TJRN - 0848971-51.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848971-51.2021.8.20.5001 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, DAVID SOMBRA PEIXOTO Polo passivo ALYSSON REGIS DE FREITAS BARROS Advogado(s): JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SINISTRO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA NA APÓLICE.
ESPOSA DO CONTRATANTE.
RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A REALIDADE, RELATIVAS AO CONDUTOR PRINCIPAL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0848971-51.2021.8.20.5001, proposta por Alysson Regis de Freitas Barros, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, após analisar seu mérito, conforme os Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para (i) CONFIRMAR a tutela deferida para mantê-la produzindo seus efeitos, agora não mais como provisória, mas sim como definitiva (Id n 74272332); (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de multa estipulado em função de descumprimento da tutela provisória deferida (R$ 200.000,00), com correção monetária desde quando se tornou devida, sem incidência de juros de mora, por já se tratar de penalidade que não deve ser majorada, sob pena de bis in idem; (iii) CONDENAR a parte ré a custear os 03 (três) veículos envolvidos no sinistro, ou a ressarcir o equivalente necessário ao reparo; (iv) CONDENAR a parte ré a reparar os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data, e incidência de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do sinistro, nos termos do Artigo 398 do Código Civil e das Súmulas n 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (v) CONDENAR a parte ré a pagar à advogada do autor o equivalente a 10% (dez por cento) da soma dos itens (ii) a (iv) acima, a título de honorários sucumbenciais, em razão do Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar da data de hoje, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de quando transitar esta sentença”.
Nas razões de ID 19357375, sustenta a apelante, em suma, que sob alegada recusa indevida no cumprimento de obrigação contratual securitária, teria o ora recorrido ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente ordenada a cobertura pretendida.
Que teria aquele relatado, ainda, que na data de 16/08/2021 teria renovado contrato de seguro por meio de internet banking, do Banco do Brasil, informando na ocasião que era casado; e que tendo o veículo segurado se envolvido em sinistro na data de 13/09/2021, quando na posse de sua esposa, juntamento com 03 (três) outros veículos, teria promovido a abertura de sinistro, tendo a seguradora indeferido o pedido de cobertura e custeio correspondente, sob o fundamento de que o condutor principal do veículo seria pessoa diversa da apontada no instrumento contratado.
Pontua que apresentada sua peça de defesa, teria denunciado, inicialmente, a ilegitimidade ativa do recorrente para postular a reparação de danos referentes aos demais veículos envolvidos no sinistro, porquanto pertencentes a terceiros, não podendo o apelado pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, que a negativa perpetrada consubstanciaria exercício regular de direito, ante a “perda de direitos em decorrência da declaração de informações inverídicas no ato da contratação do seguro”, uma vez que “durante a regulação do sinistro, a Sra.
Elaine Silva de Souza, esposa do Apelado que possuiu 26 (vinte e seis) anos, confessou que é ela quem mais utiliza o veículo, utilizando o veículo todos os dias para levar o filho à escola”, circunstância que alegadamente ensejaria “divergência entre o risco aceito e contratado” e a consequente “perda do direito à indenização nos termos do contrato do seguro e dos art. 765 e 766 do Código Civil”.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral; e que o quantum da multa cominatória arbitrada na tutela de urgência demandaria redução, por ter atingido importância exorbitância, irrazoável e indubitavelmente desproporcional com o cumprimento da obrigação reclamada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório e da multa aplicada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do pronunciamento de ID 26280416.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da recusa perpetrada pela seguradora aqui recorrente, relativa à cobertura securitária veicular contratada.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento a negativa operada, sustentou a seguradora apelante que: (i) embora o recorrido Alysson Regis de Freitas Barros figure na apólice como condutor principal do veículo, na regulação do sinistro teria se constatado que o condutor principal era, na verdade, a esposa daquele, a Sra.
Elaine Silva de Souza, a qual possuiu 26 (vinte e seis) anos, e que utilizava o veículo todos os dias da semana para levar o filho à escola; (ii) o cômputo do prêmio foi elaborado de acordo com o perfil do condutor indicado na apólice; (iii) o recorrido faltou com a verdade no momento da contratação, pois alterou o perfil do condutor do veículo segurado, faltando com a boa-fé objetiva; e que (iv) o fornecimento de informações inverídicas isenta a seguradora do pagamento da indenização, nos termos do contrato do seguro e dos art. 765 e 766 do Código Civil.
Sem razão a recorrente.
Do que se depreende, as partes firmaram contrato de seguro veicular, com vigência de 16/08/2021 a 16/08/2023, figurando o autor/apelado, Alysson Regis de Freitas Barros, na condição de “segurado” e “condutor principal”, de acordo com a Apólice de ID 19357167.
