TJRN - 0801775-63.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801775-63.2023.8.20.5600 RECORRENTE: LEANDRO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADO(s): JHON HUSSANE DE FRANCA GOMES e SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDO DE NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26497367) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25970551): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
RÉU FLAGRADO EM LOCALIDADE CONHECIDA PELO CRIME DE TRÁFICO, DURANTE A MADRUGADA, CARREGANDO UMA SACOLA.
MANUTENÇÃO DA LEGALIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE.
RÉU COM CONDENAÇÃO QUE, APESAR DE EXTINTA, NÃO SE EXAURIU O PRAZO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS.
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (MACONHA, CRACK E COCAÍNA) QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRACIONAMENTO DA DROGA EM MAIS DE 100 (CEM) PORÇÕES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESABONADOS.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE DADA A EXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE, APÓS TER CUMPRIDO PENA, FOI NOVAMENTE FLAGRADO EM CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA SEMELHANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, a parte recorrente argui violação ao(s) art(s). 5º, XI, da Constituição Federal (CF); 150 do Código Penal (CP); 240, 241 e 245, todos do Código de Processo Penal (CPP), sustentando a nulidade da busca pessoal, ao passo que requer a absolvição por ausência provas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26571559).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Preliminarmente, no atinente à alegação de suposta transgressão a normativo constitucional (art. 5º, XI, da CF), esclareço que, conforme uníssono entendimento da Corte Superior, não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
COLABORAÇÃO PREMIADA.
NULIDADE AFASTADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DITAMES LEGAIS OBEDECIDOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é via inadequada para apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob pena de haver a usurpação de competência do col.
Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria afeta à competência da Suprema Corte. 2.
Acerca da alegada nulidade dos acordos de colaboração premiada, incidente, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não impugnados todos os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto combatido. 3.
Os acordos de colaboração premiada dos corréus obedeceram aos ditames legais.
Entender de forma diversa demanda incursão no universo probatório dos autos, o que não é permitido nesta Corte (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo, em si mesmo não atinge a esfera de direitos do réu delatado, mas apenas as imputações nele expostas, desde que corroboradas por elementos idôneos" (AgRg no REsp 1793377/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 3.2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, somente se reconhece vício que enseje a anulação de ato processual a partir da efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP (pas de nullité sans grief). 4.
Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que "aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 02 infrações; 1/5, para 03 infrações; 1/4 para 04 infrações; 1/3 para 05 infrações; 1/2 para 06 infrações e 2/3 para 07 ou mais infrações". 4.1.
De outra parte, para se acolher a alegação da defesa que "não poderia ter sido considerada a consumação de mais de dois, e o aumento nesse caso seria de 1/6, jamais de 2/3 da pena", imprescindível o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 5.
Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.959.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, no que concerne à tese de nulidade da busca pessoal, esta encontra-se disciplinada no art. 244 do CPP, nada obstante, o insurgente escusou-se de indicá-lo como violado nas razões do apelo excepcional, restringindo-se a suscitar infringência aos arts. 150 do CP; 240, 241 e 245, do CPP, os quais, por sua vez, prelecionam a respeito da busca domiciliar.
Como cediço, a indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia.
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO.
REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
PRECEDETENS DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal.
Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Inteligência da Súmula 284/STF. 2. [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). 3.
Ainda que assim não fosse, como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 4 Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, gerando distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na presente via recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Ante o exposto, INAMDITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801775-63.2023.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801775-63.2023.8.20.5600 Polo ativo LEANDRO MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES, SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801775-63.2023.8.20.5600 Apelante: Leandro Matias dos Santos Advogados: Dr.
Jhoan Hussane de França Gome – OAB/RN 13.432 Dra.
Sayonara Georgia Pinheiro de Lima da Cunha – OAB/RN 21.237 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
RÉU FLAGRADO EM LOCALIDADE CONHECIDA PELO CRIME DE TRÁFICO, DURANTE A MADRUGADA, CARREGANDO UMA SACOLA.
MANUTENÇÃO DA LEGALIDADE DAS PROVAS, E, CONSEQUENTEMENTE, DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA AFASTAR O DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS MAUS ANTECEDENTES E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
INVIABILIDADE.
RÉU COM CONDENAÇÃO QUE, APESAR DE EXTINTA, NÃO SE EXAURIU O PRAZO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS.
VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (MACONHA, CRACK E COCAÍNA) QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FRACIONAMENTO DA DROGA EM MAIS DE 100 (CEM) PORÇÕES.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESABONADOS.
MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE DADA A EXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RÉU QUE, APÓS TER CUMPRIDO PENA, FOI NOVAMENTE FLAGRADO EM CONDUTA CRIMINOSA DE NATUREZA SEMELHANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, mantendo inalterados os termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Leandro Matias dos Santos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 24071936, que, na Ação Penal n. 0801775-63.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 24974187, o apelante pediu que fosse declarada a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes, e, como consequência, a sua absolvição por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base para afastar a valoração negativa dos antecedentes e quantidade e natureza da droga; a adoção de regime inicial mais brando; e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 25027848.
Instada a se pronunciar, ID. 25085863, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
I – NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Inicialmente, a defesa pleiteou o reconhecimento de nulidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares e, como consequência, absolvição por insuficiência probatória.
O apelante não tem razão A busca pessoal encontra-se disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada.
No caso em análise, as circunstâncias concretas narradas pelas testemunhas policiais ouvidas em juízo, Italo Gustavo Barbosa Pereira e Franklin Delano de Meneses Lima, de que o apelante estava, durante a madrugada, portando uma sacola em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas na região do Passo da Pátria, em Natal/RN, de fato, caracterizaram a fundada suspeita para a abordagem.
As testemunhas afirmaram, também, que outras pessoas que estavam próximas ao réu também foram abordadas, mas não estavam com nenhum objeto ilícito.
Como o apelante era o único que trazia consigo o material entorpecente, foi questionado se estava comercializando drogas sozinho, o que prontamente confirmou.
Disseram, também, que todos se assustaram com a presença da polícia no local.
Por essas razões, não vislumbro da presença da nulidade defendida.
Destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso correlato: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA VISÍVEL.
NULIDADE NÃO VERIFICDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023). 2.
No caso concreto, a abordagem se deu pela presença dos seguintes fatores concomitantes: (i) o acusado já era conhecido por abordagens anteriores (ii) estava em ponto de venda de entorpecentes e (iii) ficou extremamente nervoso ao notar a presença policial. 3.
Na hipótese, foram encontradas com o recorrente 21 pedras de crack e R$ 170,00 (cento e setenta reais).
As buscas no local redundaram na apreensão de mais 36 pedras de crack. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.131.580/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Sobre a validade de depoimento policial no cotejo probatório, filio-me ao entendimento de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes.
No caso, inexiste qualquer suspeita da imparcialidade dos agentes de segurança, sobretudo considerando que sequer conheciam o apelante de outras ocasiões.
Inviável, pois, o acolhimento do pleito, tendo em vista que a abordagem policial se amparou em fundadas suspeitas.
Como consequência, também não há falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
O apelante ainda requer a reforma da dosimetria para, na primeira fase, redimensionar a pena-base ao mínimo legal, para afastar a valoração negativa dos antecedentes e quantidade e natureza da droga.
Quanto aos antecedentes, vejo que o magistrado utilizou para fundamento a condenação do réu na Ação Penal n. 0106891-83.2018.8.20.0001, que, apesar de extinta, ainda pode ser utilizada em seu desfavor, já que não decorridos os 05 (cinco) anos do prazo depurador.
Portanto, reconheço a idoneidade do fundamento.
Em relação à quantidade e natureza da droga, considerando que foram apreendidos com o apelante 77 (setenta e sete) porções de maconha, com peso líquido total de 68,64g (sessenta e oito gramas, seiscentos e quarenta miligramas), bem assim 26 (vinte e seis) porções de cocaína em pedra, com peso líquido total de 3,34g (três gramas e trezentos e quarenta miligramas) e 09 (nove) porções de cocaína em pó, com peso líquido total de 1,81 (uma grama e cento e oitenta e um miligramas), dada a diversidade do material entorpecente, entendo viável a manutenção do desvalor atribuído pelo magistrado de origem (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.545.448/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.).
A despeito de não representar um peso líquido total expressivo, o fracionamento do material em pouco mais de 100 (cem) porções demonstra a relevância no seu alcance.
Deixo também de conceder ao réu o cumprimento da pena em regime inicial mais brando, considerando, de um lado, a manutenção da pena arbitrada na sentença, e, de outro, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência.
Entendo que a negativa do direito de recorrer em liberdade não merece reparos, dada a existência do risco concreto de reiteração, pois o réu, mesmo após ter sido condenado e cumprido integralmente pena por delito de tráfico, voltou a praticar condutas de mesma natureza.
Portanto, entendo configurados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo inalterados os termos da sentença. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801775-63.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
02/07/2024 23:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
03/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 06:13
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:50
Juntada de intimação
-
24/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/05/2024 08:00
Juntada de termo
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23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de razões finais
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23/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO MATIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO MATIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO MATIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:23
Decorrido prazo de LEANDRO MATIAS DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/04/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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