TJRN - 0854745-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0854745-28.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EDMILSON FERNANDES DOS ANJOS Advogado(s): PHELIPPE AUGUSTO FERREIRA CRUZ Apelação Criminal n.º 0854745-28.2022.8.20.5001 Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Edmilson Fernandes dos Anjos Advogado: Dr.
Phelippe Augusto Ferreira Cruz (OAB/RN 16.624) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI N.º 9.503/97).
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
PLEITO CONDENATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM MANOBRA DE CONVERSÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO.
CULPA E INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO NÃO EVIDENCIADOS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que absolveu o réu pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em suas razões, o Ministério Público requereu a reforma da sentença para condenar o réu pela prática do delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
A 5ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante requer a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que inexiste prova que confirme a versão do réu, não restou evidenciada excludente de culpa deste ou comprovação de que a vítima tenha concorrido para o acidente de trânsito.
Narra a denúncia que, no dia 19/12/2021, às 21h, em via pública, na av.
Dr.
João Medeiros Filho, bairro Potengi, em Natal/RN, o réu conduzia o veículo/táxi GM/SPIN 1.8L MT LTZ, cor branca, placa QGW-9G04 e, ao manobrá-lo à esquerda sem os cuidados necessários, não parando para o fluxo de veículos que transitavam na via principal, colidiu-o lateralmente na motocicleta HONDA/HONET, cor preta e placa OVZ-7022, pilotada pela vítima Jordan Natali de Brito, provocando-lhe as lesões que a levaram a óbito, no dia 30/01/2022, às 12h30min, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, conforme o Laudo Necroscópico n.º 1756/2022 do ITEP, Boletim de Ocorrência n.º 00015020/2022-DPZS e o BOAT n.º 110448/CPRE.
Na sentença, o Juízo a quo fundamentou a absolvição diante da ausência de materialidade delitiva evidenciada no processo, pois não ficou plenamente provada a imprudência do acusado e, portanto, sua culpa, no evento fatal descrito na Denúncia, de forma a existir dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia (ID n.º 24327439).
Das provas colacionadas, verifica-se que, de fato, o óbito da vítima ocorreu em razão do acidente ocorrido, conforme conclusão do Laudo Necroscópico (ID n.º 24326729, p. 17-19) atestando “que a morte se deu por choque séptico de foco abdominal, causada por traumatismo abdominal fechado, provocado por lesão moto x moto”.
No entanto, não há registros do ocorrido ou testemunhas que tenham presenciado o acidente afirmando que o motorista/réu agiu com imprudência e descumpriu as regras de trânsito.
Demais disso, do contexto probatório não foi possível extrair se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Ressalto, ainda, que na motocicleta também se encontrava a esposa da vítima, Kaliane Caroline da Silva, a qual sofreu lesões leves e, em depoimento perante a autoridade policial, declarou (ID n.º 24326729, p. 29): […] QUE saiu trafegando pela Av.
Dr.
João Medeiros Filho, sentido Redinha, pela faixa direita da via, ocasião em que teve o percurso interrompido por um táxi que trafegava em sentido contrário o qual pegou um retorno ali existente e fez a conversão no momento em que passava a declarante e seu esposo; QUE JORDAN ainda freou a moto, porém não conseguiu evitar o acidente; QUE com a colisão a declarante e JORDAN caíram ao chão e a declarante não sofreu lesão grave, apenas ficou com a perna e mão inchados; QUE JORDAN foi socorrido ao hospital Walfredo Gurgel e veio a falecer dia 30/01/2022; QUE o motorista do táxi não se evadiu do local do acidente, mas também não se aproximou das vítimas; QUE como sofreu apenas lesões leves a declarante afirma não ter interesse em representar criminalmente em desfavor do motorista do táxi.
