TJRN - 0842549-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JEAN KARLLOS PONTES VARELA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842549-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ABELARDO MARTINS VARELA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ABELARDO MARTINS VARELA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO todos qualificados.
A presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada por Abelardo Martins Varela, idoso de 73 anos e aposentado por invalidez, em face da operadora de plano de saúde Unimed Natal.
O autor relata ser beneficiário do plano desde 1991 e, após apresentar sintomas persistentes de tosse e perda de peso, foi consultado por médico pneumologista que suspeitou de tuberculose.
O profissional prescreveu o exame IGRA – Pesquisa Imunológica para M. tuberculosis, solicitando sua realização com urgência diante da gravidade do quadro.
Entretanto, a requerida negou cobertura ao exame sem justificativa plausível.
O autor destaca a importância do exame IGRA por ser mais específico e eficaz no diagnóstico da tuberculose, sobretudo em pessoas vacinadas com BCG, como é o caso.
Ressalta-se que, em razão da idade avançada e do estado de saúde debilitado, o exame é imprescindível para o diagnóstico correto e início imediato do tratamento adequado.
Juridicamente, o autor fundamenta sua pretensão na Lei 9.656/98, que obriga os planos de saúde a cobrirem atendimentos de urgência, no artigo 196 da Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, bem como no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a negativa de cobertura a procedimentos prescritos por médicos assistentes.
Com base nesses fundamentos, o autor pleiteia, liminarmente, a autorização imediata do exame, sob pena de multa diária, e ao final, a confirmação da obrigação da requerida de custear o procedimento.
Requer também a citação da ré, a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão de id. 126279662 concedeu a gratuidade judiciária formulada pelo demandante e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o demandado apresentou defesa (id. 126862416).
Na ocasião, impugnou a concessão da gratuidade judiciária fornecida ao autor.
No mérito, sustentou que o exame pleiteado pelo autor não se encontra previsto no rol da ANS, e, por esse motivo, não há obrigatoriedade do plano de saúde custear a sua realização.
No mais, impugnou os pedidos autorais e pediu pela total improcedência destes.
Réplica à contestação em id. 128134849.
Documento anexado ao processo pela parte autora em id. 133492174.
Manifestação do demandado quanto a este em id. 142871324.
Não houve pedido de dilação probatória.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente caso é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, e conforme termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
A princípio, a ré impugna a justiça gratuita concedida à autora em razão de não haver o autor comprovado sua situação de hipossuficiência por meio de provas.
Tal preliminar deve ser rechaçada, senão vejamos.
O § 3º do art. 99, do CPC, reza que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”; neste sentido, a demandada não apresentou nenhuma prova em sentido contrário que pudesse elidir o deferimento da assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente para a revogação das referidas benesses o argumento trazido na contestação.
Este é, aliás, o entendimento do TJRN, litteris: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM (RELATIVA) DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO SOLICITANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO CAPAZES DE AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA E IMPEDIR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO EM INCIDENTE PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20, §1º DO CPC/73 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O reconhecimento da condição de hipossuficiência do autor, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, indeferir ou revogar o pedido, caso encontre elementos nos autos que infirmem aquela condição - AgRg no AREsp 497.561/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12.08.2014. - Quanto ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da sentença, observa-se que, segundo o entendimento da jurisprudência pátria, estes são incabíveis quando se trata de incidente processual, haja vista a leitura do art. 20, §1º do CPC/73.” (grifei) (Apelação Cível nº 2018.000692-8, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018).
Preliminar rejeitada.
Pois bem, passemos ao mérito.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não do plano de saúde demandado em custear a realização do exame IGRA – Pesquisa Imunológica para M. tuberculosis (código 40324648) requerido pelo médico que assiste o autor.
Tenho que tal conduta adotada pela demandada mostra abusiva, uma vez que coloca, por ato unilateral e indevida potestatividade, o paciente-autor em desvantagem excessiva, afetando o seu direito à saúde, o que contraria a função social do contrato veiculada no art. 421 do CC.
