TJRN - 0802805-41.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 13:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 22:57
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802805-41.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NIVALDO DA SILVA tv Princesa Carlota Joaquina, 175, null, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 970 Nome: Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:16
Despacho
-
18/12/2024 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2024 03:10
Publicado Citação em 10/07/2024.
-
01/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
29/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
29/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:36
Juntada de termo
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10/08/2024 05:07
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:23
Decorrido prazo de SHEILA GRAZIELI DE SIQUEIRA KLEIN em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:07
Juntada de termo
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03/08/2024 05:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:29
Publicado Citação em 10/07/2024.
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11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802805-41.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: NIVALDO DA SILVA tv Princesa Carlota Joaquina, 175, null, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco BMG S/A AC Alameda Santos, 2335, Alameda Santos 2224, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-970 Nome: Banco Daycoval AV.
ROMULADO GALVÃO, 1703, SALAS 215, 216 E 217, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59000-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade De Contrato c/c Indenização Por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por Nivaldo da Silva em face do Banco BMG S/A e Banco Daycoval S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que observou descontos de empréstimos, sobre seus proventos.
Verificando o histórico, observou tratar-se de empréstimo de natureza RMC e RCC, ambos os cartões de crédito consignado há um desconto mensal, sem data de finalização, ambos no valor de R$: 91,55 (noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), sendo o RMC desde 2020 e o RCC desde 2022.
Pelo narrado requereu, inaudita altera parte, a suspensão dos descontos realizados em razão dos contratos referente aos cartões consignados, sendo o RMC firmado com o Banco Daycoval S.A sob o contrato n° 52-0515557/20 , no valor mensal de R$: 71,73 (setenta um e setenta e três reais), e o consignado RCC firmado com o Banco BMG S/A sob o contrato de nº: 18224452 , no valor mensal de R$: 83,33 (oitenta e três e trinta e três centavos), ID nº: 125176421 e no mérito, que o autor seja restituído em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do demandado em indenizar o demandante em danos morais no importe de dez salários mínimo.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Razões iniciais no ID nº 125176412 seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
II.I - DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou demonstrativo de seu rendimento proveniente de seu benefício previdenciário e histórico de sua conta, em razão dos descontos relativos aos empréstimos, acarretam em diminuição de sua renda.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, não vejo óbice em deferir os benefícios da justiça gratuita à autora.
II.II - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Cumpre-me consignar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
II.III DA TUTELA DE URGÊNCIA A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Assim expõe o art. 300, do novo Código de Processo Civil Pátrio, abaixo transcrito: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...) Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (...)Irreversibilidade. (...) tendo a técnica antecipatória o objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.
Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação de Tutela cit.). (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Na demanda em análise, a parte demandante afirma a existência do negócio jurídico que deu origem à cobranças em seu benefício previdenciário, mas que,
por outro lado, não foi sua intenção contratar os referidos cartões.
Para isso, juntou, como meio probatório, o extrato do INSS, demonstrando o crédito e os descontos em seu benefício.
Dessarte, ao analisar o caderno processual, mormente o relato fático e as provas acostadas, percebe-se que assiste razão à parte demandante, uma vez que a comprovação sumária dos fatos restou devidamente evidenciada pela peculiaridade da situação em que se tem um desconto de cartão não contrato que não foi negociado.
Logo, plausíveis as alegações iniciais.
Lado outro, necessário se faz ponderar que ninguém ingressa com uma ação pelo simples prazer de litigar, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado por litigância de má-fé, na forma do Código de Processo Civil, caso ao final seja provado o contrário da situação alegada na inicial, em especial a peculiaridade de que mesmo não contratando o cartão de crédito recebeu o valor do empréstimo em si, bem como pode ter utilizado de fato o referido cartão.
Por essas razões, em análise de cognição sumária própria do presente momento processual, entendo configurado o requisito da probabilidade do direito para conceder o pleito liminar.
A necessidade de urgência da prestação jurisdicional é facilmente percebida, já que as cobranças de valores que, in casu, diminuem considerável parcela da única fonte de renda do autor.
Ressalte-se, ainda, que não há risco de irreversibilidade da medida porque, em caso de improcedência dos pedidos formulados, é claramente possível o retorno das cobranças de valores em seu desfavor.
No entanto, entendo que, em sede de antecipação de tutela cabe a suspensão desses descontos, já que, ao final do processo, em caso de improcedência, é possível o retorno ao status quo ante.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO às requeridas que: o BANCO BMG proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 18224452, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais); E o BANCO DAYCOVAL S.A para que proceda com a imediata suspensão de quaisquer descontos relativos aos contratos de n° 52-0515557/20, vinculado ao benefício previdenciário, sem liberação de margem consignável, no prazo de 03 dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada mês de descumprimento, a ser revertida em favor da autora, limitando-se ao valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais).
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
DECRETO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob de presunção de verdade.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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