TJRN - 0801294-59.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801294-59.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA BARBOSA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
No ID 132634855, este Juízo proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos da Inicial.
Interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de ID 152838395.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, o Banco Bradesco S.A. juntou minuta de acordo celebrado com a parte autora (ID 154762455).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Da análise do acordo, vê-se que o requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante depósito judicial (sendo R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 9.000,00 referente ao valor principal), no prazo de até 20 dias úteis a contar da data de protocolo da minuta de acordo.
Ainda, a parte ré promoverá o cancelamento das tarifas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO2".
A parte autora outorga ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação referente ao objeto desta lide.
Por fim, as partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Nestes termos, ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre MARIA BARBOSA OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S/A, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos da transação.
Havendo comunicação de depósito judicial, fica autorizada a expedição do competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria, arquive-se com baixa, diante da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARAÚNA /RN, data do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-59.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA BARBOSA OLIVEIRA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA SOB A RUBRICA “CESTA B.
EXPRESSO”.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS NA CONTA CORRENTE EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE, PORÉM EM QUANTIA INFERIOR AO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA CONTRA O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO ADOTADO SOBRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL QUE DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NAS ALTERAÇÕES ADVINDAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/2024.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELA PARTE AUTORA.
CABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO.
SÚMULA 326 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu do recurso e deu a ele provimento parcial, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des.
Convocado Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...).
Posto isso, rejeito as preliminares arguidas, reconheço a prescrição dos descontos realizados anteriormente à data de 04/06/2018 e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”; b) condenar a ré a restituir em dobro todas as parcelas descontadas sob a rubrica “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO”, a partir da data de 04/06/2018, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da taxa selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021). (conforme STJ: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE, 19/04/2021).
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 70% para o réu e 30% para a parte autora.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. (...).
Em suas razões, pretende a parte apelante, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença, para: a) majorar o valor da condenação a título de danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Corte Estadual para casos análogos; b) que os juros e a correção monetária a incidirem sobre os valores fixados a título de restituição do indébito e a indenização por danos morais sejam calculados com base no INPC, e não pela Taxa Selic; c) que o ônus sucumbencial fixado na origem seja suportado de forma exclusiva pelo banco, pois na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326/STJ.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato firmado entre as partes que demonstrasse a legalidade da cobrança de tarifa sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO” na conta bancária da parte apelante, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração dos danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundos de contratação inexistente, da adoção da Taxa Selic e não do INPC como índice oficial de correção das indenizações por danos morais e materiais, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foram impugnadas e devolvidas a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Compulsando os autos, analisando detidamente os argumentos expostos nas razões do presente recurso, verifico que a pretensão recursal merece parcialmente guarida.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de um serviço bancário não contratado, deve a compensação moral ser majorado para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e não na quantia requerida pela parte autora, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
No que tange à insurgência recursal em relação ao índice adotado sobre os consectários legais, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Além disso, tendo em vista que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal, e matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus, devendo, no caso concreto, haver outras correções do julgado sobre esses temas.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos na conta bancária da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
No tocante aos ônus sucumbenciais, no caso dos autos, o valor postulado a título de danos morais é meramente estimativo.
Portanto, reconhecida a sua ocorrência, a condenação em valor inferior não implica sucumbência recíproca, conforme estabelece a Súmula nº 326 do STJ, que assim dispõe: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, a fim de reformar em parte a sentença, para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais, de R$ 1.000,00 (mil reais) para a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) ESTABELECER que os juros de mora, para os danos morais, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ); enquanto o termo inicial dos juros de mora, para os danos materiais devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
A partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil); c) CONDENAR o banco réu a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. - 
                                            
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-59.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. - 
                                            
17/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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