TJRN - 0804350-78.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804350-78.2022.8.20.5600 Polo ativo JOAO ALYSSON BARBOSA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0804350-78.2022.8.20.5600 Apelante: João Alysson Barbosa da Silva Defensora Pública: Drª.
Ana Paula Locatelli Bonato Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV, DO CP).
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEMONSTRADA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE E O LIAME SUBJETIVO ENTRE ELE E O CORRÉU.
APREENSÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E TESTEMUNHAS QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA.
MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ PROVAS TESTEMUNHAIS SUFICIENTES QUE COMPROVAM O ARROMBAMENTO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTAS APREENDIDAS PELA POLÍCIA.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE CORRETAMENTE NEGATIVADA.
NEGATIVAÇÃO DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME” PELA UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIDO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a âmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por João Alysson Barbosa da Silva contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Ministério Público do RN, para condenar o acusado, ora apelante, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, às penas de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, inicialmente em regime aberto, e de multa, no patamar de 110 (cento e dez) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em suas razões, o apelante sustentou que não foram produzidas provas suficientes da autoria delitiva, negando a participação nos fatos delituosos a si imputados.
Afirmou que veio à região de José da Penha/RN para acompanhar Lúcio José Gomes Monteiro, tendo apenas conduzido o veículo por diversas cidades da região, em que ele, e não o apelante, adentrou em agências bancárias de onde retornava com aparelhos eletrônicos e os colocava no interior do carro.
Alegou que não sabia do intento criminoso de Lúcio José Gomes Monteiro e, não havendo nenhuma prova nesse sentido, a sua absolvição é medida que se impõe.
Requereu, também, o afastamento da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, I), pois não foi produzido laudo pericial comprobatório do alegado “arrombamento”, em contraposição ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal.
Pediu o redimensionamento da pena-base cominada, para que os vetores da culpabilidade e das circunstâncias do crime sejam considerados neutros e, portanto, não incrementem a pena.
Pediu, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pois o fundamento utilizado pelo juízo de origem não é idôneo à negativa do direito à substituição prevista no artigo 44 do Código Penal.
Contrarrazões oferecidas pelo MP e pelo Banco Bradesco S.A., assistente de acusação, pelo desprovimento da apelação.
Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA O apelante não tem razão.
Primeiro, o pedido de absolvição não merece prosperar, pois a materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente demonstradas pelas provas produzidas durante a instrução criminal, as quais são corroboradas pelos elementos de prova que instruíram o inquérito policial.
O auto de exibição e apreensão n.º 170667/2022 (Id.
N.º 19385319 – Págs. 21/23) dá conta de que o apelante foi preso em flagrante com diversos bens, inclusive celulares, microcomputadores, bolsas, bonés e componentes eletrônicos.
Segundo consta na denúncia, em 30/10/2022, durante a madrugada, na cidade de José da Penha/RN, os acusados (o apelante e o acusado Lúcio Gomes Monteiro) subtraíram, mediante destruição e rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, computadores pertencentes ao Banco Bradesco S.A.
Embora o apelante tenha dito que não sabia do intento criminoso do seu comparsa, pois apenas conduzia o veículo para ele, há inúmeras provas de que ambos agiram em concurso de pessoas, havendo, portanto, liame subjetivo entre os acusados.
O gerente da agência do banco Bradesco em Pau dos Ferros/RN declarou que os bens encontrados no carro conduzido pelo apelante eram da agência do Bradesco em José da Penha/RN e de postos de atendimento do mesmo banco nas cidades de Apodi/RN, Rafael Fernandes/RN, Marcelino Viana/RN e Tenente Ananias/RN (Id.
N.º 19385319 – Págs. 4/5).
Após a apreensão dos bens, outros gerentes das agências do banco Bradesco/RN reconheceram os objetos subtraídos, conforme declararam os policiais condutores, responsáveis pela prisão em flagrante (Id.
N.º 19385319 – Págs. 2 e 3).
Assim, é incontroverso o fato de que os bens subtraídos e as ferramentas utilizadas para execução da empreitada foram encontrados no veículo conduzido pelo apelante, que não apresentou nenhuma justificativa plausível para, apesar de ter passado por inúmeras agências bancárias, em cidades diferentes, não ter ciência sobre um extenso material depositado pelo outro agente no interior do veículo, especialmente porque, dentre eles, havia sete computadores.
