TJRN - 0808625-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808625-21.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo SHANA DEL CORONA PAIM Advogado(s): DIEGO LUIS DANTAS GUIMARAES, TULIO ALBERTO BENAVIDES BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808625-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: SHANA DEL CORONA PAIM ADVOGADOS: DIEGO LUÍS DANTAS GUIMARÃES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
SUSPENSIVIDADE INDEFERIDA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA DE TRATAMENTO.
PACIENTE ONCOLÓGICO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO A VIDA E A DIGNIDADE HUMANA.
SÚMULA 469 STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em desprover o recurso nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformado com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Processo nº 0837783-56.2024.8.20.5001, que deferiu pedido de tutela provisória determinando que o plano apelante “autorize os tratamentos de “Emboloterapia, quimioterapia intra-arterial, e angiografia, no número de sessões que forem necessárias para atender à necessidade terapêutica oncológica da paciente”, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo do bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento de ordem”.
Nas contrarrazões a agravada alegou ser portadora de carcinoma hepatocelular (CHC), sendo um dos cânceres de maior mortalidade e que poucos os pacientes apresentam apenas o tumor restrito ao fígado (20% a 30%), sendo recusa indevida do plano de saúde sua negativa por período de carência por tratar-se de urgência/emergência conforme laudo e exames anexados, requerendo a negativa do agravo de instrumento para que seja mantida a decisão interlocutória de ID nº 123303442 em seus próprios fundamentos, confirmando a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Processo Originário nº 0837783-56.2024.8.20.5001. É o que cumpre relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, o Agravo de Instrumento é cabível nas decisões, sendo a suspensividade passível de ser deferida desde que presentes seus requisitos autorizadores.
In casu, apesar de alegar o recorrente não fazer jus a recorrida de iniciar seu tratamento por ausência de cumprimento de carência, entendo que é incontestável o direito da agravada visto a urgência e complexidade do caso, com o fornecimento de forma contínua de seu tratamento médico.
Sendo lícito que a Unimed arque com o tratamento para a cura e bem estar da consumidora.
Oportuno mencionar Relatório/Laudo Médico com indicação de urgência para o início do tratamento (ID nº 123140833), alegando ser a agravada portadora de “lesão hepática suspeita de neoplasia primária hepática” e que após realização de exames de ultrassonografia e tomografia de abdome em 17/05/2024 foi confirmada a hipótese de Carcinoma Hepatocelular.
Sendo o caso levado para discussão por uma junta médica (equipe multidisciplinar) do Instituto Salus composta pelo Radiologista (Dr.
Guilherme Yto), Radiologista Interencionista (Dr.
Fernando Moura), Oncologista (Dr.
Rafael Franco) e pelo Especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo e Cirurgia Hepatobiliar, Dr.
Tiago Diniz, que assina o laudo.
Solicitando “avaliação e urgência na autorização e realização dos procedimentos por mim já solicitados em virtude de tratar-se de neoplasia maligna primária com risco potencial para disseminação de metástase, sangramento e complicações relacionadas à insuficiência hepática”.
Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do Plano de Saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...).
Pela interpretação do referido artigo acima transcrito observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência da agravada, caso dos autos.
A Súmula nº 597 do STJ, expõe que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, repita-se, uma vez que ela se encontra com tumor maligno de alta complexidade no fígado.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPETOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (destaquei).
Bem configurada ficou, na espécie, a necessidade da urgência para o início do tratamento da agravada de forma urgente.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Defiro o pedido da Unimed Natal para que todas as publicações/intimações sejam em nome do causídico Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Desprovejo o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como cediço, o Agravo de Instrumento é cabível nas decisões, sendo a suspensividade passível de ser deferida desde que presentes seus requisitos autorizadores.
In casu, apesar de alegar o recorrente não fazer jus a recorrida de iniciar seu tratamento por ausência de cumprimento de carência, entendo que é incontestável o direito da agravada visto a urgência e complexidade do caso, com o fornecimento de forma contínua de seu tratamento médico.
Sendo lícito que a Unimed arque com o tratamento para a cura e bem estar da consumidora.
Oportuno mencionar Relatório/Laudo Médico com indicação de urgência para o início do tratamento (ID nº 123140833), alegando ser a agravada portadora de “lesão hepática suspeita de neoplasia primária hepática” e que após realização de exames de ultrassonografia e tomografia de abdome em 17/05/2024 foi confirmada a hipótese de Carcinoma Hepatocelular.
Sendo o caso levado para discussão por uma junta médica (equipe multidisciplinar) do Instituto Salus composta pelo Radiologista (Dr.
Guilherme Yto), Radiologista Interencionista (Dr.
Fernando Moura), Oncologista (Dr.
Rafael Franco) e pelo Especialista em Cirurgia do Aparelho Digestivo e Cirurgia Hepatobiliar, Dr.
Tiago Diniz, que assina o laudo.
Solicitando “avaliação e urgência na autorização e realização dos procedimentos por mim já solicitados em virtude de tratar-se de neoplasia maligna primária com risco potencial para disseminação de metástase, sangramento e complicações relacionadas à insuficiência hepática”.
Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do Plano de Saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-C, I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...).
