TJRN - 0843811-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:00
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 136008850 e o laudo complementar de ID 138982485.
Expeça-se alvará em favor do perito, relativo aos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 05:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 11:52
Outras Decisões
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21/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843811-40.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIMEM-SE as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre o laudo pericial complementar de ID 138982485.
Natal-RN, 19 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
19/12/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 02:15
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0843811-40.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, INTIME-SE o Sr.
Perito Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os questionamentos formulados pela parte autora, na petição de ID 138453597 e, se o caso, no mesmo prazo, apresentar laudo complementar.
Natal-RN, 18 de dezembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 04:49
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:13
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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06/12/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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27/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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25/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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25/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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24/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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24/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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13/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 18:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Considerando o pagamento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc… Considerando o pagamento dos honorários periciais, remetam-se os autos ao perito para realização da perícia técnica.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:17
Outras Decisões
-
25/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:05
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Determino a realização da perícia contábil observando os extratos de microfilmagem da conta bancária da parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Nomeio o perito CAIO LUCAS ROCHA DE CARVALHO para realizar os cálculos, arbitrando seus honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de eventual necessidade comprovada de complementação ulterior, em decorrência da complexidade do trabalho em seu desdobramento.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação, ressaltando que os honorários já foram recolhidos.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários.
A secretaria deverá cadastrar o perito no sistema como terceiro interessado, expedindo, em seguida, alvará referente à metade dos honorários fixados, devendo o restante ser liberado somente ao final, entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Caso o perito não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp, devendo o perito atender ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Neste prazo supracitado de 15 dias, cumprirá a parte demandada providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais ora fixados, uma vez que foi invertido o ônus da prova, sob pena das sanções legais.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Desde já, fica deferido o levantamento de metade dos honorários periciais para início dos trabalhos do expert, devendo o restante lhe ser entregue somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados eventuais esclarecimentos suscitados.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por ADERALDO CARLOS VARELA JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os documentos necessários não foram apresentados pela parte autora.
Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:49
Publicado Citação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843811-40.2024.8.20.5001 Parte Autora: ADERALDO CALDAS VARELA JUNIOR Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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