Por sua vez, em interrogatório extrajudicial, o réu narrou a sua versão dos fatos (ID n.º 24326729, p. 35): […] QUE quando acabava de fazer a conversão no retorno foi surpreendido por uma colisão na lateral direita de seu carro, colisão esta causada por uma moto que trafegava na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, sentido Redinha; QUE afirma que antes de fazer a conversão observou o trânsito e não vinha nenhum veículo, porém um motoqueiro que trafegava naquela avenida acabou por colidir na lateral direita de seu carro quando já concluía a manobra de retorno; QUE afirma não saber explicar como ocorreu este acidente já que se certificou que não trafegava nenhum veículo no sentido Redinha; QUE após a colisão a filha do interrogando que estava em seu carro acionou o SAMU e o CPRE utilizando o celular dela […]; QUE após o sinistro não se aproximou do casal que vinha na moto pois sua pressão arterial subiu e estava muito nervoso; QUE somente deixou o local do acidente após as vítimas serem socorridas e o CPRE lavrar o boletim de ocorrência; QUE não procurou saber notícias do estado de saúde daquele casal dias após o acidente pois não se sente bem desde o acidente; QUE somente nesta ocasião foi que tomou conhecimento do falecimento do piloto da moto; QUE é taxista há 25 anos e esta é a primeira que se envolve em acidente com vítima; QUE na ocasião, como se tratava de um domingo, não estava trabalhando em seu táxi e tinha até o shopping pegar a sua filha que trabalhava naquele estabelecimento.
Também prestaram depoimentos Joana Darc Ferreira da Silva Costa e Ana Beatriz Alves Bernardino Silvestre, colegas de trabalho de Kaliane, que apenas ouviram o barulho ocasionado pelo acidente e atestaram a ocorrência deste (ID n.º 24326729, p. 28 e 30), reafirmando tais informações em juízo (ID n.º 24327434 e 24327435).
Ambas as testemunhas ainda acrescentaram que no mesmo local ocasionalmente ocorrem acidentes.
No Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito extrai-se que a colisão foi lateral.
Sobre as condições da via, era noite com iluminação, o tempo era bom, a pista reta, seca, e sinalização inexistente.
O agente de trânsito registrou que, ao chegar no local do acidente, os veículos haviam sido removidos e que não havia fotos das posições de veículos, assim como a motocicleta tinha sido levada para local incerto, a fim de não serem identificadas suas irregularidades.
Acrescentou que o réu lhe informou que estava realizando o retorno, quando foi atingido por uma motocicleta em alta velocidade (ID n.º 24326729, p. 31-34).
Em sede judicial, Kaliane afirmou que, apesar de Jordan tentar desviar, foram atingidos lateralmente pelo carro, ela caindo primeiro e depois o seu esposo, que bateu a barriga em um pilar.
Após, o taxista parou mais à frente e permaneceu no local do acidente ao lado de uma mulher e uma criança, mas não se aproximou deles.
Disse que estavam usando capacete e Jordan ainda estava sem habilitação para dirigir a motocicleta, bem como este ficou mais de um mês internado no hospital em decorrência do acidente, tendo feito mais de sete cirurgias (ID n.º 24327433).
O apelado, por sua vez, aduziu que antes de fazer a manobra na Av.
Dr.
João Medeiros Filho, parou e aguardou dois carros passarem e, ao olhar à direita, acreditando estar a via livre, já que a moto se encontrava a uma distância considerável, fez a conversão.
Contudo, ao final da manobra sentiu o impacto da motocicleta no automóvel, estacionou um pouco mais à frente e desceu do veículo para prestar socorro.
No local, instruiu sua filha para ligar para a SAMU e o CPTRAN.
Antes dos agentes do CPTRAN chegarem, a moto foi retirada pelos familiares da vítima.
Esclareceu que é taxista há mais de 20 anos, nunca se envolveu em acidente com vítima, e que, no dia do acidente, estava acompanhado de sua filha e de seu neto de 11 (onze) anos (ID n.º 24327436).
Desse modo, da análise das provas colacionadas, como bem pontuado pelo Juízo a quo, denota-se que não restou demonstrada a ausência do dever objetivo de cuidado pelo réu, por inobservância do disposto no art. 26 e 28 do Código de Trânsito Brasileiro.
Isso porque, muito embora não haja dúvida quanto à ocorrência do acidente e consequente relação com a fatalidade, inexiste comprovação de que o motorista/taxista tenha agido com imprudência na direção de veículo automotor.
Assim como não há possibilidade de constatar se houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima.
Portanto, na existência de dúvida sobre o elemento subjetivo, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, de modo que o apelado não pode ser responsabilizado pela prática do crime previsto no art. 302, caput, do CTB, diante da insuficiência de provas, nos moldes do art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854745-28.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
27/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:32
Juntada de termo
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08/05/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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