TJRN - 0839697-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0839697-92.2023.8.20.5001 Polo ativo PABLO VINICIO COSTA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 18ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0839697-92.2023.8.20.5001 Apelante: Pablo Vinício Costa da Silva Def.
Público: Igor Melo Araújo Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, CAPUT, § 2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO.
SUPOSTA NULIDADE DE PROVA DE MÍDIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS PELO MAGISTRADO.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PROVAS FIRMES E ROBUSTAS PARA CONFIRMAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, AS QUAIS NÃO DECORREM DA SUPOSTA PROVA NULA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento à apelação criminal, mantendo na íntegra a decisão recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por PABLO VINÍCIO COSTA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que, na ação penal n.º 0839697-92.2023.8.20.5001, o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa.
Em suas razões, o apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória, considerando a omissão na sentença quanto a apreciação das teses defensivas, principalmente de nulidade da prova de mídia e de possibilidade de o réu estar saindo do trabalho, próximo ao local dos fatos, no momento do crime.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A 1ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelante não tem razão.
A materialidade e autoria da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca se encontram devidamente comprovadas, conforme o Boletim de Ocorrência n.º 32584/2023 (ID n.º 24075519, p. 17-19), Relatório de Investigação n.º 026/2023 (ID n.º 24075519, p. 4-10), bem como as provas orais colhidas no inquérito policial e em juízo.
Na sentença recorrida, o magistrado considerou configurada a prática pelo réu do crime previsto no art. 157, caput, § 2º, II e IV, do Código Penal, diante das seguintes provas: 14.
Da análise dos autos, observa-se que a procedência da denúncia é a medida que se impõe, afastando-se tão somente a majorante do emprego de arma de fogo. É que a materialidade restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação e pelos depoimentos prestados pela vítima. 15.
A autoria atribuída ao réu também restou inconteste, seja pelo reconhecimento realizado pela vítima em sede de inquérito policial e repetido em Juízo, seja pelo relatório de investigação nº 026/2023, acostado no Id. 103718817, que indica que o réu transitava no local e horário do crime, desenvolvendo uma velocidade baixa, compatível com quem estava caminhando e em seguida, passou a desenvolver uma velocidade alta, condizente com quem se locomovia em veículo automotor.
Além disso, o relatório do monitorado indica que após o crime, o réu se dirigiu para a rua Pau Ferro, exatamente o local onde fora recuperada a motocicleta subtraída. (grifos acrescidos) Desse modo, não há que se falar em insuficiência probatória, por considerar a nulidade da prova de mídia, já que o juízo a quo utilizou outros meios de prova para subsidiar a condenação do réu, especialmente por intermédio do reconhecimento pessoal pela vítima e do relatório de monitoramento eletrônico daquele, atestando a compatibilidade de percursos e alteração de velocidade de locomoção no período que compreendeu a ocorrência do crime.
Ainda, o apelante alega que o magistrado não enfrentou a tese de nulidade exposta em sua peça defensiva, havendo omissão no julgado.
Contudo, consoante entendimento do STJ sobre o tema, a ausência de enfrentamento de todas as teses apresentadas pela defesa não implica ausência de fundamentação, por conseguinte, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MUTATIO LIBELLI NO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA G, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo destacou que o Juiz Sentenciante examinou exaustivamente o acervo probatório acostado aos autos, tendo reiteradamente consignado que os elementos colhidos permitem chegar à conclusão inequívoca de que os abusos sexuais ocorreram, não havendo falar em ausência de fundamentação. 2.
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o Magistrado não está obrigado a refutar detalhadamente todas as teses apresentadas pela defesa desde que, pela fundamentação apresentada, seja possível compreender os motivos pelos quais rejeitou ou acolheu as pretensões deduzidas, o que ocorreu no caso em comento. 3.
A alegação de existência de mutatio libelli no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'g', do Código Penal não foi trazida inicialmente nas razões do habeas corpus, se revestindo de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 679.727/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifos inseridos) No caso, o juiz consignou todos os fundamentos necessários para justificar a condenação do apelante, destacando provas firmes e robustas no sentido de que, de fato, foi o réu quem praticou o delito cominado.
No reconhecimento pessoal realizado pela vítima, apesar desta não ter assistido as filmagens contestadas, descreveu as características físicas e reconheceu de maneira inequívoca o recorrente (ID n.º 24075519, p. 11-14).
Além disso, ao ser ouvido em juízo, reafirmou o narrado anteriormente.
Cumpre ressaltar que o depoimento da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.
NULIDADE PROCESSUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu as características físicas do acusado, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3.
A manutenção da condenação pelo TJ encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois é firme no sentido de que, se existentes outras provas, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.286/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifos inseridos) Ademais, o registro de monitoramento eletrônico do réu foi semelhante com o itinerário descrito do local do crime até onde foi abandonada a motocicleta roubada, na rua Pau Ferro, em razão de seu proprietário ter acionado o rastreador/bloqueador do veículo.
Assim como as velocidades foram compatíveis com o momento em que o recorrente se encontrava a pé e, após a prática do crime, quando estava em locomoção utilizando a referida motocicleta.
Dessa forma, muito embora fosse apreciada diretamente a tese de nulidade da mídia, por suposta edição e corte de vinte segundos, subsistiria a condenação em razão das outras provas colacionadas no processo.
Portanto, a ausência de sua análise não implicou em prejuízo concreto ao apelante.
Por fim, a defesa alegou omissão na sentença quanto à tese da possibilidade do acusado estar saindo do trabalho, próximo ao local dos fatos, no momento do crime, entretanto, destaco que houve a apreciação da questão na decisão: 16.
Ora, a versão apresentada pelo réu em Juízo, não se mostra nada crível, sendo certo que o acusado sequer recordou o nome do seu patrão ou do cozinheiro que auxiliava, sendo assertivo, porém, em dizer que no dia do crime estava trabalhando no referido restaurante, que seria próximo ao local do fato.
Não é demais notar, que o réu afirmou que seu horário de expediente era exercido entre 06 e 14 horas.
Logo, ainda que estivesse trabalhando no referido restaurante no horário por ele indicado, o crime ocorreu por volta das 14:25 horas, ou seja, logo após a saída do acusado do expediente.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, devendo manter-se inalterada a sentença recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839697-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
25/06/2024 13:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:28
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:52
Juntada de intimação
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29/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/04/2024 12:03
Juntada de termo
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29/04/2024 11:50
Juntada de termo de remessa
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25/04/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:44
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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05/04/2024 14:44
Juntada de termo de remessa
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05/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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