TJRN - 0801312-80.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0801312-80.2023.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-80.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO PRINCIPAL ACOLHIDO, PREJUDICANDO O REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar instituição financeira ao pagamento de danos morais e manteve a repetição em dobro dos descontos indevidos, redistribuindo o ônus sucumbencial integralmente em desfavor da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na apelação, o embargante formulou o pedido de fixação equitativa dos honorários de forma expressamente subsidiária, condicionado ao não acolhimento do pedido principal de condenação por danos morais com redistribuição da sucumbência. 4.
Tendo o acórdão recorrido acolhido integralmente o pedido principal autoral, incumbindo a parte adversa integralmente o pagamento do ônus sucumbencial, restou prejudicado o exame do pleito subsidiário, não havendo omissão a ser suprida. 5.
A tentativa de rediscutir os critérios de arbitramento dos honorários revela mero inconformismo com o julgado, o que não se admite na via restrita dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 3002675-45.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Barcellos Gatti, julgado em 25.06.2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0640691-96.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, julgado em 08.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Apelação Cível n.º 0801312-80.2023.8.20.5161, envolvendo as partes JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., proferiu acórdão (Id 30235097) reformando parcialmente a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, mantendo a repetição em dobro dos descontos indevidos e redistribuindo o ônus sucumbencial em desfavor da parte ré.
Irresignado, o embargante JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (Id 30287751), alegando que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, em razão de o valor da condenação ser supostamente irrisório.
Requereu o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para suprir a apontada omissão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, a sentença recorrida teve o seguinte dispositivo (Id 29145652): “Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.” Por sua vez, no seu apelo, o embargante assim consignou (Id 29145661): “Excelências, caso não ocorra a reforma da sentença no sentido de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, deverá ocorrer a reforma no que se refere ao arbitramento de honorários sucumbenciais.
O CPC estabelece no art. 85, § 8º o seguinte: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
Portanto, não havendo reforma da sentença, e sendo o valor do proveito econômico irrisório deverá ser reformada a sentença no sentido de arbitrar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.” Em resposta, o Colegiado expressou (Id 30235097): “Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso do autor mas nego do réu condenando este, além do consignado na sentença, a pagar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dada a relação extracontratual desvinculada da conta bancária legitimamente mantida, os juros de mora sobre a condenação imaterial correrão desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme Taxa Selic (REsp n. 1.795.982/SP), que acumula a correção monetária.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial a ser integralmente pago pela ré.” Observo que o embargante, em seu apelo, vinculou o reexame da insuficiência do montante fixado a título de honorários sucumbenciais ao desprovimento do pedido de condenação por danos imateriais.
Assim, uma vez que a Corte atendeu ao pedido principal autoral, não há que se falar em exame do pleito expressamente subsidiário consignado a fim de apurar eventual aplicabilidade do artigo 85, 8§, CPC.
O acórdão embargado deliberou de forma expressa sobre a redistribuição do ônus sucumbencial, mantendo os critérios fixados originariamente para os honorários advocatícios.
A suposta inadequação da base de cálculo ou a necessidade de aplicação da apreciação equitativa ficou prejudicada, ante o próprio pedido do apelante.
No mesmo pensar, os precedentes que listo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Inexistência de omissão – Pedido subsidiário prejudicado diante do acolhimento do pedido principal – Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 3002675-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) “em>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPOSTA OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO AFASTAMENTO ILEGAL FEITO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
CONCESSÃO DO PLEITO PRINCIPAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
REEXAME DE TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS PELA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam para discutir a matéria decidida, sendo admitidos somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes no julgado, circunstâncias não verificadas na espécie.
Inteligência do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Examinando a decisão embargada e as razões recursais trazidas pela embargante, constata-se que, na verdade, não se ressente o julgamento dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual Civil, porquanto não se vislumbra a existência de qualquer omissão, sendo analisadas as questões aduzidas com decisão fundamentada e suficiente. 3.
Na hipótese dos autos, é possível observar que o pedido principal feito pela recorrente era a sua reintegração ao antigo cargo e subsidiariamente, caso não fosse o principal concedido, o pagamento de indenização decorrente do período gestacional.