Na data de 13/09/2021, o veículo segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, ocasião em que era conduzido pela esposa do recorrido, a Srª Elaine Silva de Souza.
Acionada administrativamente para pagamento da indenização securitária, a ré/apelante indeferiu o requerimento, sob a alegação de que as informações fornecidas não eram condizentes com a realidade no momento da contratação do seguro, em especial no que dizia respeito ao condutor principal do veículo.
Ocorre que o contrato de seguro veicular não tem caráter intuito personae, mas sim intuito rei, de modo que o fato de o automóvel segurado estar sendo conduzido no momento do sinistro por pessoa diversa da que consta da apólice, não afasta o dever da seguradora de indenizar, mormente quando não demonstrada, tampouco comprovada, má-fé do segurado em relação às declarações prestadas no momento da contratação e o agravamento intencional do risco.
A esse respeito, a análise da Apólice de ID 19357167 revela que comunicou o autor/apelado a sua condição de “casado”, e que o risco “teoricamente não considerado” pela seguradora, se referia a condutor “menor de 26 anos”, o que não o caso, já que a própria recorrente admite que a esposa do recorrido possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do sinistro.
Some-se ainda, que além de não demonstrada a aventada má-fé contratual, a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o condutor principal do veículo não era o indicado na apólice, como alega, daí porque a recusa no pagamento da indenização foi, de fato, ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao dano de ordem moral, embora não se olvide que o mero descumprimento contratual não enseja dano extrapatrimonial, na hipótese em debate, entendo a situação fática extrapola o mero dissabor corriqueiro, além de violar a cláusula geral da boa-fé e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, a ponto de caracterizar efetiva lesão ao patrimônio imaterial do recorrido.
De fato, o posicionamento consignado na sentença recorrida, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Acerca do montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 10.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0848971-51.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) APELANTE: ALYSSON REGIS DE FREITAS BARROS APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
D E S P A C H O ANEXE-SE aos autos a certidão ou o extrato de que precisa a parte ré, remetendo, depois disso, de volta ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão foi declarado nulo e o caso precisa ser submetido a novo julgamento pelo colegiado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848971-51.2021.8.20.5001 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Polo passivo ALYSSON REGIS DE FREITAS BARROS Advogado(s): JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO.
JULGAMENTO VIRTUAL SEM OPORTUNIZAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra Acórdão que negou provimento a Apelação Cível interposta em Ação de Cobrança de Seguro Veicular c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
A embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão da não observância do seu pedido tempestivo de sustentação oral.
Aduz, ainda, omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, à análise das provas relativas à alegada má-fé contratual do segurado e à ilegitimidade ativa do embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a não oportunização da sustentação oral requerida tempestivamente pela embargante configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC prevê os embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A parte embargante protocolou, em 14/11/2024, pedido de sustentação oral para a sessão de julgamento virtual designada para 18/11/2024.
Contudo, o julgamento ocorreu sem a devida oportunidade para a manifestação oral, configurando cerceamento de defesa.
A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual.
No caso, o prejuízo está caracterizado pelo desprovimento do recurso de Apelação, sem que a parte embargante pudesse exercer plenamente seu direito de defesa.
Diante do error in procedendo, a anulação do Acórdão embargado se impõe, restando prejudicada a análise das demais alegações recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com a anulação do Acórdão embargado.
Tese de julgamento: A não oportunização de sustentação oral tempestivamente requerida pela parte configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, em face de Acórdão assim ementado: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SINISTRO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA NA APÓLICE.
ESPOSA DO CONTRATANTE.
RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A REALIDADE, RELATIVAS AO CONDUTOR PRINCIPAL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 28414731, sustenta a embargante, em suma, a nulidade do julgado por error in procedendo, ao argumento de que não teria sido observado o seu pedido de realização de sustentação oral, tempestivamente protocolado, evidenciando manifesto cerceamento de defesa e efetivo prejuízo à embargante.
Ademais, que ao negar provimento ao Apelo por ela intentado teria o Acórdão recorrido mantido a multa cominatória de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), olvidando, contudo, de justificar adequadamente sua razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diz que ao reconhecer a improcedência da alegação de má-fé contratual, teria o decisum desconsiderado as provas constantes nos autos, as quais alegadamente evidenciariam a prestação de informações inverídicas pelo segurado; bem assim, que não teria o Acórdão embargado apreciado a alegação de ilegitimidade ativa do embargado para pleitear direitos alheios relacionados a veículos de terceiros.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o reconhecimento da nulidade denunciada.
