdência S/A e outros, na qual requer autorização para recolher as custas ao final do processo.
O CPC ao tratar das despesas processuais dispõe em seu art. 82 que: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (grifo acrescido).
Ocorre que a hipótese buscada pela parte autora não encontra previsão na legislação processual, sendo certo que as custas devem ser recolhidas no momento do ajuizamento da ação ou quando do indeferimento/revogação do pedido de gratuidade judiciária.
Assim, indefiro o pedido e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Por outro lado, compulsando o sistema Pje, verifico que tramita Ação de Produção Antecipada de Provas (Processo n.º 0835960-47.2024.8.20.5001) perante a 6.ª Vara Cível da Comarca de Natal, na qual a higidez do título que embasa a presente ação é posta em debate.
Nesse sentido, apesar do caráter autônomo das ações preparatórias, inegáveis os reflexos dos seus desdobramentos, e no caso em apreço, na possibilidade de ausência do interesse de agir.
Pelo exposto, e considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, deve o autor, no mesmo prazo acima concedido, falar e trazer argumentos ou provas acerca de tal fundamento.
Cumpridas as diligências acima determinadas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:26
Outras Decisões
-
27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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