TJRN - 0867666-82.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867666-82.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOSE PIMENTEL GUIMARAES Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA, MAA RARA RALLIANE ANDRADE GURGEL Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
ENGENHEIRO FLORESTAL.
PLEITO RELATIVO A REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 6.435/2014.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ PIMENTEL GUIMARÃES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que denegou a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato ilegal e abusivo cometido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, para determinar à autoridade coatora que procedesse ao reajuste salarial de 8% (oito por cento) previsto na Lei Municipal nº 6.435/2014 para os servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Em suas razões, alega o apelante que a sentença deve ser reformada, sob os seguintes argumentos: a) não há dúvidas quanto à abrangência da Lei 6435/2014, posto que seu comando emerge cristalinamente para determinar que seja concedido o reajuste de 8% para todos os servidores integrantes do referido plano.
Importa destacar que todos os cargos estão elencados no Anexo III da Lei Complementar nº 118/2010, quer como integrantes do Grupo de Nível Médio (GNM), quer como integrantes do Grupo de Nível Superior (GNS); b) a Administração Pública, por meio do Secretário Adjunto de Gestão de Pessoas, apresentou como argumento que o aumento de 8% estaria referindo-se às datas-bases de 2012 e 2013, e não incidiria na matriz salarial.
No entanto, a Lei Municipal nº 6.435/2014, em nenhum momento, especifica tais parâmetros, determinando apenas quem será abrangido pelo reajuste; c) a Lei Municipal nº 6.435/2014 determina o reajuste de 8% aos servidores integrantes da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, tendo o apelante demonstrado que faz parte deste grupo de servidores públicos, conforme se extrai do art. 11 da Lei Federal nº 6.334/2012; d) a rejeição por parte do município em conceder o reajuste ora pleiteado fere o princípio da legalidade, albergado nos arts. 5º, caput e II; e 37, caput e X, da CRFB/1988.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.
VOTO Pretende o impetrante, ora apelante, ocupante do cargo de engenheiro florestal, a implantação do reajuste remuneratório de 8% (oito por cento) dado pelo art. 1º[1] da Lei Municipal nº 6.435/2014.
Conforme se observa do termo de posse acostado aos autos, o apelante foi aprovado em concurso público para o cargo de provimento efetivo acima referido, de acordo com a Lei Municipal nº 4.108, de 2/7/1992 (que instituiu e regulamentou o Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal é instituído na forma estabelecida nesta Lei e sob regime estatutário) e com a Lei Municipal nº 1.517, de 23/12/1965 (ID 25150757 - Pág. 12).
Por sua vez, considerando que a Lei Complementar Municipal nº 118, de 3/12/2020 “atualiz(ou) e normatiz(ou) a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992” (destaquei), é de observar que o cargo ocupado pelo apelado integra o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica do Município de Natal – atual Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Importante destacar que o seu cargo encontra elencado no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 118/2010, como pertencente ao Grupo de Nível Superior (GNS) [25150759 - Pág. 9].
Portanto, inexiste vedação legal ao pleito recursal, havendo, em verdade, expressa previsão de abrangência do grupo ao qual o impetrante faz parte, sendo devido o reajuste remuneratório pretendido.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar ao ente público que proceda ao reajuste salarial de 8% (oito por cento) no vencimento da parte apelante, com reflexos financeiros sobre as vantagens dele decorrentes. É como voto.
Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867666-82.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
24/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/06/2024 14:19
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/06/2024 09:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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