O apelante afirmou que estava na região de José da Penha/RN para buscar um veículo por si adquirido, tendo levado Lúcio José Gomes Monteiro consigo porque, segundo disse, ele precisava pegar umas máquinas na localidade.
Admitida como verdadeira essa afirmação, a qual sequer foi minimamente comprovada (mediante, por exemplo, a juntada do contrato de compra e venda do veículo), não faz nenhum sentido que eles estivessem parando em diversas agências bancárias, em municípios diferentes.
A tese absolutória por ausência de provas de autoria faz muito menos sentido quando, no contexto fático, o apelante conduzia o veículo enquanto o corréu saía de diversas agências bancárias com objetos eletrônicos e outros pertences.
Evidentemente, não se sustenta a alegação de desconhecimento do intento delitivo quando pelo menos sete computadores são depositados no veículo conduzido pelo apelante.
Ante o exposto, não acolho o pedido de absolvição por ausência de prova da autoria delitiva.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO ROMPIMENTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
O apelante não tem razão.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes ao rompimento de obstáculo para a caracterização do crime de furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, não há que se falar em violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, encontrando-se legalmente comprovada a materialidade” (REsp n.º 1.392.386/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 9/9/2013).
O depoimento do gerente da agência do Banco Bradesco S.A. em Pau dos Ferros/RN (Id.
N.º 19385319 – Págs. 4/5) declarou que, após o crime, dirigiu-se ao estabelecimento bancário e notou o rompimento da fechadura da agência.
Além disso, foram apreendidas as ferramentas utilizadas para avariar a fechadura (Termo de Exibição e Apreensão – Id.
N.º 19385319 – Pág. 21), havendo elementos suficientes para demonstrar o rompimento.
Assim, também não é cabível o pedido de exclusão da qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, § 4º, I).
PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE.
DEMONSTRADA A MAIOR REPROVABILIDADE E A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS “CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME”.
O apelante não tem razão.
Como bem destacou o juízo de origem, “a culpabilidade, tenho que é exacerbada, uma vez que o acusado alugou um veículo em João Pessoa/RN, se deslocando mais de 500km com o fito de praticar ilícitos em diversas cidades do interior do estado do Rio Grande do Norte”.
De fato, a fundamentação utilizada é idônea, pois o modo de execução do crime e o “iter” percorrido até a sua consumação revelam um maior grau de reprovabilidade da conduta, especialmente porque os crimes foram praticados em diversas agências bancárias, localizadas em municípios diversos, com subtração de bens pertencentes às agências e a gerentes do estabelecimento.
Além disso, as circunstâncias do crime também são desfavoráveis ao agente, pois, para consumar o furto, ele destruiu/rompeu obstáculo à subtração da coisa.
Essa circunstância, legalmente prevista como qualificadora (CP, art. 155, § 4º, I), foi adequadamente utilizada como circunstância judicial negativa, como autoriza o STJ nos casos em que outra circunstância – aqui, o concurso de pessoas – qualifique o crime.
Diante disso, acosto-me às razões do juízo de origem, para manter a pena-base do apelante no mesmo patamar, em razão da negativação das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e das “circunstâncias do crime”, negando provimento às razões de apelo ora analisadas.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRIVAS DE DIREITO O apelante não tem razão.
Nos termos do art. 44, III, do CP, as penas restritivas de direito não serão cabíveis quando as circunstâncias judiciais forem negativas.
No caso, tanto as circunstâncias judiciais da “culpabilidade” quanto das “circunstâncias do crime” foram corretamente negativadas.
Além disso, o apelante praticou crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas, o que afasta, mais ainda, a suficiência da aplicação das penas restritivas de direito.
Por tal motivo, rejeito o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804350-78.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
24/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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29/04/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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28/04/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:23
Juntada de despacho
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02/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/04/2024 17:40
Juntada de termo de remessa
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01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:21
Decorrido prazo de João Alysson Barbosa da Silva em 21/09/2023.
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28/02/2024 15:09
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2024 15:08
Juntada de Informações prestadas
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08/09/2023 16:02
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2023 18:26
Expedição de Carta precatória.
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28/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 14:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 07/08/2023.
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22/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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22/08/2023 10:13
Juntada de termo
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17/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FATIMA BARBOSA CAVALCANTI em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 11:44
Juntada de diligência
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28/07/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:42
Juntada de termo
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22/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:43
Recebidos os autos
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05/05/2023 08:43
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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