Entretanto, nos termos da decisão interlocutória embargada, foi deferida a concessão da tutela recursal, para determinar a reintegração da agravante no seu antigo cargo no Município de Paraipaba, restando, por conseguinte, prejudicada a análise do pedido subsidiário. 4.
A irresignação contida nos embargos declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Código de Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando a recorrente, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator” (Embargos de Declaração Cível - 0640691-96.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento:08/03/2023, data da publicação:08/03/2023) Não há, pois, omissão a ser suprida.
O que se observa é a tentativa de rediscussão da decisão sob novo enfoque, o que não se admite na via restrita dos embargos de declaração.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801312-80.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801312-80.2023.8.20.5161 Polo ativo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinou a cessação dos descontos indevidos, condenou o banco à repetição dobrada dos valores cobrados e indeferiu o pedido de reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em definir: (i) a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor; (ii) a incidência da repetição do indébito em dobro; (iii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não demonstrou a existência de contratação válida do serviço, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que confirma a ilegalidade dos descontos. 4.
A restituição em dobro é devida, pois restou configurada a má-fé do fornecedor ao efetuar descontos sem autorização do consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A subtração indevida de valores da conta bancária do consumidor vulnerável, especialmente quando afeta renda de caráter alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de reparação. 6.
O montante de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial da Corte. 7.
Tratando-se de relação extracontratual desvinculada da conta bancária anteriormente pacutada, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, que já engloba a correção monetária, nos termos do REsp nº 1.795.982/SP. 8.
Diante do provimento do recurso do autor, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial para atribuí-lo integralmente ao réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e provido o recurso do autor para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Conhecido e desprovido o recurso do réu.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente." "2.
Os descontos indevidos em conta bancária que afetem a subsistência do consumidor caracterizam dano moral indenizável." "3.
Os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; REsp 1.795.982/SP; TJRN, Apelação Cível nº 0801649-61.2024.8.20.5120; TJRN, Apelação Cível nº 0813231-76.2019.8.20.5106.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos negando provimento ao do réu mas provendo o do autor, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN proferiu sentença nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0801312-80.2023.8.20.5161, movido por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos que seguem (Id 29145652): "Posto isso: a) acolho a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, para que seja incluído o Banco Bradesco S/A em substituição ao BANCO BRADESCO PROMOTORA S/A; b) rejeito as demais preliminares arguidas.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a ré cesse, definitivamente, os descontos sob a rubrica 'BRADESCO AUTO-RE'; b) condenar a ré a restituir em dobro as parcelas sob a rubrica 'BRADESCO AUTO-RE' descontadas indevidamente na conta bancária da parte autora, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada desconto, a serem comprovadas em fase de execução.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC." Inconformado, BANCO BRADESCO S/A apelou (Id 29145657), sustentando, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou o aditamento à contestação, onde foi demonstrado que a apólice questionada já estava encerrada desde 2021; b) não há que se falar em repetição do indébito em dobro, pois não houve comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; c) os pedidos iniciais deveriam ter sido julgados totalmente improcedentes.
Diante disso, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação à restituição em dobro e declarar a total improcedência da ação.
Por sua vez, JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA também apelou (Id 29145661), alegando que: a) a sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos reduziram significativamente sua renda mensal; b) a correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados pelo INPC e não pela Taxa SELIC; c) a condenação em sucumbência recíproca não se justifica, pois a parte autora teve seu pedido principal acolhido.
Requereu, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, a alteração da correção monetária e juros para o INPC e a fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente a cargo do réu.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões ao recurso do autor (Id 29145667), argumentando, em resumo, que: a) a sentença não merece reforma, pois não há comprovação de dano moral; b) os descontos realizados foram legítimos e a contratação do seguro foi realizada pela própria parte autora; c) não há enriquecimento ilícito, e a condenação foi devidamente fundamentada.
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "BRADESCO AUTO-RE" e a repercussão desse fato quanto à repetição do indébito e à configuração de dano moral.
Na petição inicial (Id 29143652), JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA afirmou ser aposentado e receber seus proventos pelo Banco Bradesco.
