TJRN - 0806907-46.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
10/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806907-46.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ZENEIDE FERREIRA DA SILVA Polo passivo: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) e outros (3) CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a intimação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" / "Nº INEXISTENTE" / "DESCONHECIDO" / "ENDEREÇO INSUFICIENTE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 20 de maio de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
21/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 04:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ZENEIDE FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ZENEIDE FERREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:38
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
22/04/2025 11:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0806907-46.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ZENEIDE FERREIRA DA SILVA EXECUTADS: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA, WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, através dos quais o executado TAP AIR PORTUGAL suscita nulidade no bloqueio SISBAJUD em suas contas, tendo em vista que o embargante realizou o pagamento de sua cota parte da condenação de forma tempestiva, razão pela qual requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para fins de liberação do numerário bloqueado para prosseguimento da execução somente em face de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA/corréu.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação aos presentes embargos, na qual se insurge contra os fundamentos destes, sustentando que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, uma vez que a condenação foi solidária. É o relatório.
Passo a decidir.
No que tange ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo.
A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada.
Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Ao simples compulsar dos autos, entendo que melhor sorte assiste aos fundamentos da parte embargada/exequente, quando alude que, em se tratando de condenação solidária, é facultado ao credor direcionar a execução contra apenas um dos devedores, podendo exigir-lhe a integralidade da obrigação.
No caso em tela, não vislumbra este Juízo qualquer irregularidade na penhora ultimada, vez que o pagamento parcial efetuado pela embargante não a isentava da responsabilidade pelo saldo remanescente.
Ademais, a consulta com ordem de bloqueio de numerários junto ao SISBAJUD foi realizada contra todos os executados, que foram regularmente intimados da possibilidade de penhora on line.
No presente caso, não há que falar em nulidade da constrição ou excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Cia aérea TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), entendendo como regular bloqueio judicial no valor de R$ 10.562,37 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos no valor de R$ 10.562,37 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente ao bloqueio judicial convertido em penhora (ID. 140735756), tudo em favor da parte exequente e sua advogada, para tanto, observem os dados bancários e valores fornecidos nas contrarrazões de ID. 145669327, para fins de transferência via SISCONDJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, intimem-se os favorecidos para ciência do pagamento.
Intimem-se e cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
15/04/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/03/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 22:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
23/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:05
Outras Decisões
-
23/01/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 10:39
Juntada de diligência
-
18/01/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2025 10:36
Juntada de diligência
-
05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 12:26
Processo Reativado
-
15/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 10:02
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:02
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 19:41
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:07
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 06:38
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 05:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 06:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 06:45
Juntada de diligência
-
08/03/2024 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 06:43
Juntada de diligência
-
28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:48
Juntada de ato ordinatório
-
01/02/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:43
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 14/12/2023.
-
15/12/2023 03:13
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:12
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA *74.***.*52-12 em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:20
Juntada de diligência
-
23/11/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:14
Juntada de diligência
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:16
Outras Decisões
-
10/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 07:59
Juntada de diligência
-
14/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:59
Juntada de diligência
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 11:45
Outras Decisões
-
15/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2023 19:29
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:51
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 10:23
Outras Decisões
-
27/04/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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