TJRN - 0801330-17.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID: 164259042, indicar se ainda possui interesse nos demais requerimentos formulados em ID 148518440, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 17 de setembro de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:13
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:36
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débitos.
Areia Branca/RN, 22 de agosto de 2025 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 15:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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10/05/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 20:19
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801330-17.2024.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 148108301; devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito, conforme determinação expressa em ID 138072366.
AREIA BRANCA, 9 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
09/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:11
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 19:34
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
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06/12/2024 07:05
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801330-17.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO *16.***.*33-28 DESPACHO Por se tratar de diligência pertinente ao deslinde do feito, defiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 136928620.
Assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a exequente indique bens da parte executada passíveis de penhora ou formule os requerimentos que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte exequente, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:50
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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27/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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27/11/2024 15:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA
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25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 05:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados aos ID`S: 134609154, 134846513, 134850208 e 134852738, requerer o que entender oportuno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 29 de outubro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 13:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A
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14/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801330-17.2024.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO *16.***.*33-28 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.
Em apertada síntese, a excipiente, em petição de ID 128855366, suscita a ineficácia do título de crédito para execução e o excesso de execução, pleiteando pela realização de perícia contábil, além da ilegitimidade ativa ad causam, em sede de preliminares.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou réplica no ID 131817133, rechaçando os argumentos sustentados pela executada, pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento defensivo de que pode se valer a parte executada para opor ao feito executivo questões de ordem pública, as quais pode o juiz conhecer de ofício, a qualquer tempo e sem necessidade de dilação probatória.
Ademais, importante se faz ressaltar que o referido instrumento é atípico, ou seja, não possui amparo normativo, consistindo em uma construção doutrinária e jurisprudencial.
Nesse sentido, considerando que os argumentos apresentados pelo executado devem ser cognoscíveis de plano, cabe ao interessado comprová-los de maneira indiscutível, juntando aos autos provas capazes de fulminar a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em disceptação.
In casu, em que pese as alegações sustentadas pela parte excipiente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada, entendo que esta não deve prosperar.
Afinal, a instituição financeira possui legitimidade ativa para propor ação de execução de título extrajudicial para cobrar obrigações inadimplidas de uma cédula de crédito bancário com garantia do Fundo Garantidor de Operações - FGO, tendo em vista que a garantia oferecida pelo FGO não se configura como um seguro de crédito, permanecendo o mutuário e os coobrigados responsáveis pelo pagamento integral da dívida.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada.
No que se refere ao título de crédito objeto da presente lide, qual seja, cédula de crédito bancário, a parte excipiente alega a sua ineficácia, sob o fundamento de que cumpre as exigências de validade.
Sobre as exigências legais para a validade da cédula de crédito bancário, a Lei n° 10.931/04 disciplina, in verbis: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. [...] Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Feitas tais considerações, apesar das alegações em sede de Exceção de pré-executividade, em atenta análise da cédula de crédito hospedada no ID 124385255, observa-se que o referido título executivo extrajudicial preenche os requisitos de validade exigidos no art. 28 da Lei supracitada, bem como que os cálculos apresentados pela instituição financeira exequente no ID 124385256 encontram-se devidamente discriminados, com identificação do valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, bem como das taxas referentes a inadimplência.
Dessa forma, não vislumbro óbice ao reconhecimento da validade do referido título de crédito, considerando-o plenamente certo, líquido e exigível.
Não obstante, a parte excipiente alega erro nos cálculos apresentados pela instituição financeira exequente, indicando excesso no valor exequendo, razão pela qual requer a realização de perícia contábil.
Todavia, conforme já destacado acima, a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, cabendo ao interessado demonstrar de plano o vício capaz de fulminar a certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em disceptação, razão pela qual indefiro o requerimento de realização de perícia técnica.
Destarte, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória e instauração do contraditório. 2.
O excesso de execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, ao menos à primeira análise, não pode ser suscitado depois de exaurida a oportunidade para apresentação de embargos à execução. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT - Acórdão 1922784, 0703756-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no PJe: 01/10/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA A VALIDADE DA CDA.
DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS POR ENTENDER QUE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE LEVANTADA NA EXCEÇÃO.
IRRESGINAÇÃO DO EXECUTADO. 1.
Execução Fiscal para cobrança de dívida não tributária.
Artigos 39, §2o, da Lei 4.320/1964. 2.
A exceção de pré-executividade é instrumento utilizado com o objetivo de atacar a execução forçada sob os fundamentos pré-constituídos na ação, como as condições da ação, pressupostos processuais da tutela executiva, além de, sob o argumento de desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade, cujo reconhecimento se dá ex officio pelo juiz. 3.
REsp 1.110.925/SP - "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". 4.
Em relação aos argumentos quanto à nulidade do título executivo que deu origem à execução fiscal, o apelante não logrou comprovar nos autos a nulidade da CDA que embasa a execução, em razão do suposto descumprimento de seus requisitos. 5.
CDA que atende aos requisitos elencados no §5º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 e do art. 202 do CTN e goza de presunção de liquidez e certeza, tendo o efeito de prova pré-constituída, cujo ônus de ilidir é do contribuinte, do qual não se desincumbiu.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTA CORTE. 6.
Necessidade de dilação probatória para desconstituir o crédito. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ - 0061367-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 03/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, diante dos fundamentos acima delineados, entendo que não merecem prosperar as teses suscitadas pela parte excipiente, não tendo sido demonstrada matéria de ordem pública passível de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade.
Por tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO.
Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Com a preclusão do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/09/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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28/08/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:36
Decorrido prazo de CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO *16.***.*33-28 em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 11:55
Juntada de diligência
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09/07/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801330-17.2024.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CECILLIA VIRGINYA FERNANDES DA SILVA BRITO *16.***.*33-28 DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que a inicial veio desacompanhada de comprovante de pagamento de custas processuais, bem como não houve requerimento de justiça gratuita.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial, sanando-se as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial a fim de apreciação da liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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