TJRN - 0801543-94.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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25/11/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801543-94.2023.8.20.5133 Ação: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE OLIVEIRA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ/RN Sentença Trata-se de ação popular ajuizada por MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ/RN, todos qualificados.
No id 118365646 foi proferida sentença de litispendência parcial e ilegitimidade de José Airton Bezerra.
A parte autora foi intimada para emendar a inicial nos seguintes termos: “apresentar cópia completa do atual estágio do processo administrativo, bem como a qualificação completa do Sr.
João Pedro Varelo de Araújo para atuar na condição de terceiro interessado, requisitos estes básicos para o recebimento da demanda.” Vem os autos conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 321 do CPC/2015, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
In casu, observa-se que o advogado foi devidamente intimado para providenciar a emenda da inicial, sendo que deixou transcorrer o prazo para tanto, sem ter providenciado a adequação da mesma.
De igual forma, o art. 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação e no caso dos autos, a parte requerente não informou vários deles.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I, e art. 330, § 1º, IV, ambos do CPC/15.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado desta, arquivem-se os presentes autos com baixa no livro respectivo.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:08
Indeferida a petição inicial
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27/05/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2024 14:43
Conclusos para decisão
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02/02/2024 06:55
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARA em 29/01/2024 23:59.
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21/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:25
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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