Alegou que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos mensais referentes a um seguro denominado "BRADESCO AUTO-RE", sem que tivesse contratado o referido serviço.
Requereu a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O demandante demonstrou o efetivo desconto ocorreu em 17/08/2020, no valor de R$ 200,00 (Id 29143657 - Pág. 4), diretamente na conta do postulante, onde recebe seu benefício da autarquia federal de aproximadamente um salário-mínimo.
A parte demandada não fez da ciência ou aceite do serviço pelo consumidor.
A instituição financeira limitou-se a alegar genericamente a pactuação, intempestivamente anexando um registro interno da apólice (Id 29145634) ausente de assinatura ou outra forma de confirmação pelo polo adverso.
Assim, não há como afastar a conclusão sentencial na direção da ilegitimidade do negócio, via de consequência, a ilegalidade do decréscimo.
Acresço que, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A respeito da reparação por danos morais, avalio que a ação desarrazoada do apelante causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar, como dito, de pessoa vulnerável destinatária de benefício previdenciário próximo a um salário-mínimo, obrigada a pagar uma tarifa não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, reparação por danos morais e repetição de indébito.
A decisão declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a cessação de descontos futuros na conta da autora, condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão, as quais consistem em saber:(i) se os descontos indevidos realizados na conta bancária da autora configuram dano moral; e(ii) se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) é proporcional e razoável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC.4.
Os descontos indevidos configuram defeito na prestação do serviço, uma vez que as demandadas não comprovaram a existência de contrato assinado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.5.
A conduta ilícita das rés gerou abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando violação de direitos da personalidade, conforme consolidado na jurisprudência.6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta Corte em casos similares.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “1.
A cobrança indevida de valores não contratados que gera descontos em conta bancária configura dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e nas particularidades do caso concreto.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801343-17.2019.8.20.5137; TJRN, Apelação Cível nº 0804262-20.2020.8.20.5112.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801649-61.2024.8.20.5120, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em face de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de seguro de acidentes pessoais que afirmou não ter contratado.
Na apelação, pleiteou a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de seguro e a inexistência de vínculo contratual entre as partes, com base na ausência de prova da contratação;(ii) determinar a responsabilidade solidária das rés pelo dano causado, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a fixação de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRConfigura-se relação de consumo, com inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência da autora e à ausência de apresentação do contrato original pelas rés.Não é exigível da autora a prova de fato negativo quanto à inexistência da contratação, cabendo aos demandados demonstrar a licitude das cobranças, o que não foi feito.As instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ e o art. 25, § 1º, do CDC, possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, sendo aplicável à Sabemi e ao Banco Bradesco no caso em análise.A ausência de comprovação do vínculo contratual e a realização de descontos sem anuência configuram prática abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e proteção ao consumidor, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos no benefício previdenciário, gerando transtornos ao consumidor, o que justifica a fixação de indenização por danos extrapatrimoniais.O valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado para a compensação do dano moral, considerando a natureza do ilícito, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o caráter punitivo e pedagógico da medida.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é aplicável em favor do consumidor hipossuficiente, cabendo ao fornecedor a comprovação da licitude das cobranças realizadas.A ausência de comprovação da contratação pelo fornecedor configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), devendo ser fixada indenização com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.Há responsabilidade solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 25, § 1º; 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16.12.2020.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam parcialmente do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813231-76.2019.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa, tendo sempre em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Esta Corte de Justiça Estadual tem estabelecido um piso de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para coibir as irregularidades praticadas pelas instituições financeiras, montante este que entendo ser pertinente na hipótese em estudo, eis inexistir inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, fato que implicaria num dano ainda maior, via de consequência, mais volumosa reparação.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso do autor mas nego do réu condenando este, além do consignado na sentença, a pagar danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dada a relação extracontratual desvinculada da conta bancária legitimamente mantida, os juros de mora sobre a condenação imaterial correrão desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme Taxa Selic (REsp n. 1.795.982/SP), que acumula a correção monetária.
Com o resultado do julgamento, redistribuo o ônus sucumbencial a ser integralmente pago pela ré. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801312-80.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
04/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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