TJRN - 0803149-60.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803149-60.2022.8.20.5112 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RECORRIDO: MANOEL RODRIGUES NETO ADVOGADO: WANDER ALISON COSTA DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE CONSTATADO NOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILICITUDE COMETIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PROCEDENTE.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
COMPENSAÇÃO DE VALORES LIBERADOS EM FAVOR DO AUTOR QUE SE IMPÕE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
14/02/2023 09:57
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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