TJRN - 0896870-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 10:28
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0896870-11.2022.8.20.5001 SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA SUSCITADO: NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME, DEBORA NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado por Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda. no bojo do Processo nº 0822883-10.2020.8.20.5001, em face de Nogueira Supermercados EIRELI – ME e sua sócia-administradora Débora Nogueira, sob o argumento de que a empresa executada encontra-se inativa e inapta perante a Receita Federal, além de que sua sócia teria praticado atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para evitar o pagamento do crédito exequendo.
Regularmente citada, a parte suscitada apresentou contestação por meio de curadoria especial, alegando, em síntese, a ausência de elementos concretos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo exigível a demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso concreto, o exequente sustenta que a sócia-administradora da empresa executada teria encerrado as atividades da pessoa jurídica sem a devida baixa perante os órgãos competentes, ocultando bens e dificultando a satisfação do crédito.
Contudo, verifica-se que tais alegacões não foram suficientemente comprovadas nos autos.
A simples inatividade da empresa e a existência de débitos pendentes não configuram, por si só, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração objetiva do uso abusivo da personalidade jurídica para fraudar credores.
Neste sentido, a doutrina e jurisprudência são pacíficas ao afirmar que a desconsideração deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando comprovado que a empresa foi utilizada para fins escusos, em manifesta afronta ao princípio da boa-fé.
Ademais, conforme destaca o jurista Fábio Ulhoa Coelho, "a regra da limitação da responsabilidade dos sócios da sociedade limitada contempla algumas exceções. (...) Se o sócio fraudar credores valendo-se do expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. (...) Não sendo uma hipótese excepcional das previstas acima, o sócio não poderá ser atingido por obrigação da sociedade, além do limite legal do capital não-integralizado" (Manual de Direito Comercial, 12ª edição, Editora Saraiva, p. 150-151).
No caso dos autos, não há elementos que demonstrem, de forma inequívoca, que a sócia tenha se valido da empresa para fraudar credores ou desviar bens com o intuito de esvaziar o patrimônio da sociedade e frustrar a execução.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por Distribuidora de Alimentos Seridó Ltda., mantendo-se a separação patrimonial da sociedade empresária Nogueira Supermercados EIRELI – ME e de sua sócia-administradora Débora Nogueira.
Após trânsito em julgado, arquive-se P.
I.
NATAL /RN, 5 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:25
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:51
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 02/09/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
02/12/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
27/11/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:57
Decorrido prazo de DEBORA NOGUEIRA em 30/08/2024 23:59.
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 08:19
Publicado Citação em 12/07/2024.
-
26/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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07/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0896870-11.2022.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA Réu: NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 22 de outubro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:13
Decorrido prazo de Réus em 29/08/2024.
-
12/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo: 0896870-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA SUSCITADO: NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME, DEBORA NOGUEIRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo sob nº 0896870-11.2022.8.20.5001, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA contra NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) DÉBORA NOGUEIRA (CPF: *43.***.*30-04) e NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI – ME (CNPJ 25.***.***/0001-60), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se acerca do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requererem as provas cabíveis, tudo na forma do art. 135 do CPC, conforme o que consta dos autos processuais e do Despacho infra.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se o link a seguir: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=2971755&ca=7b2c863f75455f40121421cdb44f46eba13cd3b76302c0f106f75402631ad5af8ac9029bb82e1ea37752013da20e7b3d21be82a1ec62e592551c0d06df3e1c16&idTaskInstance=*07.***.*79-73 DESPACHO: Defiro a citação por edital da ré, ante as várias tentativas frustradas, com prazo de 20 (vinte) dias, em consequência do pedido formulado pelo demandante, em conformidade com os arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil.
Considerando o novo regramento do CPC, em seu art. 257, inciso II, determino a publicação em rede mundial de computadores e no sítio do respectivo tribunal, bem como na plataforma de editais do CNJ.
Transcorrido o prazo anteriormente deferido, se ausente defesa, intime-se a Defensora Pública com ofício perante este Juízo para as finalidades legais, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Após, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que for de direito.
P.I..
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, SÉRGIO DE PAIVA BARRETO, Analista Judiciário, digitei.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
11/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Contato/whatsapp: 3673-8485 E-mail: [email protected] Processo: 0896870-11.2022.8.20.5001 AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA SUSCITADO: NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME, DEBORA NOGUEIRA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA, Juiz(a) de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119), processo sob nº 0896870-11.2022.8.20.5001, proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA contra NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI - ME e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S) DÉBORA NOGUEIRA (CPF: *43.***.*30-04) e NOGUEIRA SUPERMERCADOS EIRELI – ME (CNPJ 25.***.***/0001-60), atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se acerca do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e requererem as provas cabíveis, tudo na forma do art. 135 do CPC, conforme o que consta dos autos processuais e do Despacho infra.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o MM Juiz de Direito desta 16ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço abaixo, utilizando-se o link a seguir: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=2971755&ca=7b2c863f75455f40121421cdb44f46eba13cd3b76302c0f106f75402631ad5af8ac9029bb82e1ea37752013da20e7b3d21be82a1ec62e592551c0d06df3e1c16&idTaskInstance=*07.***.*79-73 DESPACHO: Defiro a citação por edital da ré, ante as várias tentativas frustradas, com prazo de 20 (vinte) dias, em consequência do pedido formulado pelo demandante, em conformidade com os arts. 256 e 257, do Código de Processo Civil.
Considerando o novo regramento do CPC, em seu art. 257, inciso II, determino a publicação em rede mundial de computadores e no sítio do respectivo tribunal, bem como na plataforma de editais do CNJ.
Transcorrido o prazo anteriormente deferido, se ausente defesa, intime-se a Defensora Pública com ofício perante este Juízo para as finalidades legais, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Após, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que for de direito.
P.I..
NATAL/RN, 16 de abril de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, SÉRGIO DE PAIVA BARRETO, Analista Judiciário, digitei.
Natal/RN, 9 de julho de 2024.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei n°11.419/2006) -
10/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:43
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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06/10/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/10/2022 16:19
Juntada de custas
-
04/10/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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