Sucessivamente, pela aplicação de efeitos infringentes, com o provimento do Apelo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 28414731. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, penso que logrou êxito a embargante em evidenciar a existência de nulidade do julgado por error in procedendo. É que, compulsando os autos, verifico que em 06/11/2024 foi o Apelo intentado pela empresa embargante incluído em pauta para “sessão de julgamento virtual” do dia 18/11/2024 (ID 27924652), tendo aquela protocolado pedido de realização de sustentação oral, na data de 14/11/2024, consoante documento de ID 28119240.
Todavia, a despeito da solicitação tempestivamente protocolada dentro no prazo regimental, veio o feito a ser julgado na sessão virtual referenciada, sem que oportunizada, portanto, a sustentação oral requerida, caracterizando manifesto cerceamento de defesa.
Registre-se que não escapa a este Relator o entendimento jurisprudencial pacificado, no sentido de não se acolher alegações relacionadas a vícios processuais sem que a parte demonstre o efetivo prejuízo.
Contudo, no caso em debate, entendo caracterizado o prejuízo aventado, a ensejar a nulidade do decisum, sobretudo porque desacolhida a pretensão recursal por ela intentada.
Em suma, observadas tais premissas e constatado o erro in procedendo, a nulidade do Acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular o Acórdão embargado, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848971-51.2021.8.20.5001 Polo ativo ALYSSON REGIS DE FREITAS BARROS Advogado(s): JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA Polo passivo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SINISTRO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR PESSOA DIVERSA DA INDICADA NA APÓLICE.
ESPOSA DO CONTRATANTE.
RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO PRESTOU INFORMAÇÕES NÃO CONDIZENTES COM A REALIDADE, RELATIVAS AO CONDUTOR PRINCIPAL.
ACERVO PROBATÓRIO INAPTO.
AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO DEMONSTRADO.
RECUSA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0848971-51.2021.8.20.5001, proposta por Alysson Regis de Freitas Barros, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais, após analisar seu mérito, conforme os Artigos 487, caput e inciso I, 141 e 492 do Código de Processo Civil, para (i) CONFIRMAR a tutela deferida para mantê-la produzindo seus efeitos, agora não mais como provisória, mas sim como definitiva (Id n 74272332); (ii) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de multa estipulado em função de descumprimento da tutela provisória deferida (R$ 200.000,00), com correção monetária desde quando se tornou devida, sem incidência de juros de mora, por já se tratar de penalidade que não deve ser majorada, sob pena de bis in idem; (iii) CONDENAR a parte ré a custear os 03 (três) veículos envolvidos no sinistro, ou a ressarcir o equivalente necessário ao reparo; (iv) CONDENAR a parte ré a reparar os danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a contar desta data, e incidência de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do sinistro, nos termos do Artigo 398 do Código Civil e das Súmulas n 362 e 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (v) CONDENAR a parte ré a pagar à advogada do autor o equivalente a 10% (dez por cento) da soma dos itens (ii) a (iv) acima, a título de honorários sucumbenciais, em razão do Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor a contar da data de hoje, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de quando transitar esta sentença”.
Nas razões de ID 19357375, sustenta a apelante, em suma, que sob alegada recusa indevida no cumprimento de obrigação contratual securitária, teria o ora recorrido ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente ordenada a cobertura pretendida.
Que teria aquele relatado, ainda, que na data de 16/08/2021 teria renovado contrato de seguro por meio de internet banking, do Banco do Brasil, informando na ocasião que era casado; e que tendo o veículo segurado se envolvido em sinistro na data de 13/09/2021, quando na posse de sua esposa, juntamento com 03 (três) outros veículos, teria promovido a abertura de sinistro, tendo a seguradora indeferido o pedido de cobertura e custeio correspondente, sob o fundamento de que o condutor principal do veículo seria pessoa diversa da apontada no instrumento contratado.
Pontua que apresentada sua peça de defesa, teria denunciado, inicialmente, a ilegitimidade ativa do recorrente para postular a reparação de danos referentes aos demais veículos envolvidos no sinistro, porquanto pertencentes a terceiros, não podendo o apelado pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, que a negativa perpetrada consubstanciaria exercício regular de direito, ante a “perda de direitos em decorrência da declaração de informações inverídicas no ato da contratação do seguro”, uma vez que “durante a regulação do sinistro, a Sra.
Elaine Silva de Souza, esposa do Apelado que possuiu 26 (vinte e seis) anos, confessou que é ela quem mais utiliza o veículo, utilizando o veículo todos os dias para levar o filho à escola”, circunstância que alegadamente ensejaria “divergência entre o risco aceito e contratado” e a consequente “perda do direito à indenização nos termos do contrato do seguro e dos art. 765 e 766 do Código Civil”.