Frise-se que não se trata de garantir uma cobertura ilimitada e indiscriminada ao autor de conceder direitos não contratados, mas sim de conferir eficácia a um tratamento pertinente ao plano e necessário à paciente, acometida de patologia grave.
Aliás, este é o posicionamento do STJ, segundo o qual “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura” (grifei) (REsp 668.216/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. 15.03.2007); “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito” (AgRg no REsp 35.266/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 15.10.2011).
Por sua vez, a recusa com argumento no fato de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS não deve prosperar, sendo este o entendimento ventilado pelo STJ, senão vejamos, litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO NECESSÁRIO À RECUPERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário. 2.
Agravo interno não provido.” (grifei) (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Min.
Lazáro Guimarães, 4ª Turma, j. 22.05.2018 ). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Inocorrência de omissão, tampouco, negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal 'a quo' decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia trazida no recurso. 2.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 3.
São abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado. 4.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1099275/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.11.2017). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDIMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo. 2.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o procedimento prescrito pelo médico era imprescindível ao tratamento da agravada.
Assim, para alterar essa conclusão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. 4.
Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que teve a cobertura de plano de saúde negada para aplicação de toxina botulínica prescrita pelo médico para tratamento de espasmo hemifacial esquerdo. 5.
Agravo interno não provido." (grifei) (STJ.
AgInt no AREsp 1036187/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Na mesma via, o TJRN se alinha ao raciocínio esposado pelo STJ, verbis: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE, COM ESTENOSE VALVAR.
RECUSA DA AGRAVANTE EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SOLICITADO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AMPARE O PEDIDO.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS REALIZADOS JUNTO AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.
SÚMULA 469 DO STJ.
INSTRUMENTO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE DE CLÁUSULA QUE RESTRINJA A TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO DO USUÁRIO.
PROVA DA NECESSIDADE DO MÉTODO TERAPÊUTICO.
RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] VOTO […] Entretanto, a Agravante, sob o fundamento de que o tratamento em questão encontra-se fora do Rol da ANS, bem como pelo fato de não estar obrigada a arcar com terapia que não consta no contrato firmado entre as partes, recusou-se a prestar o procedimento cirúrgico requisitado pelo médico.
Todavia, o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde avaliar, ou ainda julgar, a qualidade e eficácia do tratamento determinado, ou seja, não se pode interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.
De acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado. [...]” (TJRN, Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 2017.012241-8, Rel.
Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2018) Soma-se a isso o fato de ser entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é dever da operadora de plano de saúde custear os exames e tratamentos regularmente prescritos pelo médico que assiste o paciente, desde que relacionados à cobertura contratada, não podendo a operadora, de forma unilateral, substituir-se ao profissional da saúde na definição do procedimento mais adequado ao caso clínico.
No presente caso, o exame Teste de Liberação Interferon-Gama (IGRA - Interferon Gamma Release Assay) foi prescrito pelo médico pneumologista responsável pelo tratamento do autor, com o objetivo de confirmar ou afastar o diagnóstico de tuberculose latente, diante da persistência de sintomas respiratórios graves e da perda de peso progressiva.
Trata-se de medida diagnóstica essencial e urgente, recomendada em razão da especificidade e confiabilidade superiores a outros métodos convencionais, especialmente em pacientes vacinados com BCG, como amplamente reconhecido pela comunidade médica.
A recusa do plano de saúde à cobertura do exame, sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não se sustenta.
O rol da ANS possui natureza exemplificativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizado como justificativa para limitar ou negar procedimentos que se mostrem indispensáveis ao diagnóstico e à preservação da saúde do paciente, sob pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Importante frisar que o direito à saúde é consagrado como direito fundamental pela Constituição da República de 1988, nos seguintes termos: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Embora a Constituição atribua ao Estado o dever primário de assegurar o direito à saúde, este se estende às entidades privadas que atuam na prestação de serviços de assistência à saúde suplementar, sendo exigível que tais prestadores adotem conduta compatível com a preservação da vida, da saúde e da integridade física dos usuários.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações estabelecidas entre o consumidor e os planos de saúde, assegura ao consumidor a proteção contra cláusulas abusivas que limitem direitos essenciais, como o direito à saúde e ao tratamento adequado.