Pela interpretação do referido artigo acima transcrito observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência da agravada, caso dos autos.
A Súmula nº 597 do STJ, expõe que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, repita-se, uma vez que ela se encontra com tumor maligno de alta complexidade no fígado.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPETOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (destaquei).
Bem configurada ficou, na espécie, a necessidade da urgência para o início do tratamento da agravada de forma urgente.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Defiro o pedido da Unimed Natal para que todas as publicações/intimações sejam em nome do causídico Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Desprovejo o recurso. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808625-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
21/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 07:33
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808625-21.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADA: SHANA DEL CORONA APOLINÁRIO ADVOGADO: DIEGO LUÍS DANTAS GUIMARÃES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu a tutela de urgência requerida por SHANA DEL CORONA APOLINÁRIO, nos seguintes termos: “DEFIRO a liminar pretendida e determino que as demandadas UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorizem os tratamentos de “Emboloterapia, quimioterapia intra-arterial, e angiografia, no número de sessões que forem necessárias para atender à necessidade terapêutica oncológica da paciente", no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados ininterruptamente do conhecimento da presente decisão, não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, porém, ao valor da causa, sem prejuízo de bloqueio de seus ativos financeiros para garantir o cumprimento da ordem”.
Nas suas razões recursais, aduziu à recorrente que a beneficiária ainda encontra-se em cumprimento de carência contratual, justificando, assim, as negativas dos pedidos postos pela agravada, conforme parecer elaborado pelo médico auditor, que aduz que a recorrida encontra-se com carência para internação até a data de 06 de setembro do ano em curso (2024), devendo procurar atendimento dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) para não ficar desassistida.
Mais adiante complementa dizendo que a própria Agência Nacional de Saúde (ANS) procurou esguardar os direito das Operadoras de Plano de Saúde, determinando no seu art. 2º, parágrafo único que “quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento que a cobertura cessará”, portanto, ultrapassado esse período de 12h (doze horas), cessa a cobertura, devendo arcar a beneficiária com qualquer responsabilidade financeira que porventura surja, não cabendo qualquer ônus à operadora.
E, não tendo recurso para arcar com o tratamento, deve procurar sua continuidade no SUS para não ficar desamparada, alega ser esse o entendimento da ANS.
Aduz que suas negativas estão fundamentadas na legislação em vigor (art. 54, §4º do CDC) e no contrato celebrado entre as partes, em observância ao princípio norteador dos contratos – boa-fé, devendo, portanto, a demanda ser julgada totalmente improcedente.
Alegando, também, que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei e do contrato (adesão), devendo, portanto, que haja a suspensão da liminar deferida pelos fundamentos expostos e, no mérito, que seja julgado precedente o presente recurso.
Pede, também que todas as publicações sejam em nome do advogado Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda, sob pena de nulidade dos atos processuais.
Pede suspensão dos efeitos da decisão agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo civil, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a condenação da parte agravante ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo Juízo de 1º grau, no sentido de autorizar a internação e todo o tratamento médico necessária à agravada.
Com efeito, importante observar que, de acordo com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a negativa do plano de saúde ao atendimento de urgência e emergência sob o motivo de carência que não seja o prazo de 24(vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Em que pese a alegação de carência feita pela Operadora do Plano de Saúde para negar o atendimento emergencial, a Lei nº 9.656/98, no seu artigo 35-Cm I, assim determina: Art. 35-C. é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...).
Pela interpretação do referido artigo acima transcrito observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, e sim necessário para sobrevivência da apelada.
A Súmula nº 597 do STJ, determina que: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
In casu, não pode ser esquecido que a situação da recorrida requer medidas de urgência, uma vez que ela se encontra acometida de grave doença (Carcinoma Hepatocelular) e precisa iniciar com urgência seu tratamento sob pena de possível metástase, comprometendo não só a sua cura, como também a sua vida.
Outrossim, a jurisprudência majoritária adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação de beneficiária do plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados dessa Egrégia Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DE ATENDIMENTO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AI Nº 080204-46.2012.8.20.5400 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ºª Câmara Cível – j. em 30/11/21). (destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA REFORMA DE SENTENÇA QUE CONDENOU AS RECORRENTES À RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INVIABILIDADE.
RECUSA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA PORQUE VIGENTE O PRAZO DE CARÊNCIA.
PRÁTICA ILEGAL E ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, INCISO V, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 9.656/1998.
INCIDÊNCIA DE ENUNCIADO SUMULAR Nº 30/TJRN.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE, CONSECTÁRIO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALMEJADA REDUÇÃO DO QUANTITATIVO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA SUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJRN – AC Nº 0800658-69.2020.8.20.5300 – Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 06/12/21). (destaquei).
Em análise perfunctória, própria da presente fase processual, entendo que não restam evidenciados os requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Bem configurada ficou a necessidade da urgência para a internação da agravada, acometida de Carcinoma Hepatocelular.
Nesse passo, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente.
Ausente, desde modo, a verossimilhança das alegações, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, tornando-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista a necessária concomitância entre eles, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida liminar almejada.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando o julgamento definitivo do recuso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 04 de julho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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