Que não tendo praticado qualquer ato ilícito, não haveria que falar em indenização moral; e que o quantum da multa cominatória arbitrada na tutela de urgência demandaria redução, por ter atingido importância exorbitância, irrazoável e indubitavelmente desproporcional com o cumprimento da obrigação reclamada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda ou, sucessivamente, a redução do quantum indenizatório e da multa aplicada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do pronunciamento de ID 26280416.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, se volta a apelante contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade da recusa perpetrada pela seguradora aqui recorrente, relativa à cobertura securitária veicular contratada.
Compulsando os autos, verifico que como fundamento a negativa operada, sustentou a seguradora apelante que: (i) embora o recorrido Alysson Regis de Freitas Barros figure na apólice como condutor principal do veículo, na regulação do sinistro teria se constatado que o condutor principal era, na verdade, a esposa daquele, a Sra.
Elaine Silva de Souza, a qual possuiu 26 (vinte e seis) anos, e que utilizava o veículo todos os dias da semana para levar o filho à escola; (ii) o cômputo do prêmio foi elaborado de acordo com o perfil do condutor indicado na apólice; (iii) o recorrido faltou com a verdade no momento da contratação, pois alterou o perfil do condutor do veículo segurado, faltando com a boa-fé objetiva; e que (iv) o fornecimento de informações inverídicas isenta a seguradora do pagamento da indenização, nos termos do contrato do seguro e dos art. 765 e 766 do Código Civil.
Sem razão a recorrente.
Do que se depreende, as partes firmaram contrato de seguro veicular, com vigência de 16/08/2021 a 16/08/2023, figurando o autor/apelado, Alysson Regis de Freitas Barros, na condição de “segurado” e “condutor principal”, de acordo com a Apólice de ID 19357167.
Na data de 13/09/2021, o veículo segurado envolveu-se em um acidente de trânsito, ocasião em que era conduzido pela esposa do recorrido, a Srª Elaine Silva de Souza.
Acionada administrativamente para pagamento da indenização securitária, a ré/apelante indeferiu o requerimento, sob a alegação de que as informações fornecidas não eram condizentes com a realidade no momento da contratação do seguro, em especial no que dizia respeito ao condutor principal do veículo.
Ocorre que o contrato de seguro veicular não tem caráter intuito personae, mas sim intuito rei, de modo que o fato de o automóvel segurado estar sendo conduzido no momento do sinistro por pessoa diversa da que consta da apólice, não afasta o dever da seguradora de indenizar, mormente quando não demonstrada, tampouco comprovada, má-fé do segurado em relação às declarações prestadas no momento da contratação e o agravamento intencional do risco.
A esse respeito, a análise da Apólice de ID 19357167 revela que comunicou o autor/apelado a sua condição de “casado”, e que o risco “teoricamente não considerado” pela seguradora, se referia a condutor “menor de 26 anos”, o que não o caso, já que a própria recorrente admite que a esposa do recorrido possuía 26 (vinte e seis) anos ao tempo do sinistro.
Some-se ainda, que além de não demonstrada a aventada má-fé contratual, a ré/recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que o condutor principal do veículo não era o indicado na apólice, como alega, daí porque a recusa no pagamento da indenização foi, de fato, ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao dano de ordem moral, embora não se olvide que o mero descumprimento contratual não enseja dano extrapatrimonial, na hipótese em debate, entendo a situação fática extrapola o mero dissabor corriqueiro, além de violar a cláusula geral da boa-fé e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, a ponto de caracterizar efetiva lesão ao patrimônio imaterial do recorrido.
De fato, o posicionamento consignado na sentença recorrida, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado" (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Acerca do montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 10.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848971-51.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
08/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0848971-51.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ALYSSON REGIS DE FREITAS BARROS ADVOGADO: JACQUELINE SANDRA DE SOUZA SCHNEID, POLLYANA MYRELLA MAIA DE SOUSA RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mapfre Seguros Gerais S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0848971-51.2021.8.20.5001, ajuizada por Alysson Regis Freitas de Barros, julgou procedente a pretensão autoral.
Examinando os autos, constato que as razões recursais possuem condão de interferir em direito de terceiro interessado (José Hilton Marques de Araújo), o qual não foi intimado para apresentar contrarrazões à apelação.
Diante disso, no intuito de preservar o contraditório e a ampla defesa, determino a intimação de José Hilton Marques de Araújo, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, localizado no ID 19357375.
Cumpra-se.
Intime-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
09/07/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:37
Juntada de despacho
-
04/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/12/2023 10:32
Juntada de termo de remessa
-
01/12/2023 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/11/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:19
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 07:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 14:57
Juntada de termo
-
04/05/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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