TJRN - 0801294-59.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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30/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:31
Juntada de Informações prestadas
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo: 0801294-59.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por MARIA BARBOSA OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
No ID 132634855, este Juízo proferiu sentença de procedência parcial dos pedidos da Inicial.
Interposto Recurso de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de ID 152838395.
Após o trânsito em julgado do Acórdão, o Banco Bradesco S.A. juntou minuta de acordo celebrado com a parte autora (ID 154762455).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, constata-se que o acordo foi protocolado depois de proferida a sentença e de transitado em julgado o presente feito.
Não obstante, ainda que a transação tenha ocorrido após o trânsito em julgado, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, sendo cabível a homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença quando as partes pretendem, de comum acordo, por fim ao litígio.
Ademais, cumpre ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Não outro, pois o entendimento da jurisprudência brasileira; confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS: AI nº *00.***.*88-55-RS, 14ª Câmara Cível, Rel(a).
Des(a).
Judith dos Santos Mottecy, julgado em 17/03/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DEVERES DO ESTADO-JUIZ.
Ainda que transitada em julgado a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, promovendo, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes, nos termos do art. 139, V do novo CPC/2015, mormente quando, ainda que promovido o bloqueio on line, não se mostram efetivadas as medidas capazes de garantir a eficiência da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. (TJ-GO - AI: 827499220168090000, Relator: DES.
NORIVAL SANTOME, Data de Julgamento: 23/08/2016, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2101 de 31/08/2016) PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Da análise do acordo, vê-se que o requerido se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mediante depósito judicial (sendo R$ 1.000,00 referente aos honorários sucumbenciais e R$ 9.000,00 referente ao valor principal), no prazo de até 20 dias úteis a contar da data de protocolo da minuta de acordo.
Ainda, a parte ré promoverá o cancelamento das tarifas “TARIFA BANCÁRIA – CESTA B.
EXPRESSO2” e “TARIFA BANCÁRIA – VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO2".
A parte autora outorga ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação referente ao objeto desta lide.
Por fim, as partes renunciaram ao prazo recursal.
Assim, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III - DISPOSITIVO Nestes termos, ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre MARIA BARBOSA OLIVEIRA E BANCO BRADESCO S/A, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Tendo havido transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, caso ainda existam, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios nos termos da transação.
Havendo comunicação de depósito judicial, fica autorizada a expedição do competente Alvará para levantamento dos valores depositados em nome da promovente.
Cumpridos os expedientes a cargo da Secretaria, arquive-se com baixa, diante da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARAÚNA /RN, data do sistema VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/06/2025 12:12
Homologada a Transação
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 06:35
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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02/12/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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13/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:36
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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26/07/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0801294-59.2023.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BARBOSA OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS).
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 13:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC -
02/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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01/07/2024 12:32
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 09:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:57
Audiência instrução realizada para 01/02/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
-
01/02/2024 13:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:23
Juntada de diligência
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11/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:11
Audiência instrução designada para 01/02/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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21/09/2023 18:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 20/09/2023 23:59.
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11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 11:30
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de LUCAS NEGREIROS PESSOA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 22:52
Outras Decisões
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04/06/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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