TJRN - 0803487-73.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/08/2024 11:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/08/2024 11:58 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 00:49 Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            07/08/2024 00:18 Decorrido prazo de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte em 06/08/2024 23:59. 
- 
                                            03/08/2024 00:33 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            03/08/2024 00:30 Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            03/08/2024 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            03/08/2024 00:14 Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 11:59 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            05/07/2024 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803487-73.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO A Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte protocolou a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE a fim de que seja declarada a incompatibilidade, in abstracto, do art. 1º da Lei Ordinária nº 7.848/2000, em confronto com os dos arts. 26, caput e incisos I, II, e V, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Prestadas as informações de Id’s 24804083 e 24469028, o Parquet requereu a extinção do feito sem resolução meritória, ante a revogação da norma impugnada pelas Leis Complementares n. 209/2001, 231/2002 e 262/2003 (Id 25033561). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A revogação do ato normativo impugnado em ação de controle de constitucionalidade antes do seu julgamento final ocasiona a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Cito julgado desta Corte de Justiça, inclusive monocraticamente: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO ARTIGO 1.º, § 2.º DA LEI Nº 3802, DE 12 DE AGOSTO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA PROFISSIONAIS DE PERSONAL TRAINER, POR AFRONTA AOS ARTS. 1.º, IV E 111, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, BEM COMO O CAPUT DO ART. 1º, IV E DO ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LEI 3.802/2020 PELA LEI Nº 3.980/2022.
 
 NOVEL DIPLOMA LEGAL PASSOU A PERMITIR QUE OS ESTABELECIMENTOS ONDE FUNCIONAM ACADEMIAS DE GINÁSTICA COBREM PELA UTILIZAÇÃO DE SEUS ESPAÇOS POR PERSONAL TRAINERS, FICANDO, ESVAZIADA, ASSIM, A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, 0800502-05.2022.8.20.0000, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023).
 
 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ARTS. 1° DA LEI MUNICIPAL N. 148/2001; 1° DA LEI MUNICIPAL N. 173/2003; 2°, 3° E 4° DA LEI MUNICIPAL N. 182/2004; 1°, 2° E 3° DA LEI MUNICIPAL N. 185/2005; 30, §§ 1°, 2° E 3°, DA LEI MUNICIPAL N. 239/2009; ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL N. 274/2013 (EM PARTE); E ANEXO ÚNICO DA LEI N. 292/2013 (EM PARTE), TODAS EDITADAS PELO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA.
 
 PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL E SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 LEI MUNICIPAL N. 274/2013 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE AS LEIS MUNICIPAIS 148/2001, 173/2003, 182/2004 e 185/2005.
 
 AUSÊNCIA DE FRAUDE PROCESSUAL OU CONTINUIDADE NORMATIVA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA COMISSIONADA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
 
 ATRIBUIÇÕES QUE REVELAM TAREFAS DE NATUREZA TÉCNICA OU OPERACIONAL COMUNS A CARGOS QUE NÃO EXIGEM A ESPECIAL CONFIANÇA INERENTE AOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
 
 OFENSA AO ART. 26, II E V, DA CERN EVIDENCIADA.
 
 CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS SEM A INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES ATRIBUIÇÕES.
 
 OFENSA AO ART. 37, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 20 DO TJRN.
 
 AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 PREVISÃO GENÉRICA.
 
 CONTRARIEDADE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.
 
 VIOLAÇÃO AO ART. 26, II E IX DA CERN.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX TUNC. (TJRN.
 
 ADI 0802193-88.2021.8.20.0000, Rel.
 
 Des Cláudio Santos, Dj: 26/04/2022).
 
 DECISÃO Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, proposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado (FETAM/RN), em face do Município de Mossoró.
 
 Pretende declarar a inconstitucionalidade material do art. 36, anexo II da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 003/2003, “com redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal de Mossoró/RN nº 054/2011, que contraria os artigos 9º e 28, §6º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, que possui simetria com o artigo 37, X e artigo 39, § 3º que manda aplicar aos servidores públicos o artigo 7º inciso IV, da Constituição Brasil”. (...) Em 28/10/2023, a Prefeitura do Município de Mossoró publicou a Lei Complementar nº 198/2023, que instituiu Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos servidores efetivos do Quadro de Servidores Gerais do Município de Mossoró e dá outras providências (id nº 22334552) e, ainda, revogou a Lei Complementar nº 03/2003 (art. 62) (id nº 21493583) e suas leis modificativas, como a Lei Complementar nº 54/2011 (id nº 21493594).
 
 A revogação do ato normativo impugnado em ação de controle de constitucionalidade antes do seu julgamento final ocasiona a perda superveniente do objeto da ação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (…) Ante o exposto, prejudicada a presente ação.
 
 Extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 183, XXXVIII, do Regimento Interno desta Corte, c/c artigos 316 e 485, inciso IV, ambos do CPC. (TJRN.
 
 ADI 0812012-78.2023.8.20.0000, Rel.
 
 Des Ibanez Monteiro, 18/04/2024).
 
 Ante o exposto, prejudicada a presente ação, extingo o feito sem resolução de mérito.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            03/07/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 21:25 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            28/05/2024 13:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/05/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2024 17:46 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            25/04/2024 10:06 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            03/04/2024 15:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/04/2024 15:36 Juntada de devolução de mandado 
- 
                                            27/03/2024 16:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            27/03/2024 16:55 Juntada de diligência 
- 
                                            25/03/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/03/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/03/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            22/03/2024 08:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/03/2024 08:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804405-46.2023.8.20.5001
Maria Goreti Soares da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Wanessa Lays Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 06:09
Processo nº 0826324-33.2019.8.20.5001
Maria das Dores Feliciano Bezerril
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2019 09:10
Processo nº 0807998-17.2024.8.20.0000
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Giovana Azevedo Braga
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 12:35
Processo nº 0801328-55.2022.8.20.5133
Adelson Alexandre Pontes
Municipio de Senador Eloi de Souza/Rn
Advogado: Iara Maia da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2022 17:45
Processo nº 0837178-13.2024.8.20.5001
Emanuel Aguiar Dantas
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor de Franca Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2024 10:49