Nesse sentido, são nulas as cláusulas contratuais que se revelam incompatíveis com a boa-fé e a função social do contrato, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Assim, é ilegítima a recusa da operadora em autorizar a realização do exame IGRA, por se tratar de procedimento prescrito por profissional habilitado, essencial à confirmação diagnóstica e ao início do tratamento necessário, sendo seu custeio de responsabilidade do plano de saúde.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão para o fim de condenar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer à parte autora a realização do exame/procedimento o exame de IGRA – Pesquisa Imunológica para M. tuberculosis (código 40324648), nos termos da prescrição médica (id. 124655565).
Condeno, ainda, a ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JEAN KARLLOS PONTES VARELA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JEAN KARLLOS PONTES VARELA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842549-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ABELARDO MARTINS VARELA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Digam as partes, no prazo de 10 dias, se possuem mais alguma prova para produzir.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842549-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ABELARDO MARTINS VARELA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a parte autora procedeu com a juntada de novos documentos por ocasião da petição de Id. 133492174, intime-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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02/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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28/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 00:50
Publicado Citação em 22/07/2024.
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25/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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24/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 12:01
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0842549-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ABELARDO MARTINS VARELA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por ABELARDO MARTINS VARELA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Em sua petição inicial, a demandante afirma que: • é idoso de 73 anos aposentado por invalidez, beneficiário do plano de saúde administrado pela Requerida, desde 09/04/1991 conforme contrato nº 6287, código: 00620030010776411; • em 10/04/2024 o Requerente foi consultado e diagnosticado com suspeita de Tuberculose, pelo médico Especialista em Pneumologia o Dr.
MARCELO MONTORIL FILHO, CRM/RN -1151/ RQE 212, inscrito no Conselho Federal de Medicina, desde 02 de janeiro de 1979; • foi prescrito pelo seu médico prescreveu o exame de IGRA – Pesquisa Imunológica para M. tuberculosis (código 40324648 ), e solicitou que fosse feito o mais rápido possível, pois a demora em fazer esse exame poderia comprometer a vida do seu paciente, uma vez que esse exame é necessário para o diagnóstico preciso, para poder providenciar e iniciar o tratamento adequado, uma vez que o caso do paciente requer urgência; • a demandada indeferiu o pedido sem apresentar fundamentação adequada.
Diante do quadro, requer em sede de tutela antecipada para que a “Ré autorize e custeie o exame IGRA imediatamente”, sob pena de multa. É o breve relatório.
Decido: De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do novo diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pelos documentos juntados aos autos.
Verifico que inexiste risco de lesão grave ou irreparável ao direito do autor, caso a medida não seja concedida em sede de tutela de urgência.
Explico: No caso dos autos, embora o autor defenda necessidade de realização do procedimento de forma urgente, não consta nos autos qualquer documentação a corroborar suas alegações, saliente-se que não há sequer laudo médico com indicação de urgência, pelo que reputo ausente o pressuposto tutelar da relevância do direito.
A solicitação médica de ID.
Num. 124655565 apenas indica a necessidade de realização do exame, sem indicação de urgência.
Assim, inexiste ausência de perigo na demora, não restando comprovado nos autos que a autora não pode aguardar o provimento final do processo.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A entrega da tutela jurisdicional antes da formação do contraditório é medida excepcional e somente poderá ser concedido quando for possível aferir que a demora na prestação jurisdicional poderá fulminar a pretensão ou malferir o direito do autor, mas não é a hipótese dos autos.
Assim, em razão de tais fatos, verifico não restarem preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada pretendida, ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro antecipação de tutela pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABELARDO MARTINS VARELA.
-
17/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0842549-55.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ABELARDO MARTINS VARELA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO A título de providência prévia, antes de apreciar a tutela antecipatória reclamada na inicial, abro o prazo de cinco dias exclusivamente para oitiva do promovido sobre o pedido liminar, já advertindo que esta não é a oportunidade de contestar a ação, mas apenas de dizer sobre a medida antecipatória requerida, deixando claro desde já que será posteriormente devolvido integralmente o prazo para a defesa.
Decorridos o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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